DOE 26/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº194 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2022
ainda no ofício, que o presente compartilhamento restou previamente autorizado em decisão judicial constante do processo nº 0034412-19.2017.8.06.0001.
Igualmente, assentou-se à época, que os policiais em questão foram denunciados nos autos da ação penal nº 0173945-90.2017.8.06.0001 (13ª Vara Criminal
da Comarca de Fortaleza/CE); CONSIDERANDO que em 27/06/2018 (fl. 398), a Comissão Processante requereu por meio do ofício nº 8424/2018, ao Juízo
da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, o compartilhamento dos autos do processo nº 0173945-90.2017.8.06.0001 (senha de acesso), pelos
mesmos fatos, ora objeto deste PAD, em desfavor dos militares aconselhados. No mesmo sentido foram as reiterações (fl. 427, fl. 444 e fls. 475/476). Na
sequência, em 18/12/2020 (fls. 486/489), foi juntada aos autos o comprovante de solicitação e recebimento (através de e-mail), bem como a autorização
referente aos autos do processo nº 0173945-90.2017.8.06.0001 (13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE), datados de 18/12/2020, para fins de
compartilhamento pela Comissão Processante, conforme reiteradas solicitações; CONSIDERANDO que, demais disso, sobre o instituto da prova emprestada,
o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da União (CGU) assevera, in verbis: “[…] No processo administrativo disciplinar,
a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada.
A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento do
sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo necessidade de juntada
dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento
dessa prova para fins de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo art. 150 da Lei nº 8.112/90. (…) Com o compartilhamento da prova,
a comissão tem o compromisso de assegurar o seu sigilo, zelando para garantir o cuidado necessário para impedir sua divulgação, sob pena de incidir nas
infrações estabelecidas nas legislações específicas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, no que se refere
a aceitabilidade da prova emprestada, mister ressaltar a Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde
que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa). Da mesma forma, a jurisprudência do STF pacificou o
tema ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: “[…] CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo
disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a
que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO
que no presente PAD, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em trans-
gressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes
propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual
estão adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que antes,
contudo, de expor as razões que orientaram a solução do mérito, calha assentar que, inobstante o SD PM Glaudemir Ribeiro do Nascimento e o SD PM
Albany Almeida Vasconcelos, figurarem no polo passivo do presente Processo Regular – PAD, o objeto da imputação se divide em episódios com caracte-
rísticas e circunstâncias distintas. Nesse sentido, é sabido que há faltas disciplinares que, pela sua maior gravidade e/ou seu caráter doloso, constituem também
crimes, as quais configuram violação de deveres relativos à disciplina e, ao mesmo passo, ações e/ou omissões previstos na Lei Penal. Prevendo, assim a lei
disciplinar, faltas que o Código Penal Comum e/ou Militar também reprimem, considerando-os delitos. Nesse sentido, partindo-se da premissa de que a
acusação em desfavor dos processados, se adequa, em tese, a uma transgressão equiparada ao delito de fraudes em certames de interesse público, cuja ação
consiste em – utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso,
temos que, analisando-se o caso, mutatis mutandis, à luz do entendimento que se daria na seara penal, posto compartilharem da mesma ratio juris, conclui-se
que os 02 (dois) PPMM apesar de inicialmente terem seus graus de participação descritos na exordial inaugural, frise-se que as imputações em desfavor do
SD PM Albany, não restaram suficientemente comprovadas, diferentemente das imputações em face do SD PM Glaudemir, às quais revelaram-se neste feito
disciplinar parcialmente comprovadas; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória em face de um dos militares,
in casu, (SD PM Glaudemir) é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público,
aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que, diferente do que arguiu, de
forma geral, o defensor do SD PM Glaudemir, em sede de defesa final, ou seja, de que não haveria indicação de materialidade/autoria para uma condenação,
frise-se que é cristalina nos autos, a descrição dos fatos e a conduta considerada transgressiva, donde se aponta de maneira detalhada a prova da materialidade
e a respectiva autoria em relação ao envolvimento, in casu, do SD PM Glaudemir, em um esquema de fraude, direcionado ao concurso público de provimento
ao cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará, ocorrido nesta capital no ano de 2017, daí porque não há que se falar em sentido contrário. Assim sendo,
pode-se aferir que o material colacionado serviu ao propósito colimado, apontando as condutas irregulares e a identificação do autor. Nesse sentido, a versão
dos fatos, por parte do aconselhado (SD PM Glaudemir), ao tentar justificar o ocorrido, somente revela uma narrativa completamente fantasiosa dos eventos.
No caso em espécie, analisando-se a prova testemunhal/material, colhida ao longo deste Processo Regular, infere-se da sua conduta, ser um dos responsáveis
direto pela ardilosa tentativa de fraudar o concurso público para provimento ao cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará – ano 2017 (Edital nº
001/2017 – SEJUS, publicado no DOE nº 133, de 17 de julho de 2017), tudo conforme farta prova técnica colhida, a qual se apresentou em consonância com
a cadência dos eventos relatados nos depoimentos constantes no presente caderno processual. Nessa esteira, inobstante a defesa ter aduzido que mesmo com
a prova emprestada (autos da ação penal nº 0173945-90.2017.8.06.0001, à fl. 507 – mídia DVD-R), ainda assim não se teria apresentado os elementos
necessários a caracterizar a conduta do militar em relação ao seu envolvimento no esquema de fraude em questão. Ora, é patente (estreme de dúvidas) diante
do colacionado probatório, e não só da prova emprestada (processo nº 0173945-90.2017.8.06.0001, à fl. 507 – mídia DVD-R), a configuração, da participação,
mesmo que parcial, do SD PM Glaudemir em relação ao conjunto das imputações descritas na Portaria Inaugural. Assim sendo, não há que se falar em
insuficiência e tampouco, ausência de provas. Dessa forma, em relação à prova testemunhal colhida em sede do inquérito policial (nº 326-46/2017/DRACO),
instaurado a partir da prisão em flagrante do aconselhado, frise-se que apesar de haver negado as imputações, depreende-se dos demais depoimentos/decla-
rações, relatos detalhados do seu modus operandi. Nesse sentido, foram as versões às (fls. 33/34, fls. 44/45, fls. 52/54), fls. 59/60, fls. 61/64, fls. 71/73, fls.
74/75, fls. 77/78, fls. 82/83, fls. 85/87 e fls. 93/94); CONSIDERANDO que no mesmo sentido, ao prolatar a sentença nos autos da ação penal nº 0173945-
90.2017.8.06.0001 – 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que culminou na condenação do SD PM Glaudemir e mais 03 (três) dos envolvidos, a
autoridade judiciária, pontuou uma série de observações em relação à prova testemunhal; CONSIDERANDO que não obstante, algumas das testemunhas
haverem modificado as versões iniciais dos fatos ao serem oitivadas nos autos deste Processo Regular (PAD), como se depreende das fls. 199/200, fls.
223/225, fls. 227/228, fls. 230/230-V, fls. 286/288 e fls. 297/299, cujo teor reveste-se de contradições e inverdades na tentativa de falsear a realidade dos
fatos, em benefício do processado, uma das testemunhas envolvidas diretamente na ação, ao depor neste PAD (fls. 217/219), ratificou o conteúdo das acusa-
ções, confirmando na íntegra o seu depoimento prestado em sede de IP (fls. 61/64), bem como quando ouvido em juízo (fl. 507 – mídia DVD-R). No mesmo
sentido, foram os depoimentos dos inspetores da polícia civil (fls.166/169, fls.193/194, fls.196/197 e fl. 507 – mídia DVD-R), os quais participaram direta-
mente das prisões em flagrante dos envolvidos e constataram a participação do SD PM Glaudemir e demais pessoas no evento delituoso; CONSIDERANDO
que é necessário acentuar que à fl. 507 dos autos – mídia DVD-R (ação penal nº 0173945-90.2017.8.06.0001 – prova compartilhada, consoante autorização
à fl. 489 e fls. 533/535), dormita o Relatório de Inteligência nº 078/2017, datado de 15/09/2017, referente a Operação Bizu Furado, oriundo da COINT/
SEJUS, cujo teor trata de fraude em concursos públicos. Na oportunidade, assentou-se, que: “[…] O presente relatório visa informar a Vossa Excelência
sobre a atividade desenvolvida por este O.I visando a identificação de possíveis fraudadores do concurso público para Agente Penitenciário do Estado do
Ceará – Ano 2017 (Edital n° 001/2017-SEJUS – DOE n° 133, de 17 de julho de 2017). Os nomes abaixo relacionados surgiram através de manifestações
realizadas junto ao serviço de denúncia do Sistema de Ouvidoria, sugeridos pelas agências estaduais de inteligência como suspeitos, denunciados anonima-
mente por colaboradores, ou foram apanhados em coletas deste O.I, como possíveis fraudadores do concurso. Para melhor entendimento, os nomes foram
divididos em quatro grupos os quais classificamos como NÚCLEOS. Todos os Núcleos são formados por candidatos inscritos para a primeira fase do certame,
independente das reais intenções, ou são nomes apontados por colaboradores como prováveis fraudadores. Ao final é apresentada uma relação de nomes de
pessoas que já foram flagradas tentando fraudar concursos, motivo pelo qual, também constam como prováveis suspeitos neste certame. (…) NÚCLEO 02
– Maracanaú. Neste Núcleo estão relacionados indivíduos ligados à região de MARACANAÚ, os quais são liderados por um Policial Militar do Ceará, que
também pretende participar da primeira etapa do certame. Os outros envolvidos são integrantes da Guarda Municipal de Maracanaú. 1. GLAUDEMIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO (NAT. CE) (51) PMCE – MF. 304.457-1-6). É apontado como um dos organizadores do grupo de fraudadores da região do
Maracanaú, mas também se encontra inscrito para realização da primeira fase do concurso. Ele foi Soldado da PM do Rio grande do Norte, também era
Guarda Municipal de Maracanaú e atualmente é Policial Militar do Ceará lotado no Núcleo da 1ªCIA/5ºBPM, afastado por Licença para Tratamento de Saúde
(LTS). INSCRIÇÃO: 7750095315 – CPF. (omissis). LOCAL DE PROVA: CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARA – Via Corpvs. COOR-
DENAÇÃO 01 – BLOCO F – TÉRREO SALA 50. END. Rua Eliseu Uchôa Beco, 600 – Guararapes. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que do mesmo
modo, produziu-se o Relatório de Inteligência nº 093/2017, datado de 02/08/2017, concernente a fraude em concursos públicos, oriundo da CEINT/COIN/
SSPDS, cujo conteúdo, descreve alguns fatos sobre o envolvimento de um dos envolvidos (omissis), vinculado ao SD PM Glaudemir. Na ocasião, pontuou-se,
in verbis: “[…] O presente relatório trata de levar ao conhecimento de Vossa Excelência informes chegados a esta Coordenadoria de Inteligência da atuação
de uma quadrilha especializada em fraudar concursos públicos no estado do Ceará, supostamente formada por professores universitários e de cursinhos, com
atuação a mais de 15 anos. O “cabeça” da quadrilha seria um homem conhecido como (omissis), o mesmo se apresenta como o responsável pelo esquema.
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