DOE 26/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº194  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2022
Chegou-se ao mesmo através de colaboradores que fazem parte do esquema fraudulento. Um Agente de Inteligência manteve contato com (omissis) se 
passando por um possível comprador do esquema. Este informou que existem 02 (dois) modos para realização da fraude: uma delas seria o ponto eletrônico, 
onde o próprio candidato faria a prova utilizando equipamentos eletrônicos e cujo valor desse método seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com entrada 
de RS 5.000,00 (cinco mil reais) antes da realização da prova e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) após a aprovação do candidato no concurso público: o segundo 
método seria a utilização do “PILOTO” (terceira pessoa), onde esta realizaria a prova no lugar do candidato usando documento falso confeccionado pela 
própria quadrilha (CNH – carteira nacional de trânsito), onde o valor seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
antes do certame e RS 30.000.00 (trinta mil reais) logo após a aprovação no concurso. Foi repassado que no tocante a utilização do ponto eletrônico, o esquema 
seria efetivado na ida do candidato ao banheiro. […]”; CONSIDERANDO que na mesma esteira, foi o teor do conteúdo exarado em um relatório, oriundo 
do GAECO/MPCE, concernente à peça de informação 038/2017 – Operação Sísifo, datado de 23/08/2018, relativo às informações produzidas a partir do 
RELINT nº 093/2017 (COIN/SSPDS) e do RELINT nº 78/2017 (COINT/SEJUS), nos seguintes termos: “[…] 1 – EXPOSIÇÃO INICIAL. O Ministério 
Público recebeu informação através do Relatório de Inteligência – RELINT nº 093/2017, emitido pela Secretária de Segurança Pública e Defesa Social e 
Coordenadoria de Inteligência COIN/SSPDS, informando acerca da atuação de uma quadrilha especializada em fraudar concursos públicos no estado do 
Ceará, supostamente formada por professores universitários e de cursinhos, com atuação a mais de 15 (quinze) anos. Chegamos ao desfecho do deslinde 
através de colaboradores que faziam parte do esquema fraudulento, onde foram realizados a quebra e gravação do sigilo telefônico dos envolvidos, outrora 
iniciada no dia 25/08/2017 e obtiveram o seu encerramento no dia 05/10/2017. Nesse sentido, em um dos grupos foram descobertas as maneiras utilizadas 
pra a realização das fraudes: uma delas seria a utilização de ponto eletrônico, onde o próprio candidato faria a prova utilizando o equipamento cujo valor 
desse método paira em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com entrada de RS 5.000,00 (cinco mil reais) antes da realização da prova e R$ 15.000,00 
(quinze mil reais) após a aprovação do candidato no concurso público: O segundo método seria a utilização do “PILOTO” (terceira pessoa), onde esta reali-
zaria a prova no lugar do candidato usando documento falso confeccionado pela própria quadrilha (CNH — Carteira Nacional de Habilitação), onde o valor 
seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) antes do certame e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) logo após a apro-
vação no concurso. Posteriormente, chegou ao conhecimento deste órgão ministerial através do relatório de inteligência RELINT n° 78/2017, emitido pela 
Secretária de Segurança Pública e Defesa Social e Coordenadoria de Inteligência COIN/SSPDS. tratando sobre um complemento do RELINT supracitado. 
Os nomes surgiram através de denúncias anônimas, ou foram apanhados no curso da investigação como possíveis fraudadores do concurso. Contudo, foram 
evidenciados 5 (cinco) núcleos de atuação para a fraude no concurso, dos quais possuem uma convergência em seus modus operandi e cada um tendo seus 
próprios encabeçadores, não havendo uma inter-relação entres os grupos. 2 - NÚCLEOS. 2.2 - NÚCLEO 02. Esse núcleo é formado por pessoas oriundas 
da região de Maracanaú, os quais estariam sob a liderança de GLAUDEMIR RIBEIRO DO NASCIMENTO, que é policial militar da ativa e seria o cabeça 
da organização criminosa que pretendia fraudar o certame, conforme Relatório de Inteligência n° 078/2017 da SEJUS, fatos esses facilmente comprovados 
nas interceptações telefônicas, previamente autorizadas mediante decisão judicial. O investigado orientava os candidatos na compra de celulares, baterias e 
corno proceder na hora da prova. (Áudios em destaque – interceptação 2 – N° 498680, 502725). Junto as interceptações obtidas, foi descoberto a participação 
de uma mulher identificada como (omissis), provavelmente a companheira de GLAUDEMIR RIBEIRO DO NASCIMENTO, tendo conhecimento das ações 
criminosas do mesmo. No dia da realização do concurso, o investigado GLAUDEMIR RIBEIRO em conjunto com os demais membros do seu núcleo foram 
presos em flagrante enquanto tentavam adulterar o certame em comento. Logo em seguida, Após tomar conhecimento de que o esquema fraudulento teria 
caldo por terra, (omissis) orienta aos demais participantes da Organização Criminosa para quebrarem os CHIPS de seus celulares, como forma de suprimir 
qualquer tipo de prova ou conduta dos investigados. (Áudios – interceptação 2 – N° 510764, 511058, 511098). Havia ainda outros dois indivíduos que 
chefiavam o esquema junto com GLAUDEMIR, sendo eles (omissis). Esses três foram apontados como articuladores da organização. No dia da realização 
do concurso todos os candidatos que estavam 4. envolvidos na fraude foram presos em flagrante. Em seus depoimentos, constantes da ação penal n° 0173945-
90.2017.8.06.0001, tramitando na 13ª Vara Criminal da Comarca De Fortaleza, os acusados assumiram a autoria do crime cometido. Ademais, revelaram o 
Modus Operandi da conduta delituosa, o qual consistia na utilização de um terceiro se passaria pelo candidato inscrito, com o objetivo de fraudar o concurso. 
Na ocasião, além dos chefes da organização, foram presos e já denunciados os seguintes participantes: (omissis). (…) 3 – CONCLUSÃO. Tendo em vista 
os fatos narrados acima, depreende-se que haviam 5 grupos de atuação que tentaram fraudar o concurso Público de Agente Penitenciário do Estado do Ceará, 
mas não obtiveram sucesso, dos quais 04 (quatro) eram oriundos do próprio Estado e 01 (um) era proveniente do Estado de Pernambuco. Para melhor iden-
tificar e realizar o trabalho de investigação, os grupos foram divididos em núcleos. Após identificar todos os idealizadores e encabeçadores das Organizações 
Criminosas, constatou-se que elas não possuíam uma ligação entre si, mas que tinham os seus Modus Operandi semelhantes. Contudo, foram abertos dois 
processos criminais que estão em tramitação nesta comarca para a apreciação e punição dos envolvidos no esquema de fraude, destacando-se as ações penais 
nº 0173945-90.2017.8.06.0001, 0173921-62.2017.8.06.0001, pertinentes aos núcleos 2 e 3, respectivamente. Em relação ao núcleo 5 não foram encontrados 
registros de Denúncia ou de Ação Penal em curso contra os acusados, mas em todo caso é pertinente frisar que as buscas foram feitas antes da realização das 
Fraudes. Os Grupos Criminosos que tinha em seu comando/participação de Policiais, mais precisamente o núcleo 2, já foram encaminhados oficios a CGD 
para que seja apurado a conduta dos acusados e para que sejam responsabilizados. Contudo, percebeu-se que os Grupos Criminosos que compreendem aos 
núcleos 01 e 04 não passaram de atos preparatórios, nesse caso não havendo provas em concreto de que os indivíduos desses Núcleos, mencionados no 
RELINT 078/2017, tenham participado do concurso ou tenha-o fraudado ou até mesmo estejam como partícipes nas tentativas de fraude. Devido a ação 
coordenada do setor de inteligência das forças policiais do Estado, que antevês os planos das organizações Criminosas, puderam sustar as empreitadas deli-
tivas destas e impedir que os crimes se concretizassem. Nesse sentido, destaca-se que nenhum dos citados no RELINT 078/2017 da SEJUS foram aprovados 
na primeira fase do concurso, ora por motivos de frustração das fraudes em curso, ora por desistência dos investigados no trâmite do planejamento e da 
execução do plano criminoso. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que da mesma forma, é necessário sublinhar a importância das interceptações, gravações 
e transcrições das comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas (fls. 353/394 e fl. 507 – mídia DVD-R), a pedido do GAECO/MPCE, posto que ao 
confrontá-las com os termos do interrogatório do SD PM Glaudemir e demais testemunhas de acusação, infere-se a toda evidência, que a vinculação do 
processado com alguns dos envolvidos na fraude e demais ramificações, não se restringia apenas às meras conjecturas, conversas informais e/ou esporádicas 
sobre assuntos aleatórios, e sim com conteúdo de “animus associativo”, mediante ações voltadas para fraudar o concurso público de agente penitenciário do 
Estado do Ceará no ano de 2017, muito embora não tenha se configurado formalmente a associação criminosa, inicialmente aventada em sede de investigação. 
Nesse sentido é o que se depreende do relatório, produzido no bojo da peça de informação nº 038/2017 – Operação Sísifo), oriundo do GAECO, datado de 
28/11/2018, que trata de interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário referente a alguns dos envolvidos; CONSIDERANDO 
que demais disso, frise-se que em posse de alguns dos envolvidos, bem como na residência do SD PM Glaudemir, consoante auto de apresentação e apreensão, 
às fls. 36/37, foi apreendido o seguinte material vinculado ao esquema criminoso de fraude: um saco plástico identificado com o lacre nº 070785, contendo 
aparelho celular, relógio, carteira e objetos pessoais (pertencentes ao SD PM Glaudemir); 02 (dois) cadernos contendo anotações referentes a fraude no 
concurso (apreendidos na casa do SD PM Glaudemir); notebook HP, cor preto, avariado; 06 (seis) pontos eletrônicos (apreendidos na casa do SD PM Glau-
demir); 01 (um) chip da operadora TIM (apreendido na casa do SD PM Glaudemir); 04 (quatro) receptores de ponto eletrônico, em formato de cartão de 
crédito avariado (apreendidos na casa do SD PM Glaudemir); 03 (três) receptores de ponto eletrônico em formato de borracha (apreendidos na casa do SD 
PM Glaudemir); 04 (quatro) baterias modelo sony; 02 (dois) super ímãs utilizados para a retirada do ponto eletrônico do ouvido (apreendidos na casa do SD 
PM Glaudemir SD PM Glaudemir); 02 (dois) cabos USB (apreendidos na casa do SD PM Glaudemir), 01 (um) HD externo Toshiba com cabo USB (apre-
endido na casa do SD PM Glaudemir); 01 (um) detector de ponto eletrônico marca nipponflex (apreendido na casa de Aurélio Moraes da Silva); 01 (um) 
detector de ponto eletrônico marca nipponflex (apreendido na casa de Aurélio Moraes da Silva); 05 (cinco) chips da operadora CLARO (apreendidos na casa 
de Aurélio Moraes da Silva); 04 (quatro) aparelhos celulares pequenos de cor preta marca LG (apreendidos na casa de Aurélio Moraes da Silva); 02 (dois) 
aparelhos celulares pequenos de cor preta, sendo um de marca gradiente e outro de marca muttilaser (apreendidos na casa de Aurélio Moraes da Silva); 01 
(um) aparelho celular smartphone, marca samsung (apreendido na casa de Aurélio Moraes da Silva); 01 (um) receptor de sinal de ponto eletrônico; 01 (um) 
ponto eletrônico; 07 (sete) baterias, marca sony, modelo 337; 01 (um) cheque nº 900098 no valor de R$ 1.200,00, (apreendido na casa de Aurélio Moraes 
da Silva); R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) (apreendidos na casa de Aurélio Moraes da Silva); 03 (três) baterias marca sony, modelo 337. Da mesma 
forma foi apreendida uma escuta sem marca aparente, em posse de José Diógenes dos Santos, à fl. 76, bem como 01 (um) cartão receptor com 02 (dois) 
pontos eletrônios apreendidos com Genílson Ribeiro Guedes, à fl. 84; CONSIDERANDO que inobstante o SD PM Glaudemir ter aduzido que no momento 
da sua prisão, não trazia consigo nenhum equipamento ilícito, verifica-se diante do cenário e condições destacadas o envolvendo, que a ação de tentar fraudar, 
assim como de fazer parte de um grupo voltado para tal desiderato, fora por demais sobejamente comprovados, mormente o assentado nos autos de apreen-
sões, nas circunstâncias da detenção, dos depoimentos colhidos, dos mandados de busca e apreensão e das interceptações das comunicações telefônicas de 
terminais, constatando-se assim, diferentes núcleos de atuações, dentre os quais o (núcleo 03 – Maracanaú), referente ao SD PM Glaudemir Ribeiro do 
Nascimento; CONSIDERANDO que cabe reiterar que, no presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a pretensão acusatória deduzida na portaria 
tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em 
instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos 
valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual está adstrito, bem como, a relevância social e consequência do seu compor-
tamento transgressivo em relação à sociedade, portanto, apesar do SD PM Glaudemir ter sido condenado no âmbito criminal por crime relacionado a fraude 
em concurso público, na modalidade tentada, com fulcro no Art. 311-A do CPB, conforme cópia da sentença às fls. 568/598, tendo inclusive, a defesa 
interposto recurso de apelação (pendente de apreciação junto ao TJCE), tal circunstância se revela tão somente como um, dos demais elementos de prova 
agregados a tantos outros que corroboram com a participação do SD PM Glaudemir em um esquema criminoso voltado para a fraude no concurso público 

                            

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