DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 183-A
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 59, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Publica Convênios ICMS aprovados na 186ª Reunião
Ordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
23.09.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 186ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia 23 de setembro de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para
as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium -
GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, a fim de cumprir a determinação
exarada na ADI nº 7164, com vistas a incorporar expressamente o álcool anidro nas
disposições conveniais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e o obrigatório
cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em caráter
cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André
Mendonça, em 19 de setembro de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS
nº 82, de 30 de junho de 2022, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a
seguinte redação:
"§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações
com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com
álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos
60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de
Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José
Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo
Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco
Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 81/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para
as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a fim de cumprir a determinação exarada
na ADI nº 7164, com vistas a incorporar expressamente o biodiesel nas disposições
conveniais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS
nº 81, de 28 de junho de 2022, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a
seguinte redação:
"§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações
com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às
operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de
Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José
Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo
Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco
Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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