DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.205, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa de Estímulo à Conformidade
Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista
no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista
- Governo Mais Legal - Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. O Governo Mais Legal - Trabalhista busca estimular cultura de
confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores.
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho
do Ministério do Trabalho e Previdência coordenar o Governo Mais Legal - Trabalhista.
Art. 3º São objetivos do Governo Mais Legal - Trabalhista:
I - incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho;
II - reduzir os custos de conformidade para os empregadores;
III - estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente;
IV - melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade;
V - disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado; e
VI - modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho.
Art. 4º São princípios do Governo Mais Legal - Trabalhista:
I - boa-fé, publicidade e transparência na relação entre o Estado e o administrado;
II - segurança jurídica;
III - eficiência; e
IV - livre concorrência.
Art. 5º O Governo Mais Legal - Trabalhista será implementado por meio:
I - da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de
irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;
II - do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;
III - da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da
conformidade trabalhista pelo empregador;
IV - da consulta facilitada à legislação trabalhista;
V - de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854,
de 12 de novembro de 2021;
VI - da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto
no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas
Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021;
VII - do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema
Federal de Inspeção do Trabalho; e
VIII - da execução de ações de comunicação social para estimular a participação
dos administrados no Governo Mais Legal - Trabalhista.
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as
etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo
Mais Legal - Trabalhista.
§ 2º O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.
Art. 6º O Governo Mais Legal - Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a
determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas
que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou
indícios de ocorrência comum de infrações.
Parágrafo único. As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal -
Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de:
I - análise de dados administrativos e estatísticos;
II - ações de inteligência;
III - informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e
IV - avaliações qualitativas.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta
detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério
do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de
2019, o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal -
Trabalhista.
Art. 8º A implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista ocorrerá sem
prejuízo do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo
Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 9º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará normas
complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 12 de dezembro de 2022.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas -
FC E :
I - do ITI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) cinco DAS 102.3;
i) quatro DAS 102.1;
j) três FCPE 101.4;
k) cinco FCPE 101.3;
l) uma FCPE 101.1;
m) uma FCPE 102.4;
n) uma FCPE 102.3; e
o) cinco FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o ITI:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) cinco CCE 1.13;
d) oito CCE 1.10;
e) um CCE 1.08;
f) um CCE 1.07;
g) dois CCE 1.05;
h) um CCE 2.13;
i) três CCE 2.05;
j) dois CCE 2.04;
k) um CCE 2.03;
l) uma FCE 1.15;
m) três FCE 1.13;
n) quatro FCE 1.10;
o) uma FCE 1.09;
p) uma FCE 1.06;
q) uma FCE 1.05;
r) uma FCE 2.13; e
s) seis FCE 2.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de
16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do ITI por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do ITI.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017; e
II - o Decreto nº 9.183, de 30 de outubro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2022.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal
criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro
em Brasília, Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, tem as
seguintes competências:
I - exercer o papel de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
IV - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível
imediatamente subsequente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação
desses certificados;
V - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
VI - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades
de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade
com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VII - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e
VIII - credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:
I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de
cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido
o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da
iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da
segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento
tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e
assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a
integridade de informações eletrônicas;
V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-
Brasil;
VI - fomentar o uso de certificado digital por meio de dispositivos móveis para toda
a administração pública federal;
VII - definir, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os
padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que
envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VIII - atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal,
junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado
à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.

                            

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