DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Coordenação-Geral de Gestão e Tecnologia da Informação; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas; e
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da
República.
Art. 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão precedidas de
apreciação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de
julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos
orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano
anual de auditoria interna;
II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade
com a legislação;
III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos
identificados em ações de auditoria;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as
tomadas de contas especiais;
V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos
de trabalho para as atividades de controle interno;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos de controle interno e externo;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual
de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e
VIII - orientar as demais unidades do ITI no âmbito de suas atribuições.
Art. 7º À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do
ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Gestão e Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos
Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à elaboração, à
consolidação, à revisão, à avaliação e ao controle de planos, programas e ações orçamentárias
do plano plurianual, do planejamento estratégico, dos indicadores de desempenho e das
ações orçamentárias do ITI;
III - coordenar as ações relacionadas com a promoção de qualidade de vida no
trabalho, a capacitação dos servidores e a assistência à saúde;
IV - implementar políticas e ações de desenvolvimento organizacional, melhoria da
gestão e aperfeiçoamento dos processos de trabalho e incentivar a avaliação periódica do
desempenho institucional;
V - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação
necessários ao funcionamento do ITI;
VI - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no
âmbito do ITI; e
VII - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de
plataformas e de bases tecnológicas a serem adotadas pelo ITI.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas compete:
I - dirigir a operação da AC Raiz;
II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança
da informação da AC Raiz;
III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados
com recursos do ITI;
IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível
imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;
V - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área
administrativa e de sala-cofre;
VI - estabelecer os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas
eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
VII - dirigir, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, a
operação de soluções tecnológicas junto a pessoas jurídicas de direito público interno
resultantes do apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à
identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.
Art. 10. À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de
auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e de definição dos diversos
Object Identifier - OID;
II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes
para a prestação de serviços à ICP-Brasil; e
III - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 11. Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:
I - requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes
da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no § 1º do art. 16
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001;
II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual
do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
e ordenar despesas;
IV - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de
prestadores de serviço de suporte; e
V - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das
atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente,
mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e
no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 14. O Diretor-Presidente do ITI será substituído pelo Diretor de Infraestrutura
de Chaves Públicas, em seus impedimentos e afastamentos legais.
Parágrafo único. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do
Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, o Diretor-
Presidente será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
Art. 15. Aos requisitados de qualquer órgão ou entidade da administração pública
federal colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI na forma
prevista no § 1º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, são assegurados todos os
direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a
promoção funcional.
§ 1º O servidor, militar ou empregado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou na entidade de origem.
§ 2º O período de requisição será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no
órgão ou na entidade de origem.
Art. 16. O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no ITI
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor,
serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Diretor-Presidente
CCE 1.17
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE INOVAÇÃO,
COOPERAÇÃO E PROJETOS
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
CCE 1.10
.
. PROCURADORIA FEDERAL
ES P EC I A L I Z A DA
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.09
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assistente técnico
FCE 2.05
.
. DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS
1
Diretor
FCE 1.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
.
2
Assistente técnico
CCE 2.05
.
. DIRETORIA DE AUDITORIA,
FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.08
.
1
Assistente técnico
CCE 2.05
.
4
Assistente técnico
FCE 2.05
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.04
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.03
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