DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria de
Governo e as suas redes sociais.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo;
III - coordenar, supervisionar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;
IV - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria de Governo;
V - promover e supervisionar
a implementação das medidas, dos
mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria de Governo,
observadas as normas e os procedimentos específicos;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Governo, a elaboração e a
implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de
integridade da Presidência da República;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo;
VIII
-
planejar e
coordenar
projetos
de
organização e
de
inovação
institucional, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Governo;
IX - coordenar o processo de alteração da estrutura organizacional e do
regimento interno da Secretaria de Governo;
X - implementar a gestão de riscos e zelar pela conformidade dos atos da
Secretaria de Governo;
XI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Governo:
a) a gestão da informação e o desenvolvimento tecnológico;
b) os processos de resposta e de atendimento:
1. aos pedidos de acesso à informação;
2. às manifestações de ouvidoria; e
3. às demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
c) a execução das atividades relacionadas à segurança da informação;
XII - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;
XIII - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República nos processos relacionados às
áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva;
XIV - promover a interlocução com os órgãos e com as entidades da
administração
pública
federal,
com
o
Poder
Judiciário
e
com
os
órgãos
constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria de Governo,
em articulação com as demais unidades;
XV - gerir a indicação de representantes da Secretaria de Governo em órgãos
colegiados não remunerados e manter atualizado o sistema informatizado; e
XVI - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos
e de solenidades dos quais o Presidente da República participe.
Art. 7º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no
exercício de suas funções;
II - coordenar a agenda e os despachos do Secretário-Executivo e do
Secretário-Executivo Adjunto;
III - coordenar as atividades de secretariado da Secretaria-Executiva;
IV - conduzir os processos e os expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
V - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da
Secretaria de Governo e com outros órgãos e entidades, públicos e privados;
VI - planejar, organizar e monitorar a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial,
de logística, de engenharia, orçamentária e financeira da Secretaria de Governo, em articulação
com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII
-
analisar
e
acompanhar os
atos
necessários
à
autorização
de
afastamento do País de servidores da Secretaria de Governo, providenciar a autorização
de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva e gerir o processo de
concessão de diárias e de passagens;
VIII - coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da
República e em conjunto com as demais unidades administrativas patrimoniais da Secretaria
de Governo, a gestão dos bens patrimoniais e de consumo, o planejamento anual de
compras, a alteração de leiaute e a manutenção das instalações;
IX - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo, a alteração de
leiaute e a manutenção do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva; e
X - coordenar a participação da Secretaria de Governo na organização de
eventos e de solenidades dos quais o Presidente da República participe.
Art. 8º À Assessoria Técnica compete:
I - subsidiar o Secretário-Executivo,
no âmbito das competências da
Secretaria de Governo, nos processos de nomeação para cargos em comissão e de
designação para funções de confiança; e
II - acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as
indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito
da Secretaria de Governo.
Art.
9º
À
Diretoria de
Governança
e
Desenvolvimento
Institucional
compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e
na promoção da gestão estratégica institucional;
II - propor à Secretaria-Executiva:
a) as estratégias e os mecanismos de integração, de desenvolvimento e de
fortalecimento institucional da Secretaria de Governo; e
b) o aperfeiçoamento dos instrumentos de governança, em consonância com
o sistema integrado de governança da Presidência da República;
III - proceder à articulação interna para:
a) formular e coordenar estratégias sobre assuntos específicos determinados
pelo Secretário-Executivo;
b) mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes de liderança, com vistas
à otimização dos resultados organizacionais; e
c) coordenar o processo de elaboração e de revisão do planejamento
estratégico da Secretaria de Governo e monitorar sua execução;
IV - formular e implementar programas e projetos relacionados à gestão orientada
para resultados;
V - auxiliar as unidades da Secretaria de Governo no desenvolvimento de soluções
relacionadas à governança, à gestão de processos e à elaboração de indicadores de
desempenho;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e
a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e
de projetos;
VII - acompanhar o desempenho institucional, com base em indicadores de
gestão, por meio do monitoramento contínuo e sistemático da atuação do órgão;
VIII - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios
institucionais, no âmbito da Secretaria de Governo, inclusive, sob orientação da Casa
Civil da Presidência da República, da prestação de contas do Presidente da República e
da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo, o processo de
elaboração do Relatório de Gestão da Presidência da República, sob a condução da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - promover e coordenar as ações relacionadas à transparência e ao
Governo Aberto no âmbito da Secretaria de Governo;
XI - gerir, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo,
as respostas aos pedidos de acesso à informação e às manifestações de ouvidoria;
XII - colaborar, no desempenho de suas funções, com a autoridade da
Secretaria de Governo que monitora o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
XIII - promover ações para atualização do Plano de Dados Abertos da
Secretaria de Governo;
XIV - assistir os órgãos integrantes
da Secretaria de Governo na
implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União, das deliberações
do Tribunal de Contas da União e no atendimento às demandas provenientes dos
órgãos de controle interno e externo;
XV - promover a implementação e o desenvolvimento, no âmbito da
Secretaria de Governo:
a) da gestão de riscos corporativos;
b) da proteção de dados pessoais; e
c) do Programa de Integridade da Presidência da República; e
XVI - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura
organizacional da Secretaria de Governo.
Art. 10. À Diretoria de Soluções Digitais compete:
I - em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança
da Informação da Presidência da República:
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação
e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da
Presidência da República;
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança
de dados e de informações;
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação
de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização
de soluções digitais;
II - no âmbito da Secretaria de Governo:
a) fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de
informações para subsidiar o processo decisório; e
b) orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria
de Governo; e
III - representar os interesses da Secretaria de Governo, como órgão
membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de
2011.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na articulação política com os entes federativos;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
IV - gerenciar informações e elaborar estudos e recomendações para o
aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - promover a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos
e aos programas do Governo federal;
VI - contribuir com os órgãos e com as entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal nas ações que gerem impacto nas relações federativas;
VII - promover a interlocução dos órgãos e das entidades da administração
pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre
propostas relacionadas com o aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;
VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de
instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes
federativos;
X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda
do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da
Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais; e
XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens
nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência.
Art. 12. À Diretoria de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da
situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;
III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas
legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;
IV - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública
federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo;
V - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da
execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e
VI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da
disseminação de informações e de conhecimentos.
Art. 13. À Diretoria de Gestão Intergovernamental compete:
I - acompanhar as ações, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para subsidiar as articulações federativas a serem realizadas por meio da
Secretaria de Governo;
II - contribuir para a formulação e para o aperfeiçoamento de políticas públicas
intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;
IV - disponibilizar canais e instrumentos de disseminação de informações e
de conhecimento sobre políticas públicas adotadas pelo Governo federal e direcionadas
ao fortalecimento do pacto federativo; e
V - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação com os Estados,
com o Distrito Federal e com os Municípios.
Art. 14. À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:
I - assessorar, em matéria orçamentária, o Ministro de Estado Chefe na
coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e
com os partidos políticos;
II - promover a interlocução dos autores de emendas impositivas constantes
da Lei Orçamentária
Anual com órgãos executores e centrais
do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;
III - contribuir com os órgãos responsáveis do Ministério da Economia na
propositura de normas relativas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos
à
execução
das
emendas
cujas
programações
tenham
caráter
de
execução
obrigatória;
IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em articulação com a
Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e com
projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre o
regramento de emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral da União;
V - promover, em conjunto com as demais unidades, a elaboração de
estudos de natureza político-institucional;
VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da
República, as indicações parlamentares sobre matéria legislativa de iniciativa exclusiva
do Poder Executivo federal propostas por parlamentares, em conformidade com os
regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
VII
-
assessorar os
órgãos
da
Secretaria
de Governo
em
questões
relacionadas a orçamento e finanças.
Art.
15. À
Diretoria de
Acompanhamento
do Orçamento
Impositivo
compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Relações Institucionais com informações
originárias
do
acompanhamento
da
execução
orçamentária
e
financeira
de
programações constantes da Lei Orçamentária Anual relativas a emendas impositivas e
cuja programação seja de execução obrigatória;
II - apoiar o Secretário Especial na condução de matérias relativas ao orçamento
impositivo;
III -
contribuir com os
órgãos centrais
e setoriais do
Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal no que diz
respeito à condução do orçamento impositivo da União; e
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