DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
.
CCE-13
3,84
-
-
4
15,36
4
15,36
.
CCE-7
1,39
-
-
1
1,39
1
1,39
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 5
5,04
5
25,20
-
-
-5
-25,20
.
DA S - 4
3,84
10
38,40
-
-
-10
-38,40
.
DA S - 2
1,27
3
3,81
-
-
-3
-3,81
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
1
3,03
1
3,03
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
25
57,50
25
57,50
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
23
29,21
23
29,21
.
FC E - 7
0,83
-
-
93
77,19
93
77,19
.
FC E - 5
0,60
-
-
28
16,80
28
16,80
.
FC E - 3
0,37
-
-
27
9,99
27
9,99
.
FC P E - 4
2,30
19
43,70
-
-
-19
-43,70
.
FC P E - 3
1,26
23
28,98
-
-
-23
-28,98
.
FC P E - 2
0,76
90
68,40
-
-
-90
-68,40
.
FC P E - 1
0,60
28
16,80
-
-
-28
-16,80
.
FG - 1
0,20
27
5,40
-
-
-27
-5,40
.
T OT A L
206
236,96
207
236,90
1
-0,06
DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de
Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário
Brasileiro e regula o compartilhamento de dados
relativos a bens imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações
Territoriais - Sinter e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB e regula o compartilhamento
de dados relativos a bens imóveis.
Art. 2º O Sinter é um sistema de gestão pública que integra os dados cadastrais,
geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis e aos assim considerados para efeitos
legais, gerados:
I - pelos entes federativos;
II - pelos serviços registrais e notariais; e
III - por órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços que
gerem dados relativos a bens imóveis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, aos Bens Imóveis de Características
Especiais - BICE, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º.
§ 2º Os serviços registrais a que se refere o inciso II do caput são aqueles prestados
pelos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos.
§ 3º A integração ao Sinter se dará mediante convênio, acordo de cooperação
técnica ou instrumento congênere, em observância à autonomia dos entes federativos e à
competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - acordo de cooperação técnica - instrumento jurídico formalizado entre órgãos
e entidades da administração pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos,
com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica para a execução de
programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco;
II - cadastro de origem - cadastro de imóveis urbanos e rurais, públicos e privados,
localizados no território nacional, com dados georreferenciados ao Sistema Geodésico
Brasileiro, os quais alimentam os bancos de dados do Sinter para fins de inscrição no CIB ou
de formação de camada temática;
III - camada temática - conjunto de informações sobre tema específico relacionado com
as informações territoriais, como ambiental, fiscal, agrário, de infraestrutura, socioeconômico, entre
outros;
IV - compartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo gestor para
determinado recebedor de dados;
V - convênio - instrumento de ajuste firmado entre o Poder Público e entidades
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a consecução de objetivos de interesse comum,
por meio de colaboração recíproca;
VI - dado - valor ou expressão resultante de processo de mensuração de fonte
submetida à análise ou à observação;
VII - informação - resultado do processamento, da manipulação e da interpretação
de dados organizados ou obtidos com base em documentos, de modo a constituir significado
para os destinatários;
VIII - mar territorial - faixa de doze milhas marítimas de largura, medida a partir
da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas
náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo País;
IX - zona econômica exclusiva - faixa que se estende das doze às duzentas milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial;
X - plataforma continental - leito e subsolo das áreas submarinas que se estendem
além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre,
até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas
marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos
casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;
XI - unidade imobiliária - imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de
imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a um ou mais objetos geográficos; e
XII - Bens Imóveis de Características Especiais - BICE - bens públicos ou privados de uso
especial e os bens do patrimônio cultural integrantes do domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluído o espaço aéreo sobre esses bens, o subsolo e as áreas do mar
territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, como:
a) usinas nucleares, hidrelétricas e termoelétricas;
b) parques eólicos e plantas solares;
c) plataformas, sondas de prospecção e plantas de refino de petróleo e gás;
d) portos, eclusas, aeroportos e terminais rodoviários, ferroviários e hidroviários;
e) aquedutos, gasodutos e minerodutos;
f) aquíferos e jazidas minerais;
g) rodovias, estradas, vias vicinais, túneis, pontes e viadutos;
h) praças e logradouros;
i) museus, prédios, monumentos históricos e sítios arqueológicos;
j) terras indígenas e terras devolutas;
k) lagos, lagoas, rios, quedas-d'água, reservatórios de barragens, açudes, cursos-
d'água navegáveis, mananciais e espelhos-d'água; e
l) parques, florestas, áreas ambientais e unidades de conservação.
Art. 4º O CIB é um banco de dados integrante do Sinter, no qual serão inscritas as
unidades imobiliárias e os BICE encaminhados pelos cadastros de origem que atenderem aos
critérios de atribuição do código de inscrição no CIB, definidos em ato do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a quem compete a sua regulamentação.
Parágrafo único. A inscrição no CIB a que se refere o caput consiste em um código
de identificação unívoco atribuído pelo Sinter a cada imóvel, válido no território nacional,
formado por sete caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura
"AAAAAAA-D".
Art. 5º O Sinter admitirá dois tipos de usuários:
I - os geradores de dados e de informações:
a) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b) os órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos demais Poderes;
c) os serviços registrais e notariais; e
d) outros órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços
públicos que gerem dados relativos a bens imóveis; e
II - os consulentes de dados e de informações:
a) os órgãos e entidades previstos no inciso I do caput; e
b) as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. Os usuários previstos no inciso I do caput que compartilharem dados
e informações por meio do Sinter ficarão responsáveis por assegurar a interoperabilidade dos
bancos de dados, dos cadastros e dos sistemas sob a sua gestão.
Art. 6º O Sinter é administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, à qual compete:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a sua implementação e o seu
funcionamento;
II - compatibilizar as necessidades de seus usuários;
III - compartilhar dados e informações com os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta e indireta;
IV - firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres,
nos termos da legislação vigente, para compartilhamento de dados e de informações com:
a) órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal,
direta e indireta;
b) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
c) Ministério Público;
d) demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
e) entidades sem fins lucrativos;
V - disponibilizar os dados geoespaciais do Sinter e do CIB para o Diretório Brasileiro de
Dados Geoespaciais, rede integrante da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais;
VI - estabelecer os perfis de acesso a dados e a informações nos termos da
legislação e dos convênios ou dos acordos de cooperação técnica firmados;
VII - definir o padrão de conexão com os usuários, os parâmetros de intercâmbio
de dados, as políticas de segurança da informação e as tecnologias a serem empregadas;
VIII - coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, facultada a participação de
especialistas e representantes de entes públicos e privados na emissão de pareceres e na
elaboração de estudos técnicos;
IX - administrar o CIB;
X - disponibilizar o código de inscrição no CIB aos cadastros de origem,
exclusivamente por meio do Sinter; e
XI - editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º O compartilhamento de dados e de informações por meio do Sinter será
realizado de forma eletrônica e atenderá às finalidades específicas de execução de políticas
públicas e de atribuição legal dos órgãos e das entidades públicas, respeitados:
I - o direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º
da Constituição;
II - o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - as regras de sigilo fiscal; e
IV - as demais hipóteses legais de sigilo e de restrição de acesso a dados e a
informações.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão observadas:
I - as orientações e as diretrizes para o compartilhamento de dados estabelecidas
no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, ou em norma superveniente; e
II - as regras e os procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas
estabelecidos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e no Decreto nº 10.543, de 13
de novembro de 2020, ou em norma superveniente.
§ 2º O Sinter poderá, em caráter temporário, prover infraestrutura de
hospedagem de dados geoespaciais de entes públicos que não dispuserem dos recursos
tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizá-los, atendidos, em qualquer
hipótese, os requisitos de segurança, de privacidade e de prevenção de vazamentos de dados
pessoais do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação.
Art. 8º O acesso a aplicativos gráficos para visualização de dados cadastrais e
geoespaciais será disponibilizado pelo Sinter aos cidadãos gratuitamente, atendidos:
I - os critérios técnicos e normativos de sigilo;
II - a segurança da informação;
III - a privacidade; e
IV - a proteção de dados pessoais.
Art. 9º As informações relativas à valoração de imóveis urbanos e rurais
provenientes dos cadastros de origem poderão ser consolidadas no Sinter de forma agregada,
asseguradas:
I - a anonimização de dados pessoais e financeiros individuais; e
II - a restrição de acesso ao sistema contra terceiros não autorizados.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas
como base para o cálculo do índice de preços de imóveis de que trata o Decreto nº 7.565, de
15 de setembro de 2011.
Art. 10. O investimento e o custeio relativos ao desenvolvimento, à manutenção,
à operação, ao intercâmbio e ao acesso a bancos de dados e às demais atividades de
tecnologia da informação inerentes ao Sinter correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 11. Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do caput do art. 5º
poderão desenvolver camadas temáticas de seu interesse no Sinter.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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