DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova
a Estrutura
Regimental
e o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Secretaria de Governo da
Presidência da República e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da
Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do
Poder Executivo
-
FCPE, Cargos
Comissionados Executivos
-
CCE e
Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia:
a) seis DAS 101.6;
b) quatorze DAS 101.5;
c) vinte DAS 101.4;
d) nove DAS 101.3;
e) quatro DAS 101.2;
f) oito DAS 102.5;
g) dezenove DAS 102.4;
h) trinta e oito DAS 102.3;
i) vinte e seis DAS 102.2;
j) doze DAS 102.1;
k) três DAS 103.5; e
l) duas FCPE 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria de Governo da
Presidência da República:
a) seis CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) oito CCE 1.15;
d) um CCE 1.14;
e) onze CCE 1.13;
f) seis CCE 2.15;
g) vinte e dois CCE 2.13;
h) trinta e três CCE 2.10;
i) um CCE 2.09;
j) quatro CCE 2.08;
k) dezenove CCE 2.07;
l) oito CCE 2.05;
m) um CCE 3.11;
n) uma FCE 1.17;
o) seis FCE 1.15;
p) seis FCE 1.13;
q) três FCE 1.11;
r) cinco FCE 2.15;
s) sete FCE 2.13;
t) dezessete FCE 2.10;
u) quatro FCE 2.09;
v) cinco FCE 2.07;
w) uma FCE 2.06;
x) uma FCE 2.05; e
y) uma FCE 3.13.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial da Secretaria de Governo
da Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Especial de Assuntos Federativos;
III - Secretário Especial de Relações Institucionais;
IV - Secretário Especial de Articulação Social; e
V - Secretário Especial de Assuntos Parlamentares.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência
da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou
dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.591, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 18 de outubro de 2022.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Célio Faria Júnior
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a) na articulação política do Governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
d) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e
e) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação
popular de interesse do governo federal;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações
internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional,
acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas
organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
III - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento
do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva;
2. Assessoria Técnica;
3. Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional; e
4. Diretoria de Soluções Digitais; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
1. Diretoria de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Diretoria de Gestão Intergovernamental;
b) Secretaria Especial de Relações Institucionais:
1. Diretoria de Acompanhamento do Orçamento Impositivo; e
2. Diretoria de Relações Institucionais;
c) Secretaria Especial de Articulação Social:
1. Diretoria de Participação Social; e
2. Diretoria de Relações Político-Sociais; e
d) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:
1. Diretoria de Gestão da Informação Legislativa;
2. Diretoria de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional;
3. Diretoria de Acompanhamento junto ao Senado Federal; e
4. Diretoria de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado Chefe em sua atuação
funcional e institucional;
II
-
coordenar
as providências
administrativas
relativas
às
demandas
formuladas ao Ministro de Estado Chefe;
III - coordenar a agenda do Ministro de Estado Chefe;
IV - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu
relacionamento com representações e com autoridades nacionais e estrangeiras; e
V - exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria de
Governo.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e
assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao
exercício das competências da Secretaria de Governo;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe e demais autoridades ocupantes de cargos
CCE - 18 nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Governo
IV - assessorar a Secretaria de Governo, em coordenação com o Ministério
das 
Relações 
Exteriores, 
com 
informações 
e 
com 
avaliações 
sobre 
relações
internacionais;
V - assessorar a Secretaria de Governo na interlocução com organismos internacionais;
VI - acompanhar a atuação da Secretaria de Governo no processo de acessão
da República Federativa do Brasil à Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE;
VII - analisar propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de
documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas
pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;
VIII - elaborar subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para
Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX - elaborar respostas às consultas e aos requerimentos de informação
formulados pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ao Ministro de Estado
Chefe, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo;
X - assessorar o Ministro de Estado Chefe no seu relacionamento com
representantes de outros Poderes e com entes privados quanto a temas político-institucionais;
XI - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do
Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do
Ministro de Estado Chefe; e
XII - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as
autoridades ocupantes de cargos CCE - 18, na atuação em órgãos colegiados.
Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as
demais autoridades e os órgãos da Secretaria de Governo:
a) nos assuntos relacionados à comunicação social e à imprensa;
b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do
setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e
d) na preparação de pronunciamentos e de discursos;
II - apoiar os órgãos da Secretaria de Governo no relacionamento com a
imprensa nacional e com a internacional;
III - coordenar e executar a comunicação social da Secretaria de Governo,
em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do
Ministério das Comunicações;
IV - coordenar e executar atividades relacionadas à publicidade institucional
da Secretaria de Governo, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação
Social do Ministério das Comunicações;
V - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e
responder aos questionamentos relativos às ações da Secretaria de Governo;
VI - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de
divulgação das políticas do Governo federal, conforme orientação da Secretaria Especial
de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando
da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Governo, conforme
orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VIII - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de
informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
IX - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo
Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria de Governo;
X - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria de
Governo, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;
XI - promover ações de comunicação interna;
XII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das
notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria de Governo; e

                            

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