DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - orientar, quando solicitada, os parlamentares autores de emendas
impositivas cuja programação seja de execução obrigatória sobre o trâmite do processo
de condução do orçamento impositivo da União.
Art. 16. À Diretoria de Relações Institucionais compete:
I - receber e acompanhar as demandas oriundas do Congresso Nacional em
matéria orçamentária; e
II - realizar a interlocução de agentes políticos com os órgãos governamentais.
Art. 17. À Secretaria Especial de Articulação Social compete:
I - articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da
sociedade e os seus representantes;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais
e com as organizações da sociedade que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os
resultados de parcerias do Governo federal com essas organizações e incentivar boas práticas;
III - coordenar, formular e implementar mecanismos, no âmbito da Secretaria
de Governo, relacionados à participação social com a finalidade de ampliação da
confiança na administração pública federal e de fortalecimento da governabilidade do
País;
IV - identificar, apoiar e monitorar iniciativas de participação social junto aos
órgãos e às entidades da administração pública federal;
V - promover a governança estratégica entre os órgãos do Governo federal
aos quais compete o desenvolvimento de iniciativas de participação social;
VI - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no
âmbito da administração pública federal, dos assuntos relacionados à participação
social;
VII - identificar e apoiar iniciativas de participação social junto aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe na implementação de compromissos
e
de acordos
internacionais
dos
quais o
Brasil
seja
signatário em
temas
de
desenvolvimento sustentável e de participação social;
IX - identificar e disseminar boas práticas em temas de desenvolvimento sustentável
e de participação social;
X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda
presidencial, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-
Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais; e
XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais
e internacionais, no âmbito da sua competência.
Art. 18. À Diretoria de Participação Social compete:
I - promover a participação social no ciclo de políticas públicas do Governo federal;
II - identificar, apoiar e monitorar instrumentos de participação social no
âmbito do Governo federal;
III - elaborar estudos e pesquisas e formular soluções sobre temas correlatos
à participação social;
IV - coordenar, formular e
implementar mecanismos, no âmbito da
Secretaria de Governo, relacionados à participação social;
V - promover boas práticas de participação social;
VI - apoiar e promover acordos de cooperação com os demais Poderes e
entes federativos
para o
desenvolvimento e
para o
aprimoramento de
portais
eletrônicos de participação social;
VII - gerir soluções tecnológicas
de participação social adotadas pela
Secretaria de Governo, observadas as diretrizes da Secretaria-Geral da Presidência da
República e do Ministério da Economia; e
VIII - realizar, em coordenação com os demais órgãos e com as entidades do
Governo federal, a interlocução junto aos atores da sociedade e aos entes federativos
para acompanhamento da implementação dos acordos internacionais sobre participação
social no País.
Art. 19. À Diretoria de Relações Político-Sociais compete:
I - realizar a interlocução entre o Governo federal, a sociedade, as
organizações da sociedade e as organizações internacionais que atuem no território
nacional;
II - articular, acompanhar e promover parcerias entre o Governo federal e as
organizações internacionais e as organizações da sociedade que atuem no território nacional;
III - realizar, em coordenação com os demais órgãos e com as entidades do
Governo federal, a interlocução junto aos atores da sociedade e aos entes federativos
para
acompanhamento
da
implementação 
dos
acordos
internacionais
sobre
desenvolvimento sustentável no País;
IV - colaborar, em articulação com os demais órgãos e com as entidades do
Governo federal, com a elaboração e com o aprimoramento de atos normativos que
regulamentem as organizações da sociedade;
V - criar mecanismos para aprimorar as parcerias entre o Governo federal,
as organizações da sociedade e as organizações internacionais;
VI -
examinar, articular e encaminhar
aos órgãos e
às entidades
governamentais competentes as demandas de acesso e de aprimoramento de políticas
públicas encaminhadas à Presidência da República pela sociedade e pelos seus
representantes; e
VII - prestar apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, quando solicitado, na interlocução com atores sociais e com organizações da
sociedade que atuem no território nacional.
Art. 20. À Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na articulação política do Governo federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da
República e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso
Nacional e com os partidos políticos;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe no relacionamento do Poder
Executivo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
IV - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com os agentes
que atuam junto ao Congresso Nacional;
V - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da
administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas demandas relacionadas com
a pauta legislativa do Congresso Nacional;
VII - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no
Congresso Nacional;
VIII - demandar, receber e compilar a posição dos órgãos e das entidades da
administração pública federal sobre as proposições em trâmite no Congresso
Nacional;
IX - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda
presidencial, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-
Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais;
X - apoiar o planejamento das viagens e dos eventos dos Ministros de Estado, no
âmbito de suas competências, mediante demanda dos respectivos Ministérios proponentes; e
XI - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo
federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais.
Art. 21. À Diretoria de Gestão da Informação Legislativa compete:
I - realizar, no âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, a
gestão da informação;
II - em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com
a Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República e
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança
da Informação da Presidência da República:
a) coordenar os trabalhos de gestão, de manutenção, de desenvolvimento e de
atualização de sistemas de informação relacionados à atividade legislativa sob a responsabilidade
da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; e
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança
de dados e de informações no âmbito da Secretaria de Governo; e
III - coordenar a gestão dos sistemas de informação sob a responsabilidade
da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares.
Art. 22. À Diretoria de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no
Congresso Nacional;
II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros do Congresso Nacional;
III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da
administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de
interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de
consenso para encaminhamento da matéria;
V - informar o posicionamento do Governo federal aos líderes no Congresso Nacional;
VI - articular, junto aos membros da Congresso Nacional, a aprovação das
pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e
VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias
legislativas aprovadas no Congresso Nacional.
Art. 23. À Diretoria de
Acompanhamento junto ao Senado Federal
compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Senado Federal;
II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros do Senado Federal;
III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da
administração pública federal em seu relacionamento com o Senado Federal;
IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de
interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de
consenso para encaminhamento da matéria no âmbito do Senado Federal;
V - informar o posicionamento do Governo federal aos líderes no Senado Federal;
VI - articular, junto aos membros da Senado Federal, a aprovação das pautas
e dos objetivos de interesse do Governo federal; e
VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias
legislativas aprovadas no Senado Federal.
Art. 24. À Diretoria de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições na
Câmara dos Deputados;
II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros da Câmara
dos Deputados;
III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração
pública federal em seu relacionamento com a Câmara dos Deputados;
IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de
interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de
consenso para encaminhamento da matéria no âmbito da Câmara dos Deputados;
V - informar o posicionamento do Governo federal aos líderes na Câmara
dos Deputados;
VI - articular, junto aos membros da Câmara dos Deputados, a aprovação
das pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e
VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias
legislativas aprovadas na Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos
projetos e das ações da Secretaria de Governo;
II - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da
Secretaria de Governo;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da
Secretaria de Governo com outros órgãos e outras entidades federais e com os órgãos
centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV
- representar
ou
substituir o
Ministro
de
Estado Chefe
quando
demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 26. Aos Secretários Especiais, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe de
Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 27. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos
compete representar ou substituir o Secretário-Executivo ou o Secretário Especial,
respectivamente, em suas ausências e seus impedimentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria de
Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por
tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 29. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de
cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a
Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente
ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme
o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares,
de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da
Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas,
exceto nos casos previstos em lei.
Art. 30. Aos servidores e aos empregados públicos provenientes de órgãos
ou de entidades da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria
de Governo são assegurados todos os direitos e todas as vantagens a que façam jus no
órgão ou na entidade de origem, inclusive quanto à promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir
para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de
tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à
disposição da Secretaria de Governo será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou
na entidade de origem.
Art. 31. O desempenho de cargo ou de função na Secretaria de Governo
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o
pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 32. Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo poderá firmar
contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades,
com instituições ou com organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos,
de pesquisas e de propostas sobre assuntos relacionados à sua área de atuação.

                            

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