DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG/PR Nº 156, DE 29 DE JULHO DE 2022 (*)
Estabelece os procedimentos para o uso dos recursos
computacionais, de mídias removíveis e de dispositivos
móveis no âmbito da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e
VII do art. 17 do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, resolve:
Objeto e âmbito da aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o uso dos recursos
computacionais,
de
mídias
removíveis
e de
dispositivos
móveis
no
âmbito
da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Definições
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - Ativo de informação: meios de armazenamento, transmissão e processamento
da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se
encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado
que tem valor para um indivíduo ou organização;
II - Autenticação: operação de reconhecimento da conta de acesso do
usuário pelo equipamento provedor de conectividade à rede computacional da
Presidência da República;
III - Conta de acesso do usuário: código eletrônico de identificação individual
do usuário na rede;
IV - Correio eletrônico corporativo: serviço de mensagens eletrônicas (e-
mail) provido pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração ao
usuário para uso exclusivo no interesse do serviço;
V - Dispositivos móveis: equipamentos portáteis, dotados de capacidade
computacional, como notebook, smartphone e tablet;
VI
-
Mídias
removíveis:
equipamentos
portáteis
de
registro
e
armazenamento de dados, como pendrive, HD externo, cartão de memória;
VII - Recursos computacionais: são equipamentos, programas, meios físicos
de tráfego na rede computacional, banco de dados e/ou documentos residentes em
disco, fita e/ou outros meios de armazenamento de informação, impressoras, bem
como seus respectivos suportes de infraestrutura tecnológica inseridos na Rede
Computacional da Presidência da República;
VIII - Rede Computacional da Presidência da República: conjunto de equipamentos
e serviços de tecnologia da informação e comunicação destinados a disponibilizar aos usuários
o acesso à intranet, internet, sistemas e demais soluções tecnológicas corporativas;
IX - Usuários: pessoas, com ou sem vínculo com a Presidência da República, que
acessam de forma identificada e segura a rede computacional da Presidência da República;
X - Autoridade: titular de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores de nível 3 ou superior, da respectiva unidade; e
XI - Central de Serviços: canais de comunicação disponibilizados aos usuários
para solicitação de abertura e acompanhamento de Ordens de Serviço, quais sejam:
a) telefone com atendimento help-desk, ramais 1000, 1133, 2000 e 3400;
b) aplicação na intranet; e
c) e-mail centraldeservicos@presidencia.gov.br.
Disposições iniciais
Art. 3º O
acesso aos recursos computacionais, bem
como seu uso,
manutenção e descarte deverão estar em consonância com as políticas e normas de
segurança de Tecnologia da Informação e Comunicação da Presidência da República.
Art. 4º Os recursos computacionais de que trata esta Portaria deverão ser
utilizados estritamente para assuntos relacionados ao trabalho.
Art. 5º Os hardwares e softwares que integram o patrimônio da Presidência da
República possuem configurações padronizadas, de acordo com as necessidades do trabalho,
sendo vedado aos usuários alterá-las.
Art. 6º Todas as necessidades de conexão da rede computacional da Presidência
da República a outras redes públicas ou privadas, por meio de conectividade física ou virtual,
deverão ser submetidas à avaliação da Diretoria de Tecnologia, em conformidade com esta
Portaria.
Art. 7º O acesso à internet e o tráfego na rede serão geridos e monitorados pela
Diretoria de Tecnologia, podendo ser restringidos por motivos de segurança, disponibilidade
e desempenho, quanto a endereço, quantidade, horário, tempo de permanência, tipo de
conteúdo e volume de informações trafegadas.
Credenciamento
Art. 8º Toda e qualquer credencial de acesso é de caráter pessoal e intransferível,
sendo de responsabilidade e uso exclusivo de seu titular.
Art. 9º O credenciamento de um usuário para acesso à Rede Computacional da
Presidência da República ocorrerá mediante o recebimento, na Diretoria de Tecnologia, do
Formulário de Credenciamento preenchido e assinado.
Parágrafo único. A autoridade à qual o servidor, colaborador, consultor, estagiário
e/ou terceirizado se subordina deverá preencher e assinar o formulário no Sistema de Gestão
de Processos e Documentos.
Art. 10. Ao ser credenciado para uso dos recursos computacionais, o usuário é associado a
um perfil que lhe indica os direitos e privilégios para acesso a serviços e informações.
Art. 11. As permissões em aplicativos, sistemas, compartilhamentos e pastas em
servidores de arquivos serão solicitadas pela autoridade da unidade, mediante Formulário de
Credenciamento no Sistema de Gestão de Processos e Documentos.
Art. 12. O descredenciamento de usuários será efetuado pela Diretoria de
Tecnologia imediatamente após o recebimento do aviso de desligamento de servidores e
estagiários emitido pela Diretoria de Gestão de Pessoas ou, no caso de colaboradores,
consultores, e terceirizados, pela autoridade a qual se encontram esses usuários vinculados.
Art. 13. Nos casos de alterações do servidor na unidade, como mudança de
lotação ou assunção de cargo de chefia, as unidades administrativas de origem e destino
deverão solicitar à Diretoria de Tecnologia as alterações das permissões de acessos aos
diretórios e sistemas, por meio de formulário específico no Sistema de Gestão de Processos
e Documentos, assinado pela autoridade da respectiva unidade.
Art. 14. O acesso do usuário à Rede Computacional da Presidência da República
será bloqueado após cinco tentativas de autenticação sem sucesso, devendo seu desbloqueio
ser solicitado à Central de Serviços.
Art. 15. A senha de acesso deverá ser alterada periodicamente, conforme disposto
no Manual de Administração de Recursos Computacionais disponibilizado na intranet.
Correio eletrônico
Art. 16. As caixas postais do correio eletrônico administradas pela Diretoria de
Tecnologia são de propriedade da Presidência da República.
§1º O tamanho das caixas postais está limitado ao estabelecido no Manual de
Procedimentos de Uso de Recursos Computacionais.
§2º O aumento do tamanho da caixa postal, além do limite estabelecido poderá
ser concedido mediante solicitação via Sistema de Gestão de Processos e Documentos pela
autoridade da unidade.
Art. 17. O sistema de correio eletrônico corporativo destina-se exclusivamente ao
intercâmbio de informações inerentes ao interesse do serviço, e seu uso é restrito ao servidor
pertencente ao quadro de pessoal da Presidência da República.
Parágrafo único. Prestadores de serviços terceirizados, consultores e colaboradores
eventuais poderão ter acesso ao correio eletrônico mediante solicitação realizada por meio de
formulário específico no Sistema de Gestão de Processos e Documentos assinado pela autoridade
ao qual o usuário se subordina.
Art. 18. As caixas postais institucionais destinadas às unidades administrativas e
grupos de trabalho serão criadas mediante solicitação realizada por meio de formulário
específico no Sistema de Gestão de Processos e Documentos, assinado pela autoridade da
respectiva unidade, devendo ser indicado pelo menos um servidor responsável pela caixa.
Art. 19. O tamanho dos arquivos anexados às mensagens de correio não poderá exceder o
limite estabelecido no Manual de Procedimentos de Uso de Recursos Computacionais.
Art. 20. O envio de mensagens para um número de destinatários superior a cinquenta,
bem como o envio de mensagens em massa (tipo mailing) para usuários externos à Presidência da
República, deverá ser realizado mediante orientação da Diretoria de Tecnologia.
Art. 21. Em caso de desligamento do usuário, a sua caixa será bloqueada e
mantida pelo prazo de trinta dias.
Art. 22. É vedado utilizar o correio eletrônico da Presidência da República para:
I - acesso não autorizado a caixas postais de terceiros;
II - envio de material obsceno, de propaganda, de spam e de mensagem do tipo
corrente, vírus, ou aquelas relacionadas a raça, orientação sexual, religião, convicção política,
difamatórias ou ofensivas à honra e imagem de pessoas;
III - divulgação de lista de endereços eletrônicos dos usuários do correio eletrônico da
Presidência da República; e
IV - uso particular.
Acesso à internet
Art. 23. Os acessos às páginas ou sítios da internet serão realizados por meio de
filtros (Proxy e Firewall) gerenciados pela Diretoria de Tecnologia.
Parágrafo único. Páginas ou sítios da Internet que apresentem riscos à segurança
da Rede Computacional da Presidência da República, ou que comprometam a sua
performance, poderão ser objeto de bloqueio pela Diretoria de Tecnologia.
Art. 24. É vedado usar as redes da Presidência da República para:
I - acessar sítios com códigos maliciosos e vírus de computador;
II - acessar sítios com materiais pornográficos ou ofensivos;
III - acessar sítios ou arquivos com conteúdo ilegal, criminoso ou que façam
apologia ao crime, incluindo os de pirataria ou que divulguem número de série (chave de
ativação) para registro de softwares;
IV - acessar sítios ou arquivos com conteúdo de incitação à violência;
V - realizar download de arquivos que não estejam relacionados às necessidades
de trabalho da Presidência da República, em especial arquivos que contenham materiais
ilegais ou que não respeitem os direitos autorais;
VI - realizar atividades relacionadas a jogos eletrônicos pela internet;
VII - transferir e/ou armazenar informações sensíveis da Presidência da República
em sítios com os quais não haja um contrato ou acordo de responsabilidade estabelecido, a
não ser que expressamente autorizado pela autoridade competente;
VIII - fins comerciais, político-partidários, religiosos, ilegais ou considerados
claramente atentatórios às boas normas de conduta e de convivência social; e
IX - ofender ou causar danos a terceiros.
Parágrafo único. Ficam liberados os acessos aos sítios de governo, de órgãos de ensino
e pesquisa, de organismos internacionais de pesquisa, de órgãos técnico-normativos e a jornais e
revistas de cunho cultural e educativo, bem como a outros de interesse institucional.
Art. 25. O usuário deverá certificar-se da procedência do sítio da internet, verificando,
quando cabível, seu certificado digital, principalmente para realizar transações eletrônicas via internet,
digitando o endereço do sítio diretamente no browser da estação de trabalho, evitando clicar em links
existentes em uma página ou em uma mensagem de correio eletrônico.
Redes sem fio (Wi-Fi)
Art. 26. A implantação e gerência das redes sem fio e de seus pontos de acesso
à Rede Computacional da Presidência da República é de responsabilidade exclusiva da
Diretoria de Tecnologia.
Art. 27. As redes sem fio são divididas em:
I - rede visitantes: destinada aos visitantes às instalações da Presidência da
República, sendo necessário um cadastro para sua utilização. Permite acesso à internet de
forma controlada, sem acesso a qualquer sistema, recurso ou informações internas à Rede
Computacional da Presidência da República;
II - redes temporárias: redes criadas de forma temporária para atender eventos
ou necessidades específicas da Presidência da República, sendo configuradas com um sistema
de autenticação compatível com o seu uso. Permite acesso à internet de forma controlada,
sem acesso a qualquer sistema, recurso ou informações internas à Rede Computacional da
Presidência da República;
III - rede colaboradores: destinada aos servidores e colaboradores da Presidência da
República que possuem usuário/login de rede. Permite acesso à internet de forma controlada, com
acesso restrito a sistemas, recursos ou informações internas à Rede Computacional da Presidência
da República;
IV - redes técnicas: redes criadas para atender necessidades técnicas da Diretoria de
Tecnologia da Presidência da República, sendo configuradas com um sistema de autenticação
compatível com o seu uso. Permite acesso restrito à necessidade que visa atender;
V - redes autoridades: destinada aos titulares de cargo em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores de nível 6 ou superior que possuem usuário/login de
rede. Permite o acesso à internet, com acesso restrito a sistemas, recursos ou informações
internas à Rede Computacional da Presidência da República; e
VI - redes presidente: destinadas exclusivamente ao Presidente da República,
Vice-Presidente da República e seus respectivos familiares.
Art. 28. O uso de dispositivos móveis para acesso à rede da Presidência da
República deverá ser feito por meio de rede sem fio.
Art. 29. Havendo necessidade, o tráfego de dados nas redes sem fio poderá ser priorizado
pela Diretoria de Tecnologia, de acordo com os níveis de acesso, na seguinte ordem:
I - redes presidente;
II - redes autoridades;
III - redes técnicas;
IV - rede colaboradores;
V - redes temporárias; e
VI - rede visitantes.
Deveres e responsabilidades
Art. 30. Compete à Diretoria de Tecnologia:
I - fornecer e gerir os recursos computacionais da Presidência da República;
II - executar ações e mecanismos necessários para prover a disponibilidade,
integridade, confidencialidade e autenticidade das informações sob sua custódia;
III - implementar continuamente softwares, configurações e procedimentos que
possibilite o uso de recursos computacionais de forma segura;
IV - adotar as providências necessárias para instalar e configurar programas
antivírus de modo a possibilitar a execução de varreduras e devidas atualizações;
V - formatar disco rígido (HD) em caso de solicitação do usuário ou de devolução
de sua estação de trabalho;
VI - prover recursos e orientações para a remoção, pelo usuário, de arquivos e
pastas de suas estações de trabalho;
VII - destruir mídias quando apresentarem defeitos que não possam ser
reparados, a fim tornar inacessíveis os dados ali armazenados;
VIII - efetuar registro, monitorar e analisar o uso dos recursos computacionais
gerenciados e os acessos à internet realizados através da Rede Computacional da Presidência
da República;
IX - homologar o conjunto de equipamentos fornecidos pela Presidência da
República a usuários para uso em serviço;
X - definir o conjunto de softwares autorizados a serem instalados nos
equipamentos fornecidos pela Presidência da República;
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