DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - manter registros e controles para garantir a identificação única dos usuários
responsáveis por acessos realizados por meio de dispositivos móveis;
XII - adotar mecanismos para garantir a proteção e sigilo dos dados armazenados
nos dispositivos corporativos em casos de extravio;
XIII- monitorar e bloquear acessos indevidos ou maliciosos;
XIV - implementar serviço de proxy e outros controles de segurança na Rede
Computacional da Presidência da República;
XV - manter ferramentas de filtragem automática de spam e de mensagens que
contenham anexos perigosos à segurança das informações; e
XVI - orientar, prestar suporte e conscientizar o usuário quanto à correta
utilização dos recursos de Tecnologia da Informação.
Art. 31. São deveres e responsabilidades do usuário:
I - tratar a informação digital como patrimônio institucional e como um recurso
que deve ser preservado, em conformidade com a legislação aplicável;
II - utilizar as informações digitais, os sistemas e demais recursos computacionais
de propriedade ou de direito de uso da Presidência da República, exclusivamente para o
interesse do serviço;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício
de suas funções;
IV - utilizar nos microcomputadores fornecidos pela Presidência da República
somente programas autorizados pela Diretoria de Tecnologia;
V - comunicar imediatamente à Central de Serviços a ocorrência de qualquer
evento, em seu computador, que implique ameaça ou impedimento de cumprir os
procedimentos estabelecidos nesta norma;
VI - responder, perante a Presidência da República, às auditorias por acessos, tentativas de
acessos ou uso indevido da informação, realizados com sua credencial de acesso;
VII - não disponibilizar ativos de informação de acesso restrito da Rede
Computacional da Presidência da República a pessoas não autorizadas;
VIII - zelar pela segurança das informações e dos recursos computacionais que
estiverem sob sua custódia;
IX - comunicar à chefia imediata quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades
ou falhas identificadas na utilização dos recursos computacionais da Presidência da República;
X - realizar cópia de segurança dos dados que estiverem em suas estações de trabalho;
XI - restituir os ativos de Tecnologia da Informação recebidos, que estejam sob
sua responsabilidade e uso, quando de seu desligamento da Presidência da República; e
XII - observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais quando do
tratamento de dados pessoais.
Art. 32. São deveres e responsabilidade dos usuários com dispositivos móveis
corporativos:
I - não conceder a terceiros, mesmo que temporariamente, o uso dos dispositivos
corporativos providos pela Presidência da República;
II - não instalar qualquer tipo de aplicativo nos dispositivos corporativos sem
prévia anuência da Diretoria de Tecnologia; e
III - não utilizar os dispositivos para fins diversos ao do interesse público.
Art. 33. São deveres e responsabilidade dos usuários com dispositivos móveis
particulares e usuários visitantes com dispositivos móveis:
I - não ceder a outros usuários, mesmo que temporariamente, os dados de acesso
à Rede Computacional da Presidência da República; e
II - não utilizar o acesso à Rede Computacional da Presidência da República para
fins ilícitos ou incompatíveis com a ética e a moralidade.
Art. 34. É vedado aos usuários da rede da Presidência da República:
I - instalar ou utilizar softwares, aplicativos ou equipamentos, próprios ou de
terceiros, na Rede Computacional da Presidência da República, sem a prévia autorização da
Diretoria de Tecnologia;
II - desativar software de antivírus ou impedir sua atualização;
III - utilizar programas FTP (File Transfer Protocol) no acesso a servidores externos, sem
autorização da Diretoria de Tecnologia;
IV - usar programas de compartilhamento de arquivos não autorizados pela
Diretoria de Tecnologia, inclusive compartilhamentos do tipo ponto a ponto (peer-to-peer);
V - utilizar serviço de proxy, diferente do utilizado pela Diretoria de Tecnologia,
para acesso à internet;
VI - estabelecer conexão direta, originária na internet ou para ela direcionada,
com a rede interna da Presidência da República, sem expressa autorização da Diretoria de
Tecnologia;
VII - compartilhar suas credenciais de acesso (login e senha) ou usar credenciais
de terceiros;
VIII - alterar o endereço de rede ou qualquer outro dado de identificação de seu
dispositivo, sem prévia autorização da Diretoria de Tecnologia;
IX - explorar falhas ou vulnerabilidades de segurança que tenha tomado
conhecimento ou identificado na Rede Computacional da Presidência da República ou em
qualquer sítio;
X - inserir ou difundir códigos maliciosos em dispositivos de comunicação, rede de
computadores ou sistemas informatizados;
XI - acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivos
de comunicação ou sistemas informatizados, protegidos por expressa restrição de acesso;
XII - interromper ou interferir em serviços de comunicação, redes de computadores ou
sistemas informatizados; e
XIII - utilizar indevidamente quaisquer dados ou informações da Rede Computacional
da Presidência da República.
Ações vedadas
Art. 35. São vedadas ações que possam afetar a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade ou a autenticidade das informações em meios eletrônicos, dentre as quais
se incluem:
I - tentar obter acesso à informação cujo teor não tenha autorização ou necessidade de
conhecer;
II - instalar, transmitir, copiar, reter ou usar programas ou arquivos contendo textos,
fotos, filmes ou quaisquer outros registros que contrariem a ética e os princípios institucionais, tais
como jogos, material de cunho erótico, pornográfico, ofensa religiosa ou discriminatória;
III - transmitir ou copiar dados ou informações institucionais, exceto no interesse
do serviço;
IV - inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos de documentos, sistemas e bancos de dados institucionais, com o fim de obter
vantagem para si ou para outrem ou ainda para causar dano;
V - copiar, alterar ou transmitir informações de sistemas sem autorização do seu
responsável; e
VI - obter acesso a código fonte de aplicativos da Presidência da República, sem
prévia autorização da Diretoria de Tecnologia.
Art. 36. É vedada a utilização de mídias removíveis para o armazenamento de
informações classificadas, nos termos da Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011, e do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Boas práticas
Art. 37. O usuário deverá adotar as seguintes práticas destinadas à segurança da
Rede Computacional da Presidência da República:
I - utilizar, ao se afastar momentaneamente da sua estação de trabalho, descanso
de tela (screen saver) protegido por senha, mediante bloqueio de acesso;
II - fechar a sessão aberta na estação de trabalho, assegurando que as informações
foram adequadamente salvaguardadas, ao se ausentar do local de trabalho, momentaneamente ou
ao término de suas atividades;
III - esvaziar constantemente a pasta do sistema utilizada para armazenar
temporariamente os arquivos ou pastas excluídas (Lixeira);
IV - manter em servidores de rede os arquivos com informações que, por sua
importância, necessitam serem salvas pelo sistema de backup executado pela Diretoria de
Tecnologia;
V - não abrir e-mails de procedência duvidosa ou desconhecida;
VI - não utilizar senha com sequência de caracteres que facilite a sua descoberta,
evitando escrevê-la em lugares visíveis ou de fácil acesso;
VII - trocar sua senha periodicamente;
VIII - expedir documentos, preferencialmente, em sua versão final, no formato PDF; e
IX - não utilizar frases e pensamentos, de cunho pessoal, na assinatura do e-mail.
Disposições finais
Art. 38. A Diretoria de Tecnologia poderá suspender, temporária ou permanentemente,
os privilégios de acesso aos recursos computacionais da Presidência da República, quando
identificados riscos à segurança, integridade, disponibilidade e desempenho dos ativos de
informação.
Art. 39. A disponibilização de dados contidos em ativos de informação da Rede
Computacional da Presidência da República, destinados ao atendimento e instrução de
processos administrativos, investigativos ou judiciais, será operacionalizada pela Diretoria de
Tecnologia, a qual submeterá o conjunto de dados solicitados à unidade demandante no
âmbito da Presidência da República, para fins de avaliação de atendimento do objeto do
pedido, bem como de eventual salvaguarda, caso couber, de dados reservados e sigilosos.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta norma
serão dirimidas pelo Secretário Especial da Administração, com o assessoramento da Diretoria
de Tecnologia.
Revogação
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Norma Administrativa nº VIII - 101, de 5 de dezembro de 2014; e
II - a Norma Administrativa nº VIII - 106, de 26 de outubro de 2015.
Vigência
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
(*) Republicação da Portaria nº 156, de 29 de julho de 2022, por ter constado incorreção,
quanto ao original, na Edição 144 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022, Seção
1 página 1.
IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA IN/SG/PR Nº 369, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 3º da Portaria nº 59, de 17 de dezembro de 2019, e o art. 1º
Portaria nº 29, de 12 de julho de 2022, ambas do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
Geral da Presidência da República e com
base no que dispõe o Processo nº
00034.001403/2022-01, resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA - EIRELLI, inscrita no CNPJ
sob o nº 09.267.406/0001-00, estabelecida à SAAN, Quadra 1, Lote 860 - Asa Norte - Brasília
- DF, a penalidade de MULTA no valor de R$ 27.581,10 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta
e um reais e dez centavos), com base no art. 87 da Lei nº 8.666/93, por infringência ao
subitem 11.77 da Cláusula Décima-Primeira - Das Obrigações da Contratante e da Contratada,
combinado com a alínea "d" do subitem 12.2.2, e Tabela de Infrações dispostas no subitem
12.4 da Cláusula Décima Segunda - Das Sanções Administrativas do Contrato nº 5/2020.
Art. 2º O referido processo encontra-se com vista franqueada ao interessado na
Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional.
HELDO FERNANDO DE SOUZA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 12, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Delega competências no âmbito da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000367/2022-84, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação de competências para a
prática de atos administrativos, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União.
Art. 2º Ficam delegadas ao Subcorregedor-Geral da Advocacia da União, com
reserva de exercício, as seguintes competências:
I - praticar atos de distribuição de processos submetidos ao Corregedor-Geral;
II - receber intimações e notificações dirigidas ao Corregedor-Geral da Advocacia
da União;
III - assinar comunicações oficiais produzidas no âmbito da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, ressalvadas as que recomendarem assinatura pelo Corregedor-Geral;
IV - praticar atos interlocutórios de supervisão, orientação e coordenação
das unidades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
V - aprovar atos e manifestações jurídicas submetido(a)s ao Corregedor-
Geral da Advocacia da União, ressalvados:
a) os relatórios de correição de correição ordinária ou extraordinária;
b) os relatórios de verificação correicional que proponham a instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Membro da Advocacia Geral da União;
c) os pareceres relacionados ao desempenho dos integrantes das Carreiras
da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;
d) os atos que devam ser submetidos ao Advogado-Geral da União, ao
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ou ao Conselho Superior da Ordem do
Mérito da Advocacia-Geral da União;
e) a decisão de recursos administrativos; e
f) a edição de atos de caráter normativo, tais como:
1) os de designação de correição ordinária ou extraordinária;
2) os de designação, recondução, substituição ou prorrogação de comissões
de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;
3) as portarias e instruções normativas; e
4) as orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância
dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º As ressalvas previstas no inciso V do caput do art. 2º não se aplicam
na hipótese de substituição automática, pelo Subcorregedor-Geral da Advocacia da
União, do exercício das atribuições do cargo do Corregedor-Geral, na forma do art. 38
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Normativa CGAU/AGU nº 7, de 25 de maio de 2022.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 03 de outubro de
2022.
EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA

                            

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