DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 57, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.015026/2018-72, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0365, a empresa BRASPINE MADEIRAS
LTDA, inscrita sob o CNPJ 01.203.549/0002-27, localizada na Rodovia PR 151, s/n, Km
207,5, Distrito Industrial II Ari Fanchin, Jaguariaíva-PR, CEP: 84200-000, para na qualidade
de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem
prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de
competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s)
modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - Secagem em estufa
Art. 2° Revogar a Portaria nº 5508 de 25/11/2019, publicada no Diário Oficial da
União de 28/11/2019.
Art. 3° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 6° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 58, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.002498/2019-46, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0388, a empresa BRASLUMBER
INDUSTRIA DE MOLDURAS LTDA, inscrita sob o CNPJ 05.265.768/0002-91, localizada na
Rodovia do Papel (PR 160, KM 19) Telêmaco Borba-PR, CEP: 84269-090, para na qualidade
de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem
prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de
competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s)
modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - Secagem em estufa
Art. 2° Revogar a Portaria nº 10 de 19/06/2020, publicada no Diário Oficial da
União de 29/06/2020.
Art. 3° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 6° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 660, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova os requisitos para instalação, validação e uso de
sistemas de aspersão de água no resfriamento de
carcaças dos animais de abate.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO do Ministério da
AGRICULTURA, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24
e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto
na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no
Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo n° 21000.093079/2021-
17, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, os requisitos para instalação, validação e
uso de sistemas de aspersão de água no resfriamento de carcaças dos animais de abate.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Portaria se aplica aos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção
Federal, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que pretendem utilizar
sistema de aspersão de água durante o resfriamento de carcaças dos animais de abate.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos estabelecimentos de abate que promovem o
resfriamento das carcaças por imersão.
Art. 3º O sistema de aspersão de que trata esta Portaria consiste na aplicação, por aspersão,
de água potável fria sobre a superfície das carcaças com os objetivos de reduzir seu tempo de
resfriamento e sua perda de peso.
Art. 4º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I - animais de abate: são os bovinos, os búfalos, os equídeos, os suídeos, os ovinos, os caprinos,
os II - carcaça: representa as duas meias-carcaças, inteiras ou separadas, de um mesmo animal
de abate;
III - categoria animal: conjunto de animais definido pelo estabelecimento, considerando a
espécie, as faixas de peso e, quando aplicável, a idade, o sexo e o acabamento de gordura das
carcaças;
IV - ciclo de aspersão: sequência de evento pré-definido que contempla o tempo de duração
de aspersão de água sobre as carcaças, acrescido do tempo sem aspersão;
V - instalações de frio: são as instalações e equipamentos utilizados para resfriamento e
circulação de ar frio no interior das câmaras de resfriamento de carcaças;
VI - período de desumidificação: período de tempo após o término dos ciclos de aspersão e
antes da retirada das carcaças da câmara de resfriamento;
VII - peso quente da carcaça: é o peso da carcaça ao final do abate, previamente à etapa de
lavagem;
VIII - peso frio da carcaça: é o peso da carcaça após o término do resfriamento e antes de
qualquer processamento ou expedição;
IX - peso total das carcaças: é o somatório dos pesos individuais das carcaças;
X - protocolo de aspersão: é protocolo de tratamento de aspersão das carcaças, definido pelo
estabelecimento, que especifica a categoria animal em que será aplicado, o ciclo de aspersão,
a quantidade de ciclos a serem realizados em determinado período de tempo, o volume de
água utilizado e o período de desumidificação; e
XI - validação do sistema de aspersão: é a avaliação do sistema de aspersão instalado,
conduzida pelo estabelecimento, com o objetivo de comprovar sua eficácia e o atendimento às
exigências estabelecidas nesta Portaria, podendo ser total ou parcial.
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE ASPERSÃO
Art. 5º Os estabelecimentos que pretendem utilizar sistemas de aspersão de água
no resfriamento de carcaças dos animais de abate devem:
I - instalar os equipamentos e dispositivos de controle do sistema de aspersão em
consonância com as exigências estabelecidas nesta Portaria;
II - dispor, em seus programas de autocontrole, de procedimentos específicos
para validação e monitoramento do uso do sistema de aspersão;
II - assegurar ao Serviço de Inspeção Federal acesso total e irrestrito a todas as
dependências, instalações e equipamentos utilizados no sistema de aspersão de carcaças; e
IV - disponibilizar acesso a todos os registros gerados durante a validação e o uso
do sistema de aspersão de carcaças, sempre que requerido pelo Serviço de Inspeção Federal.
Art. 6º Os estabelecimentos devem dispor de água potável em volume suficiente
para atender a demanda específica de uso no sistema de aspersão, sem prejudicar a
demanda de uso de água potável em quaisquer outras atividades industriais.
Parágrafo único. É vedado o uso de substâncias não aprovadas na água utilizada
no sistema de aspersão ou sobre as carcaças.
Art. 7º Os equipamentos de resfriamento de água e os reservatórios de água fria
devem ser capazes de assegurar que a água utilizada na aspersão esteja em temperatura
máxima de 2 °C (dois graus Celsius), toleradas variações de até 2 °C (dois graus Celsius) acima
desta temperatura.
Parágrafo único. A capacidade de resfriamento da água deve ser compatível com
o volume e vazão de água fria utilizados na aspersão.
Art. 8º A rede de distribuição de água fria no interior das câmaras de
resfriamento, os equipamentos aspersores e as instalações de frio devem ser localizados e
regulados de forma a evitar a formação de condensação, a aspersão ou a pulverização, direta
ou indireta, de água na trilhagem, carretilhas, teto, instalações de frio, luminárias e quaisquer
outros equipamentos instalados na câmara de resfriamento, implicando em risco de
contaminação indireta das carcaças.
Parágrafo único. O sistema de distribuição de água fria deve possibilitar o
controle do volume de água utilizado e da pressão da água aspergida.
Art. 9º Os equipamentos de aspersão de água devem:
I - estar localizados abaixo da trilhagem fixa de carcaças;
II - ser direcionados de forma a aspergir água somente nas carcaças; e
III - estar regulados de forma a permitir a aspersão uniforme de água nas
carcaças submetidas ao mesmo protocolo de aspersão.
Art. 10. Os estabelecimentos devem dispor de balanças e equipamentos de
controle para mensuração do peso quente e do peso frio das carcaças, localizados de forma
a viabilizar a adoção de medidas corretivas sobre os produtos antes de seu processamento
ou expedição.
Parágrafo único. A trilhagem de carcaças na área de mensuração do peso frio das
carcaças deve possibilitar o retorno de produtos para as câmaras de resfriamento.
Art. 11. A aspersão de água potável fria nas carcaças será realizada em ciclos de
aspersão durante o período de permanência das carcaças nas câmaras de resfriamento.
§ 1º É vedada a aspersão contínua de água nas carcaças submetidas à aspersão.
§ 2º Após o último ciclo de aspersão as carcaças devem ser mantidas sem
aspersão por tempo suficiente para permitir a secagem de sua superfície, antes de sua
retirada das câmaras de resfriamento para processamento ou expedição.
§ 3º O esvaziamento da tubulação mediante escoamento vertical de água
despressurizada após o término do ciclo de aspersão não é considerado aspersão.
Art. 12. A utilização do sistema de aspersão não pode resultar em ganho de peso
das carcaças aspergidas.
§ 1º A aferição do ganho de peso prevista no caput é realizada com base na
diferença entre o peso total das carcaças quentes e o peso total das carcaças frias
submetidas ao mesmo protocolo de aspersão.
§ 2º Será caracterizado que houve ganho de peso quando o peso total das
carcaças frias for superior ao peso total das carcaças quentes.
§ 3º Nenhuma operação que implique em remoção de partes das carcaças pode
ser realizada após a determinação de seu peso quente e antes da determinação de seu peso
frio.
Art. 13. Os procedimentos, equipamentos e dispositivos de controle utilizados no
sistema de aspersão de carcaças devem gerar registros auditáveis.
§ 1º Os registros da avaliação dos protocolos de aspersão devem ser
armazenados enquanto estiverem em uso e pelo período mínimo de dois anos, após sua
alteração.
§ 2º Os registros de monitoramento do uso do sistema de aspersão devem ser
armazenados pelo período mínimo de dois anos.
§ 3º Os estabelecimentos devem garantir a segurança, a integridade e a
disponibilidade da informação quando utilizarem sistemas informatizados para o
monitoramento e verificação do uso do sistema de aspersão.
Art. 14. O estabelecimento deverá comunicar o Serviço de Inspeção Federal sobre
a instalação do sistema de aspersão de carcaças, o período de realização de testes e
validação do sistema, e a data efetiva de início de uso, após sua validação.
Parágrafo único. A instalação, a validação e o uso do sistema de aspersão de
carcaças e a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole são de
responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
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