DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Em caso de constatação de ganho de peso no conjunto de carcaças
amostrado, todas as carcaças devem retornar à câmara de resfriamento e permanecer sob
ventilação refrigerada por período suficiente para evaporação do excesso de água, repetindo-
se a mensuração de peso prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos tratados inciso III do caput, quando o estabelecimento optar pela
disposição sequencial das carcaças, deverá haver alternância entre sua localização nos
diferentes trilhos.
Art. 33. A mensuração comparativa de peso prevista no art. 32 poderá ser
realizada de forma simplificada, abrangendo avaliação mínima de vinte e cinco por cento das
câmaras de resfriamento, quando:
I - o mesmo protocolo de aspersão for utilizado em diferentes câmaras de
resfriamento;
II - os registros gerados de uso do sistema de aspersão demonstrarem que o
protocolo de aspersão foi aplicado corretamente nas câmaras de resfriamento; e
III - a mensuração do ganho de peso for realizada nas primeiras câmaras de
resfriamento a serem abertas no dia de produção, para expedição ou posterior
processamento das carcaças, que representem o percentual mínimo previsto no caput.
§ 1º Para utilização do processo simplificado de avaliação de que trata o caput é
necessário que haja alternância entre as primeiras câmaras de resfriamento a serem abertas,
de forma a contemplar a mensuração de cada câmara, pelo menos uma vez, no período de
trinta dias.
§ 2º Caso não seja possível a realização de abertura alternada das câmaras de
resfriamento na forma prevista no §1º ou, ainda, se a realização deste procedimento resultar
em dificuldades operacionais, os estabelecimentos deverão realizar a mensuração de peso de
que trata este artigo em todas as câmaras de resfriamento, pelo menos uma vez, no período
de trinta dias.
§ 3º A forma simplificada de avaliação de peso prevista no caput será
interrompida no dia de produção se for constatado ganho de peso total das carcaças
aspergidas em qualquer das mensurações.
§ 4º No caso tratado no §3º o estabelecimento deverá:
I - adotar a ação prevista no §2º do art. 32 nas carcaças alojadas na câmara que
apresentou desvio; e
II - realizar a mensuração de peso prevista no art. 32, em todas as demais
câmaras de resfriamento em que tenha sido utilizado o mesmo protocolo de aspersão,
previamente à sua liberação para expedição ou processamento.
§ 5º A possibilidade de realização do processo de avaliação simplificado previsto
no caput não exime os estabelecimentos de realizar a identificação individual e a
determinação do peso quente individual da quantidade mínima de carcaças prevista no
inciso I do caput do art. 32 em cada câmara de resfriamento.
Art. 34. Os estabelecimentos que realizarem a identificação individual e a
mensuração dos pesos frio e quente de todas as carcaças poderão, como alternativa ao
procedimento estabelecido no art. 32, liberar produtos para a expedição ou processamento
mediante a avaliação da ocorrência de ganho de peso em cada carcaça, individualmente.
§ 1º As carcaças que apresentarem, individualmente, ganho de peso, devem
retornar à câmara de resfriamento e permanecer sob ventilação refrigerada por período
suficiente para evaporação do excesso de água, repetindo-se, posteriormente, a mensuração
do peso.
§ 2º Nos casos tratados no caput, a avaliação da conformidade do processo de
aspersão para fins de caracterização de desvios e adoção das medidas previstas no art. 35
será realizada com base na determinação e comparação do peso total quente e do peso total
frio de todas as carcaças presentes na câmara de resfriamento.
§ 3º Os pesos obtidos na nova mensuração prevista no § 1º não são considerados
para a avaliação de conformidade de processo de que trata o § 2º.
Art. 35. Em caso de constatação de desvios os estabelecimentos devem adotar
medidas corretivas sobre o processo e, quando pertinente, sobre os produtos, conforme
definido em seus programas de autocontrole.
Art. 36. Os estabelecimentos deverão realizar nova validação, total ou parcial, do
sistema de aspersão de carcaças, conforme a natureza do desvio encontrado, caso, após a
adoção das medidas corretivas de que trata o art. 35 para restabelecimento do controle do
processo, ocorrerem os mesmos desvios, na mesma câmara de resfriamento, nas seguintes
frequências:
I - no caso de protocolos de aspersão de uso diário:
a) por dois dias consecutivos; ou
b) quatro dias não consecutivos, no período de trinta dias; ou
II - no caso de protocolos de aspersão aplicados em finais de semana, por dois
períodos subsequentes.
Parágrafo único. A nova validação de que trata o caput observará o disposto nas
Subseções I, II e III da Seção I deste Capítulo, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÕES OFICIAIS
Art. 37. O Serviço de Inspeção Federal realizará verificações oficiais sobre o
funcionamento do sistema de aspersão e dos programas de autocontrole do estabelecimento
previstos nesta Portaria, seguindo os procedimentos e frequências estabelecidos em
legislação específica, e adotará as ações fiscais pertinentes previstas na legislação, em caso
de constatação de infrações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. É dispensada a aprovação de plantas e memoriais, nos termos da Portaria
n° 393, de 9 de setembro de 2021, desta Secretaria de Defesa Agropecuária, previamente à
instalação, validação e início de uso dos sistemas de aspersão de carcaças.
Parágrafo único. Após o início do uso dos sistemas de aspersão os
estabelecimentos têm prazo de cento e oitenta dias para atualizar suas informações no
sistema informatizado de que trata o art. 3º da Portaria n° 393, de 2021, ou para atualização
de seu memorial técnico sanitário, nos casos tratados no art. 43 do mesmo ato normativo.
Art. 39. Os estabelecimentos de abate que instalaram, validaram e iniciaram o
uso de sistemas de aspersão de carcaças seguindo o disposto na Resolução n° 2, de 9 de
agosto de 2011, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ou com base
no Termo de Não Objeção para Inovações Tecnológicas n° 01/2021, do mesmo
Departamento, têm prazo de cento e oitenta dias para adequar suas instalações e programas
de autocontrole referentes ao uso do sistema de aspersão de carcaças ao disposto nesta
Portaria.
Parágrafo único. A adequação prevista no caput abrange, ainda, a realização de
nova validação do sistema de aspersão, nos termos do art. 18 ao art. 29.
Art. 40. Ficam revogadas:
I - a Resolução n° 2, de 9 de agosto de 2011, do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, publicada na Edição 153, Seção 1, do Diário Oficial da União, em
10 de agosto de 2011; e
II - a Resolução n° 5, de 4 de junho de 2018, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, publicada na Edição 108, Seção 1, do Diário Oficial da União, em 7 de junho de
2018.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
PORTARIA Nº 417, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, considerando
o disposto no art. 3° da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, nas seguintes modalidades de execução:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
Art. 2º As atividades que poderão ser executadas por meio do PGD desta Unidade, são as constantes no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de produtividade adicional de 20% (vinte por cento), aos participantes da modalidade teletrabalho em regime de execução
integral em relação às mesmas atividades executadas em regime de execução parcial ou executadas na modalidade presencial.
Art. 3º Os agentes públicos que poderão participar do PGD desta Unidade, são os seguintes:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - os estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 4º O participante do PGD desta Unidade, na modalidade teletrabalho, em qualquer regime de execução, poderá ser convocado pela respectiva chefia à comparecer
presencialmente à sua unidade de trabalho, sempre que houver interesse fundamentado da Administração.
§1º O comparecimento de que trata o caput é de responsabilidade do participante, o qual não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao transporte
ou diária.
§2º O prazo mínimo de antecedência de convocação de que trata o caput é de antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§3º A solicitação da chefia deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico institucional do participante e o início do prazo de que trata o §1º dar-se-á a partir do dia
seguinte da referida comunicação.
Art. 5º Ao participante que descumprir injustificadamente a convocação de que trata o art. 4º, será registrada Falta Não Justificada e ensejará em perda da parcela de
remuneração diária proporcional, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º O quantitativo de agentes públicos participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução integral será de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do
total da força de trabalho por subunidade, observado o limite que consta do art. 6º da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022.
§1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas subunidades o Gabinete da Secretaria, Coordenação-Geral de Administração e Finanças, os Departamentos, a
Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e o Instituto Nacional de Meteorologia.
§2º Caberá à Coordenação-Geral de Administração e Finanças - CGAF/SDI monitorar o quantitativo máximo de participantes incluídos na modalidade indicada e subsidiar
decisão da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.
§3º Para atender o limite máximo de que trata o caput, a chefia imediata poderá apresentar solicitação de revezamento de participantes do PGD, priorizando a
manutenção daqueles que:
I - usufruam de horário especial ao servidor estudante de que trata o art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; ou
IV - com vínculo efetivo.
§4º Para realização do revezamento de que trata o §3º, o Dirigente poderá estabelecer critérios técnicos específicos, devidamente justificados.
Art. 7º A seleção de interessados a participar do Programa deverá ser executada de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência
dos interessados.
§ 1º A operacionalização da seleção dos candidatos, obrigatoriamente, será realizada por meio do sistema informatizado do PGD em uso neste Ministério.
§ 2º Caso a atividade e a entrega esperada exijam, poderão ser incluídos critérios técnicos específicos, devidamente justificados.
§ 3º A seleção dos candidatos deverá ser realizada pela chefia da unidade que gerou a seleção, que a fará mediante decisão fundamentada.
Art. 8º Na adesão ao PGD, o agente público e a respectiva chefia imediata deverão firmar plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria
§1º O plano de trabalho de que trata o caput será operacionalizado por meio do sistema informatizado do programa de gestão em uso neste Ministério.
§2º O Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o inciso IV deverá ser encaminhado à respectiva unidade pagadora do interessado, para arquivamento no
assentamento funcional.
§3º O participante do PGD comunicará à respectiva chefia imediata quaisquer afastamentos, licenças e outros impedimentos que poderão ensejar em adequação das metas
e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
Art. 9. Os atos de ingresso e desligamento de participante do PGD serão publicados no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo
Federal - Sigepe e enviados imediatamente à respectiva unidade pagadora do interessado, para registro e as providências operacionais cabíveis.
Art. 10. A inclusão de agente público que residir no exterior na modalidade teletrabalho, deverá observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
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