DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-24/PI Nº 12 de 12 de junho de 2002, publicada no Diário
Oficial da União n.° 120, na data de 01 de julho do ano 2002, na Seção 1, página 90, que
criou o Projeto de Assentamento PA Fazenda Serra, no município de Itaueiras, código SIPRA
PI0226000, onde se lê: com área de 5.875,7411 ha (cinco mil oitocentos e setenta e cinco
hectares, setenta e quatro ares e onze centiares), leia-se: com área registrada de
5.687,2420 ha (cinco mil seiscentos e oitenta e sete hectares, vinte e quatro ares e vinte
centiares) e área medida de 5.687,2420 ha (cinco mil seiscentos e oitenta e sete hectares,
vinte e quatro ares e vinte centiares).
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 812, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Publica a listagem de atos normativos inferiores a
decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito
do Ministério da Cidadania, conforme art. 19-A do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019;, resolve:
Art. 1º Publicar, nos termos do inciso I, Art. 19-A do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, a relação de atos normativos inferiores a decreto vigentes em 1º de
agosto de 2022 no âmbito do Ministério da Cidadania.
Parágrafo único. Os atos referidos no caput estão dispostos no Anexo e seguem
o disciplinado pelo § 1º do Art. 1º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º A relação de atos normativos inferiores a decreto constante do Anexo
desta portaria poderá ser alterada sempre que necessária sua atualização ou correção e
está disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao
Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MC n.º 503, de 14 de outubro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 816, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece
procedimentos
operacionais
para
a
realização
de
consignação
em
benefícios
do
Programa Auxílio Brasil, relativos a empréstimos
pessoais, conforme Decreto nº 11.170, de 11 de
agosto de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Fe d e r a l ,
e
CONSIDERANDO o disposto ao art. 23, inc. X, da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019;
CONSIDERANDO o disposto ao art. 2º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021; e
CONSIDERANDO o disposto pelo Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022,
resolve:
Art. 1º A consignação em benefícios do Programa Auxílio Brasil estabelecida no
Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, de parcelas referentes ao pagamento de
empréstimos pessoais concedidos por instituições financeiras, obedecerá ao disposto
nesta Portaria.
Art. 2º Fica expressamente vedado às instituições financeiras habilitadas a
operacionalização do serviço de empréstimo consignado em benefícios do Programa
Auxílio Brasil, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer
atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a
beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário
a celebrar contratos de empréstimo pessoal com pagamento mediante consignação em
benefício.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput serão consideradas assédio
comercial, ficando sujeitas às penalidades previstas no artigo 38 desta Portaria, sem
prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas
pelos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 3º Ficam atribuídas à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc),
da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, as responsabilidades referentes ao
desconto em folha das parcelas de empréstimos consignados do Programa Auxílio
Brasil:
a) de acompanhamento da operacionalização dos descontos em folha de
pagamento conforme regulamento e demais normatizações estabelecidas pelo Ministério
da Cidadania;
b) do atendimento a demandas de órgãos de controle interno e externo
referentes ao empréstimo consignado do Programa Auxílio Brasil;
c) da indicação de eventuais inconsistências identificadas para aplicação de
sanções às instituições financeiras, bem como ao agente operador de consignações e à
Caixa Econômica Federal - agente operador da folha de pagamento de benefícios, nas
ações relacionadas ao processo em pauta; e
d) o ateste de serviços contratados para a operacionalização do referido
processo.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 4º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - empréstimo pessoal: transação financeira contratada pelo tomador junto a
instituição financeira, onde ocorre o repasse pela segunda ao primeiro de valor monetário
para sua livre utilização, mediante pagamento em parcelas com incidência de encargos
financeiros sobre o montante contratado.
II - tomador: o responsável familiar recebedor do benefício do Programa
Auxílio Brasil;
III - instituição financeira: estabelecimento habilitado a conceder crédito
pessoal por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;
IV - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação
realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade,
não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;
V - consignação: o desconto efetuado nos benefícios do Programa Auxílio
Brasil em razão de operação financeira de crédito;
VI - pré-autorização: autorização do beneficiário para disponibilização dos
dados necessários à formalização da operação perante a instituição financeira;
VII - averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do
agente operador de consignações;
VIII - margem consignável do benefício: valor máximo disponível de parcela
para contratação e desconto de empréstimo consignado em benefícios do Programa
Auxílio Brasil;
IX - repactuação/refinanciamento: a renegociação pelo beneficiário do
empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores; e
X - agente operador de consignações: empresa contratada pelo Ministério da
Cidadania responsável pelos procedimentos operacionais e pela segurança da rotina de
envio das informações de créditos em favor das instituições financeiras.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
Art. 5º O responsável familiar recebedor de benefícios do Programa Auxílio
Brasil, na figura de tomador de empréstimo pessoal, poderá autorizar o desconto, no
benefício percebido por seu grupo familiar, dos valores referentes ao pagamento do
empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras habilitadas para este fim.
Parágrafo único. É proibida a consignação das modalidades de crédito
arrendamento mercantil e cartão de crédito.
Art. 6º Para se habilitar à concessão do empréstimo pessoal consignado em
benefícios do Programa Auxílio Brasil, a instituição financeira deverá:
I - possuir autorização do Banco Central do Brasil para este fim, nos termos do
artigo 6º-B da Lei nº 10.820/2003;
II - encaminhar ao Ministério da Cidadania ofício contendo manifestação de
interesse nos termos do anexo I; e
III - possuir habilitação ativa para a realização de operações de empréstimos
consignados em benefícios pagos pela Previdência Social previstos no artigo 115 inciso VI
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§1º Atendido os requisitos previstos no caput, o Ministério da Cidadania
autorizará, via ofício, a instituição financeira, certificando a habilitação para realizar
operações na modalidade de empréstimo consignado em benefícios do Programa Auxílio
Brasil e informando a data de início da referida habilitação.
§ 2º Em caso de não atendimento à condição estabelecida no inciso III, esta
poderá ser superada mediante estabelecimento de Acordo de Cooperação Técnica entre
a instituição financeira interessada e o Ministério da Cidadania.
§3º A instituição financeira estará sujeita à suspensão ou cancelamento de sua
habilitação no caso de descumprimento de alguma das obrigações previstas nesta
Portaria.
Art. 7º O tomador deverá autorizar expressamente a instituição financeira a
ter acesso às informações pessoais e bancárias necessárias à efetivação do contrato
pleiteado, conforme anexo II.
§ 1º. A autorização de que trata esse artigo será realizada por escrito ou por
meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º Não será aceita autorização dada por telefone ou ainda por meio de
gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 8º A contratação do empréstimo ocorrerá mediante apresentação, pela
instituição financeira, do contrato firmado e assinado, mediante apresentação:
a) do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH e
Cadastro de Pessoa Física - CPF do tomador;
b) de autorização de consignação assinada; e
c). do questionário de orientações de educação financeira (anexo III).
§ 1º A autorização para a efetivação da consignação poderá ser realizada por
escrito ou por meio eletrônico, possuindo validade enquanto subscrita pelo tomador do
crédito, não persistindo, por sucessão, em relação aos demais componentes do grupo
familiar do benefício.
§ 2º A autorização por escrito deverá ser digitalizada e encaminhada ao agente
operador de consignações, sendo o procedimento dispensado quando produzida de forma
eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança
que garantam sua integridade e não repúdio.
§ 3º O encaminhamento de documentação citado ao § 2º poderá ser
dispensado no caso de documentação produzida de forma eletrônica, caso em que deverá
ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e
não repúdio.
§ 4º O
questionário de orientações de educação
financeira é parte
indissociável do contrato e não interferirá na tomada de decisão da instituição financeira
pela realização do contrato proposto.
Art. 9º Em caso de alteração do responsável familiar do grupo familiar
recebedor de benefício, a autorização a que se refere o artigo 8º permanecerá válida
quando:
a) o tomador do empréstimo permanecer como componente do grupo familiar
do benefício onde ocorre a consignação;
b) o tomador passar a compor novo grupo familiar recebedor de benefício do
Programa Auxílio Brasil, desde que o tomador seja o único componente desse novo grupo
familiar; e
§ 1º Quando não caracterizadas as hipóteses previstas neste artigo, o desconto
da parcela do empréstimo contratado deixará de ocorrer, permanecendo, entretanto, a
obrigação contratada.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da obrigação será direta e exclusiva
do beneficiário em relação à instituição financeira.
§ 3º Em nenhuma hipótese a União poderá ser responsabilizada, mesmo que
subsidiariamente, pela obrigação contratada.
Art. 10. Na situação de alteração de responsável familiar citada no artigo 9º,
caso o tomador deixe de compor o grupo familiar do benefício onde ocorre o desconto
das parcelas do empréstimo contratado, o valor das parcelas por ele contratadas:
a) permanecerá indisponível até o encerramento do(s) contrato(s) vigente(s)
para fins de novos contratos que venham a ser propostos pelo novo responsável familiar;
e
b) será considerado como indisponíveis na margem consignável do novo grupo
familiar a que o tomador passou a incorporar até o encerramento do(s) contrato(s)
vigente(s).
Art. 11. A operação financeira de crédito consignado somente poderá ser
realizada na própria instituição financeira contratada ou por meio do correspondente
bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110,
de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu
nome.
Art. 12. A instituição financeira
somente encaminhará o arquivo para
averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário
contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
§ 1º. A inobservância do disposto no caput implicará total responsabilidade da
instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo Ministério da
Cidadania, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de
exclusão da consignação e ressarcimento ao beneficiário dos valores indevidamente
retidos.
§ 2º A restituição mencionada ao § 1º deverá ser comprovada ao Ministério
da Cidadania para instrução dos autos do processo de apuração de irregularidade.
Art. 13. A concessão de empréstimo pessoal será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela
e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Portaria.
Art. 14. As informações necessárias à formalização do contrato de empréstimo
poderão ser obtidas pelo beneficiário por meio:
a) do extrato de pagamento de benefício obtido no momento do saque
mensal; e
b) de consulta ao aplicativo Auxílio Brasil.
Art. 15. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios:
I - O número de prestações não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a três por cento e cinco décimos
(3,5%) ao mês;
III - O desconto das parcelas ocorrerá mensal e sucessivamente, observado o
prazo contratado;
IV - É obrigatória a informação da taxa de juros aplicada, devendo expressar
o custo efetivo do empréstimo;
V - É vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer
outras taxas administrativas; e
VI - É vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do
pagamento das parcelas.
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