DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 16. Os descontos de que tratam esta portaria serão realizados conforme
margem consignável disponível e não poderão exceder o limite estabelecido no artigo 6º
§ 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, calculado sobre a referida margem,
sendo que limite inferior poderá ser estabelecido por ato próprio do Ministério da
Cidadania.
Art. 17. Para fins do cálculo da margem consignável dos benefícios serão
considerados:
a) os benefícios elencados no artigo 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro
de 2021, com exceção do Benefício Composição Familiar pago à Gestante (BCG) e do
Benefício Composição Familiar pago à Nutriz (BCN); e
b) o benefício extraordinário estabelecido pela Medida Provisória nº 1.076, de
7 de dezembro de 2021, convertida na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.
Parágrafo único. A exceção constante da alínea "a" deste artigo aplica-se
exclusivamente no caso de contratação de novos empréstimos consignados, sendo
desconsiderada para fins de desconto de parcelas já contratadas.
Art. 18. A identificação da margem consignável, bem como da margem para
desconto de empréstimo, ocorrerá após a dedução das seguintes consignações,
obedecendo a ordem de prevalência aqui enumerada:
a) pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil além do devido;
b) pagamento de débitos oriundos de outros benefícios sociais, especialmente
Seguro Defeso, Programa Bolsa Família e Auxílio Emergencial;
c) pensão alimentícia fixada por decisão judicial, acordo homologado pela
Defensoria Pública ou Ministério Público ou estabelecida em escritura pública nos casos
em que legalmente admitida; e
d) contratos de empréstimo consignados já celebrados, obedecendo entre eles
a data de contratação mais antiga.
§ 1º Na impossibilidade do desconto integral de todas as parcelas contratadas,
serão realizados os descontos integrais referentes aos contratos celebrados obedecendo a
prevalência estabelecida na alínea "d", e o desconto parcial da parcela do contrato
subsequente até o limite da margem consignável do benefício.
§ 2º A cobrança do valor de parcela não descontada ou saldo residual de
parcela descontada parcialmente é de inteira responsabilidade da instituição financeira
junto ao tomador do empréstimo.
§ 3º A eventual modificação do valor do benefício ou da margem consignável
poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada
entre a instituição financeira e o beneficiário, por sua manifestação expressa, sem
acréscimo de custos operacionais.
§ 4º É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios
para cobertura de parcelas de um mesmo contrato.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 19. A contratação de empréstimo pessoal de que trata esta Portaria,
firmada pelos recebedores dos benefícios do Programa Auxílio Brasil, deverá observar as
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na forma disposta na
Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de1988, com a redação dada pela Resolução nº
3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, e
demais alterações posteriores.
Art. 20. Para a efetivação da consignação nos benefícios no mês de referência
ao crédito, as instituições deverão encaminhar ao agente operador de consignações, as
informações necessárias à averbação contratual.
Parágrafo único. A operação referida no caput deverá observar os prazos
fixados no calendário operacional de processamento dos benefícios do Programa Auxílio
Brasil, bem como os demais procedimentos previstos no protocolo de integração definido
entre as partes.
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de empréstimo
deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa
do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da
Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar
ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que
eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal;
VI - data do início e fim do desconto;
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições
financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por
sua própria rede;
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado
na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado
pelo anterior, acrescido de endereço e telefone; e
IX - O valor líquido do benefício restante após a eventual contratação do
empréstimo.
Parágrafo único. O valor da parcela informado conforme inciso IV deverá ser
inteiro, não sendo admitida a informação de centavos no momento da contratação.
Art. 22. O crédito contratado deverá ser realizado exclusivamente na conta
bancária onde é realizado o pagamento do benefício do Programa Auxílio Brasil.
Parágrafo único. Caso o crédito do benefício não seja realizado em conta
bancária, deverá o tomador interessado proceder a regularização de seus dados cadastrais
junto ao Cadastro Único, de forma que seja possível a abertura da referida conta e, assim,
viabilizando o crédito do empréstimo.
Art. 23. Confirmada a averbação do contrato pelo agente operador de
consignações, a instituição financeira se obriga a liberar o valor contratado ao beneficiário
no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação.
Art. 24. Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao
beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento,
débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor
do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo
devedor.
Parágrafo único. As instituições financeiras, após confirmação da liquidação,
terão o prazo de até cinco dias úteis para envio ao agente operador de consignações, da
informação
de 
exclusão
da
operação
do 
empréstimo
pessoal
liquidado
antecipadamente.
Art. 25. A instituição financeira deverá divulgar as regras de consignações
acordadas em contrato com os beneficiários, obedecendo, nos materiais publicitários que
fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor relacionadas ao
tema.
Art. 26. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os
documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do
término do contrato de empréstimo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DO AGENTE OPERADOR DE CONSIGNAÇÕES
Art. 27. O agente operador de consignações, ao receber as informações para
averbação de empréstimo, considerará como campos obrigatórios de informação, além
dos fixados no protocolo de integração, os seguintes:
I - valor do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido
pelo beneficiário;
II - número de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações
contratadas;
III - valor das parcelas:
corresponde ao valor uniforme consignado
mensalmente pela instituição financeira;
IV - número do contrato: deve ser único e específico para cada contratação ou
refinanciamento;
V - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na
própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado
pelo anterior; e
VI - outras informações definidas em ato complementar pelo Ministério da
Cidadania e previstas no termo de pré-autorização.
Parágrafo único. O contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo
somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação de um novo.
Art. 28. O primeiro desconto na renda do benefício ocorrerá no primeiro mês
subsequente ao do envio das informações pelas instituições financeiras ao agente
operador de consignações, desde que encaminhadas no prazo previsto no calendário
operacional de benefícios do Programa Auxílio Brasil.
Art. 29. As operações de averbação, exclusão e reativação processadas
mensalmente pelo agente operador de consignações serão identificadas no extrato de
benefício disponível para consulta do beneficiário de forma a que seja possível a
identificação do valor da parcela e instituição financeira a qual se destina o desconto.
Art. 30. O agente operador de consignações disponibilizará ao Ministério da
Cidadania, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito
consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do
atendimento das instituições financeiras.
Paragrafo único. Para fins de repasse dos recursos retidos a título de
empréstimos consignados em cada competência, será apresentado ao Ministério da
Cidadania relatório agregado, por instituição financeira, contendo os valores retidos na
respectiva folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, assim como as informações
bancárias de que trata o caput do art. 33, desta Portaria.
Art. 31. Os procedimentos de ressarcimento pelas instituições financeiras ao
agente operador de consignações, referentes a seus custos operacionais, serão regulados
mediante contrato estabelecido entre as partes, não podendo ser imputados, em
nenhuma hipótese, ao Ministério da Cidadania.
Parágrafo único. Os custos a que se refere o caput incluem todos os
procedimentos realizados pelo agente operador de consignações, dentre eles as operações
de averbação do empréstimo, de desconto, de desenvolvimento, de implementação e
alterações de sistemas.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Art. 32. O Ministério da Cidadania repassará os valores descontados dos
benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições financeiras
conforme calendário operacional de benefícios do Programa Auxílio Brasil, por intermédio
do Sistema de Integrado de Administração Financeira - SIAFI, via Sistema de Transferência
de Reservas - STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de
mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou mediante crédito em conta
corrente por ela indicada.
Parágrafo único. Havendo rejeição de valores por motivo de alteração de
dados cadastrais ou bancários da instituição credora, por ela não informados ao
Ministério da Cidadania em tempo hábil, o repasse somente será feito na competência
seguinte à da regularização do cadastro.
Art. 33. O Ministério da Cidadania se encarregará de disponibilizar as
informações sobre empréstimos consignados em seu sítio eletrônico, bem como a relação
das instituições financeiras credenciadas para operá-los, com indicação do número de
parcelas para pagamento e respectivas taxas de juros praticadas.
Art. 34. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer momento, solicitar a
apresentação de contratos das operações de crédito ou mesmo a devolução de
importâncias, atualizadas pela Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração (SELIC),
cobradas a maior ou em desacordo como previsto nesta Portaria.
§ 1º O Ministério da Cidadania poderá utilizar amostras de contratos
averbados para solicitar às instituições financeiras, a qualquer momento, a documentação
exigida para a averbação ou, ainda, a justificativa dos resultados de recálculo das
operações que divergirem do previsto nas instruções normativas, convênio e a legislação
em vigor na época da contratação.
§ 2º Na constatação de irregularidades no tratamento das informações
dispostas no parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos de apuração e
eventuais penalidades estabelecidas em ato próprio do Ministério da Cidadania.
§ 3º O envio dos contratos e demais instrumentos de formalização solicitados
pelo Ministério da Cidadania se dará de forma automatizada, por meio de integração
entre o agente operador de consignações e as instituições financeiras.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA
Art. 35. A Senarc, no uso de suas atribuições, quando identificado indício de
irregularidade no processo de contratação ou desconto do empréstimo consignado do
Programa Auxílio Brasil, deverá instaurar procedimento de apuração de irregularidade
para fins de regularização da situação ou cancelamento do contrato, conforme o caso.
§ 1º Os indícios de que tratam o caput poderão ser identificados por meio de
cruzamentos de informações realizados preventivamente pela Senarc, pelos órgãos de
controle interno ou externo ou pela apresentação de reclamação pelo tomador do
crédito.
§ 2º A atribuição estabelecida no caput poderá ser delegada por ato próprio
do Ministério da Cidadania.
Art. 36. Nas situações em que for constatado o desconto indevido de parcelas
de empréstimo consignado em benefícios do Programa Auxílio Brasil em decorrência de
contratação indevida, divergência a maior do valor contratado ou em que o desconto
ocorra em valor superior ao limite estabelecido em lei, caberá exclusivamente à
instituição
financeira, 
a
responsabilidade
pela
devolução 
do
valor
consignado
indevidamente.
§ 1º A devolução do valor referido no caput deverá ser realizada no prazo
máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na
variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido
em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, diretamente na conta de
pagamento do benefício do Programa Auxílio Brasil, enviando comprovante da devolução
ao Ministério da Cidadania ou órgão por ele designado, como parte integrante do retorno
da reclamação registrada.
§ 2º Quando constatado erro ou irregularidade no contrato averbado, a
instituição financeira deverá enviar informação ao agente operador de consignações com
vistas à exclusão da operação de crédito.
§ 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo
tomador, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá
informar ao Ministério da Cidadania nos autos da apuração de irregularidade, o nome e
CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato
irregular.
Art. 37. Nos casos onde o desconto de parcelas de empréstimo consignado
tenha ocorrido em benefícios que venham a ser considerados irregulares, mesmo que
extemporaneamente, os valores repassados às instituições financeiras deverão ser
ressarcidos diretamente ao Ministério da Cidadania, na competência seguinte à decisão
definitiva de apuração da irregularidade em pauta.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às situações de retorno de crédito
por não saque do crédito pelo beneficiário.
§ 2º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à
instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao MC no prazo de cinco
dias úteis após comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem
específica, via STR.
§ 3º Os valores citados no caput serão corrigidos com base na variação da
SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha,
até o dia útil anterior ao da efetiva devolução.
Art. 38. Constatadas irregularidades nas operações de consignação realizadas
pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na
veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas
aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o MC aplicará as seguintes
penalidades:
I - suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações pelo
prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela Senarc, nos casos de:

                            

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