DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
fiscais do ICMS destacados em documento fiscal que acoberte operação interestadual
originada na Zona Franca de Manaus, não sendo cabível a exigência de convênio como
forma de garantir a legitimidade daqueles benefícios e dos respectivos créditos.";
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos
ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não
constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, equivalente ao valor do imposto que exceder à carga tributária de 1,2%
(um inteiro e vinte centésimos por cento), na operação com redução de base de cálculo,
nas saídas de alho de produtor rural e cooperativa de produtores rurais, nos termos do
Convênio ICMS nº 181, de 6 de outubro de 2021, realizadas no período de 1º de janeiro
a 30 de novembro de 2021.
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições,
limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula terceira Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se
sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação
de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº
213/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de
cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 213, de 9 de dezembro de 2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
213/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a
conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com
caranguejos vivos, produzidos em seus territórios, de modo que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 1,0% (um por cento) sobre o valor
da respectiva operação.";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a
não exigir o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão do benefício previsto neste
convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Paraíba e altera o Convênio
ICMS nº 54/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na
agricultura ou horticultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Paraíba ficam incluídos nas
disposições do Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul,
Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas
operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou
horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses
sistemas,
como
máquinas,
aparelhos, equipamentos,
dispositivos
e
instrumentos,
classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 66/94,
que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas
operações com polpa de cupuaçu e açaí.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 66/94
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas e Rondônia
autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e
açaí.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/17, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos
essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 224, de 15 de
dezembro de 2017, ficam prorrogadas até 31 de julho de 2023.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24/22, que
altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com
equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que
especifica, no período determinado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24,
de 7 de abril de 2022, no período entre 1º de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, ficam
convalidadas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis

                            

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