DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092700038
38
Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com
veículos automotores e convalida procedimentos
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que
trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução
simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de
fevereiro de 2022.
§ 1º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do
veículo em seu estoque, permitido o
aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por substituição
tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução
ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver,
com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução
emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022".
§ 3º A devolução simbólica de que trata este convênio deverá ter sido efetuada
até 30 de junho de 2022.
Cláusula segunda A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária
na saída simbólica de que trata o inciso II do §1º da cláusula primeira não poderá ser
reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
- reduzido pelos Decretos nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, nº 11.047, de 14 de abril
de 2022 e nº 11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria
realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a
partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do
IPI reduzido.
Cláusula terceira Desde que atendidas as condições estabelecidas nas cláusulas
primeira e segunda, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e
pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em
complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem
acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio,
utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado
em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento
em favor do Estado.
Cláusula quinta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento,
pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação de sua
ratificação nacional, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações
alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas
distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 4/04, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal
de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica revogado o parágrafo único do "caput" da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 4, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 73/04, que autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do
Poder Executivo
da Administração
Pública Estadual Direta
e suas
Fundações e
Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
73, de 24 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
"§ 6º O Estado do Acre fica autorizado a dispensar a condição prevista no §
5º.".
Cláusula segunda Os atos praticados antes da vigência deste convênio ficam
convalidados, para o estado do Acre, de acordo com o § 6º da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 73/04.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar créditos tributários de ICMS, no caso em
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a dispensar créditos
tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, decorrentes da
aplicação da penalidade prevista no art. 2° da Lei Estadual nº 13.564, de 20 de junho de
2016, desde que efetuado o depósito ao Fundo de que trata o art. 1° da referida lei
estadual.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para
fruição dos benefícios de que tratam este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar a fruição de benefício fiscal nos
termos do inciso III do "caput" do art. 1º- A do Decreto Estadual nº 38.631/2000, no
período que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a convalidar a fruição de
benefício fiscal de que trata o inciso III do "caput" do art. 1º-A do Decreto Estadual nº
38.631, de 22 de novembro de 2000, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de
dezembro de 2018, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022,
de contribuinte obrigado a realizar operações exclusivamente nos termos do inciso II do
"caput" do mesmo artigo, em virtude de extensão realizada na forma da cláusula décima
segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições
e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 106/14, que autoriza o Estado de São Paulo a
conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados
na Feira Escandinava.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106, de 21
de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período
máximo de 10 dias.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso do Sul e altera o
Convênio ICMS nº 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de
ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no
âmbito do sistema de logística reversa.
Fechar