DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Mato Grosso do Sul ficam incluídos
nas disposições do Convênio ICMS nº 99, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 99/18
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente
nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no
âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu
uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente
adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a
conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte
relativos às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº
16/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de
cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 16, de 26 de março de 2010.
Cláusula segunda A cláusula primeria-A do Convênio ICMS nº 16/10 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados,
nas condições previstas em sua respectiva legislação tributária, a conceder redução de
base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com
madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável
(PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização
como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.
Parágrafo único. Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a não
exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, na operação de que trata o "caput" desta cláusula.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 27/06,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS
correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos
culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 27, de 24 de março de 2006.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 27/06
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de
Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito
outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a
projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser
regulamentada na legislação estadual ou distrital.";
II - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3 º Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Norte ficam
autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata
o "caput" da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização,
manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem
como de suas coleções e acervos.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº
31/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas
operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto
de borracha.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 31/06
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul e
São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com
cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no
máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto
classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.";
II - a cláusula primeira-A:
"Cláusula primeira-A Os Estados do Amapá, Paraná, Rio Grande do Sul e São
Paulo ficam autorizados a isentar a parcela do ICMS diferido que exceder a 12% (doze por
cento) relativa às operações internas com cimento asfáltico de petróleo, classificado no
código nº 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata
a cláusula primeira deste convênio, em face do encerramento do diferimento.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo e Sergipe
e altera o Convênio ICMS nº 71/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a
reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas
com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo e Sergipe ficam
incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 71, de 12 de maio de 2022.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 71/22
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio
Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente
sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais,
classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema
Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede nos
respectivos Estados, desde que este seja classificado como microcervejaria, de forma que
a alíquota efetiva seja igual a 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por
cento), sendo que se considera:";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio
Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito
fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas
operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira
deste convênio.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande
do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a
aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária
estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo,
Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e
Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo
por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do
imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
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