DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, altera e prorroga as
disposições do Convênio ICMS nº 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás
natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 123, de 9 de agosto de 2022.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/22
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base
de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de
substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.".
Cláusula terceira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio nº
123/22, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
§ 2º As unidades federadas que não possuíam PMPF publicado nos Atos
COTEPE/PMPF de que trata esta cláusula ficam autorizadas a realizar pesquisa do preço
médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos,
para fins da fixação da relação proporcional.".
Cláusula quarta A linha referente ao Estado do Espírito Santo fica acrescida ao
Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/22 com a seguinte redação:
. UF
RELAÇÃO PROPORCIONAL
. ES
84,30%
Cláusula quinta As disposições contidas no Convênio ICMS nº 123/22 ficam
prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera as disposições do Convênio ICMS nº 91/22, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-
ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 1º
de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará e Pará ficam autorizados a
conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS - às saídas internas nos Estados do Amapá, Ceará e Pará, bem como
o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas
por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro ônibus e
vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas
profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros
detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN - dos Estados do Amapá e Ceará e, quando destinados a motoristas
profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de passageiros,
com autorização outorgada e expedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços
Públicos - ARCON-PA - no Estado do Pará, desde que, cumulativa e comprovadamente:"
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 156/21, que autoriza o Estado de Alagoas a
conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos
arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte - DAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 156,
de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia ou remissão de crédito
tributário relativo a infração decorrente da retificação e da entrega fora do prazo da
Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder anistia ou
remissão, conforme o caso, de infração ou crédito tributário decorrente da entrega fora do
prazo e da retificação da Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC - relativa a registro
fiscal ocorrido até 31 de dezembro de 2020.".
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 156/21 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A aplicação do disposto neste convênio não implica em
restituição de valores recolhidos.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de
contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí,
Rondônia e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho
de 2021.
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
115/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de
débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial
ou em liquidação nas condições que especifica.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder
parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e
não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação
judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.";
III - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira,
somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do
processamento da recuperação judicial e, no caso de sociedades cooperativas em
liquidação, após a publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade
que deliberou sua liquidação.".
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 115/21 com a seguinte redação:
"Parágrafo único O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estender o
benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 73/11, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial
de
alíquotas, incidente
nas
aquisições de
mercadorias
destinadas
às obras
para
implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes
nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade
urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 30 de abril de
2024.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga as disposições do convênio ICMS 139/21, que autoriza a Minas Gerais
a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição
de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água
mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens
retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 139, de 3 de
setembro de 2021, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2023.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.

                            

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