DOU 27/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, terça-feira, 27 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo,
Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e
Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de
2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
177/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente
sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade
social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do
Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa
"ICMS Personalizado".";
II - o parágrafo único da cláusula segunda:
"Parágrafo único. O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para
pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e
industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.";
III - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no
cadastro do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
São Paulo e Sergipe, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que
trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para
liquidação de débitos relacionados ao ICMS.";
IV - a alínea "a" do inciso II do parágrafo único da cláusula terceira:
"a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro
do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo
e
Sergipe,
como
forma
de
pagamento
de
compras
realizadas
nestes
estabelecimentos;";
V - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e
condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na
legislação tributária estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art.
26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142,
de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 63.0 do Anexo XIX:
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 63.0
20.063.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
II - o item 33.0 do Anexo XXVI:
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 33.0
28.033.00
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao disposto no § 2º da
cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da
diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas
operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra
unidade federada e sua operacionalização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do § 2º
da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 235/21 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo ficam
autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio
de direcionamento no Portal:".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 156, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do
ICMS na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos munícipios
mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE -
, para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder redução
de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviço
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de um
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual de venda de
gado bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios mineiros integrantes da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei
Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º Para os efeitos do "caput", os animais serão remetidos, exclusivamente,
para abate em estabelecimento frigorífico, regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes, localizado no Distrito Federal.
§ 2º Integram a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, os
seguintes municípios mineiros: Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí.
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais, em conjunto com o Distrito
Federal, poderá fixar a quantidade máxima de bovinos a serem comercializados, podendo,
também, disciplinar outros requisitos, limites e regras de controle para fruição do benefício
previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2023.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 157, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 82/22, que fixa a base de cálculo
do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva
Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião
Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o
obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em
caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min.
André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 82, de 30 de
junho de 2022, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022, ou até que sobrevenha
eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo
Supremo Tribunal Federal.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2022.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo
Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto
Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
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