DOU 28/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 185
Brasília - DF, quarta-feira, 28 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092800001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 7
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 121
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 143
Ministério das Comunicações............................................................................................... 144
Ministério da Defesa............................................................................................................. 147
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 147
Ministério da Economia ........................................................................................................ 147
Ministério da Educação......................................................................................................... 171
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 177
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 181
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 188
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 192
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 196
Ministério do Turismo........................................................................................................... 200
Ministério Público da União................................................................................................. 220
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 221
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 233
.................................. Esta edição é composta de 238 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.355
(1)
ORIGEM
: ADI - 122202 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida
e julgou
procedente o pedido
formulado na
ação direta, para
declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 12.690/1999 do Estado do Paraná, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa
Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.846
(2)
ORIGEM
: ADI - 21797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (2116/TO)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR
A DV . ( A / S )
: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA (0006448/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra.
Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão
iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa
Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.311
(3)
ORIGEM
: ADI - 101442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GASTRONOMIA, HOSPEDAGEM E TURISMO - ABRESI
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF, 150062/RJ)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: PARTIDO VERDE - PV
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
A DV . ( A / S )
: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (46855/MG, 4252-A/TO)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPAGANDA - ABP
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ, 479201/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE REVISTAS - ANER
A DV . ( A / S )
: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (33507/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS - ANJ
A DV . ( A / S )
: PAULO RICARDO TONET CAMARGO (51124/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO
NACIONAL
DE
HOTEIS
RESTAURANTES
BARES
E
S I M I L A R ES
A DV . ( A / S )
: RICARDO RIELO FERREIRA (108624/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GASTRONOMIA, HOSPITALIDADE E TURISMO (ABRESI)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF, 150062/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E
DOS DIREITOS HUMANOS - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO (148379/SP)
A DV . ( A / S )
: THALITA FERREIRA DIAS (448084/SP)
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, inclusive nos termos do
aditamento apresentado, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da
Relatora. Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor -
BRASILCON, o Dr. Bruno Nunes Barbosa Miragem. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência
do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.320
(4)
ORIGEM
: ADI - 105787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
A DV . ( A / S )
: JULIANA CARLA DE FREITAS (13596/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
A DV . ( A / S )
: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO (10396/DF, 38571/GO, 148117/MG,
17676-A/MS, 69776/PR, 2715-A/RJ, 93322A/RS, 212584/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDHESUL
A DV . ( A / S )
: ROSELY COELHO SCANDOLA (1706/MS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP
A DV . ( A / S )
: FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ (11485/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para conferir à Lei n. 2.261/2001 do
Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar
que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de
educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam
consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada
pela Carta Magna, devendo-se computar apenas as despesas contempladas pela
legislação nacional, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros
Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que
julgavam procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 2.261/2001 do Mato Grosso do Sul. Falou, pelo amicus curiae Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão
Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e
finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.497
(5)
ORIGEM
: ADI - 56071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 10.09.2009.
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes,
Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o
pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art.
1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003,
para que: 1 - relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual
prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o
Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e,
se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores
aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão
ou permissão precedidos de licitação; 2 - com relação ao referido § 3º, (i) a
prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em
cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade
da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo Administrador
Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez)
anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender
conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam
prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à
época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por
prazo indeterminado. E, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham
a modulação dos efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de
julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja
amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a
interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de
pleno direito; do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava o prejuízo da ação
relativamente ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.074/1995, na redação dada pela de nº
10.684/2003, e julgava improcedente o pedido no tocante ao § 2º do artigo 1º da
referida lei; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia e Rosa Weber, que assentavam a incompatibilidade do art. 26 da Lei nº
10.684/2003, que deu nova redação ao art. 1º da Lei 9.074/2005, com o regime
instituído pela Constituição de 1988 para a extensão e prorrogação dos prazos para as
concessões e permissões dos denominados portos secos, o julgamento foi suspenso
para proclamação do resultado em sessão presencial. Impedido o Ministro Alexandre de
Moraes. Não participou do julgamento do mérito o Ministro André Mendonça, sucessor
do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Falou, pelo interessado
Presidente da República, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário,
Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz
Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.757
(6)
ORIGEM
: ADI - 4757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
Fechar