DOU 28/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, quarta-feira, 28 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
R EQ T E . ( S )
: ASIBAMA NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PECMA
A DV . ( A / S )
: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA (0018589/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE - ANAMMA
A DV . ( A / S )
: THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam improcedentes os pedidos de
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, "h", XV e
parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21,
da Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação;
e julgavam parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme
à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para
estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na
manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura
a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº
140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão
originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a
atuação
supletiva de
outro
ente federado,
desde
que
comprovada omissão
ou
insuficiência na tutela fiscalizatória, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do
Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.595
(7)
ORIGEM
: ADI - 5595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (014848/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO - IDISA
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL
DA CUT - CNTSS/CUT
A DV . ( A / S )
: CEZAR BRITTO (32147/DF)
Decisão:
Após
o relatório
e
as
sustentações
orais, o
julgamento
foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello.
Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas -
AMPCON, o Dr. Fernando Facury Scaff; pelo amicus curiae Instituto de Direito Sanitário
Aplicado - IDISA, o Dr. Thiago Campos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário. 19.10.2017.
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin e
Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, confirmando a liminar anteriormente
deferida; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, que conheciam parcialmente da
ação direta para, no mérito, julgá-la improcedente, prejudicado o pedido de declaração de
inconstitucionalidade do art. 2º da EC 86/2015; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que
julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). A
Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res.
642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro
Nunes Marques, que conheciam parcialmente da ação direta, somente quanto ao art.
3º da EC nº 86/2015, e, no ponto, julgavam-na improcedente, e, na eventualidade da
formação de maioria pelo conhecimento integral do pedido, o julgavam totalmente
improcedente, para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015;
do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava improcedentes
os pedidos, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015,
com fixação de tese de julgamento; e do voto da Ministra Rosa Weber, que
acompanhava o Ministro Relator, julgando procedentes os pedidos para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015, o
julgamento foi suspenso para colheita dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz
Fux quanto ao mérito do art. 2º da Emenda Constitucional nº 86/2015, uma vez que
votaram apenas no sentido da prejudicialidade do dispositivo, sem, contudo, terem se
manifestado sobre o seu mérito. Não participou do julgamento o Ministro André
Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior.
Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do
Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.145
(8)
ORIGEM
: 6145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM
DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
-
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no
mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
(i) dos subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo IV da Lei 15.838/2015, do Estado
do Ceará, bem assim os subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo V do Decreto
31.859/2015, também do Estado do Ceará, (ii) da expressão "não é condição de
admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como" constante do art. 33 da Lei
15.838/2015, do Estado do Ceará, (iii) da expressão "por ocasião da apresentação de
impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda," constante do § 2º
do art. 38 do Decreto 31.859/2015, do Estado do Ceará e (iv) da expressão "não é
condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do
recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como" constante do art. 44 do
Decreto 31.859/2015, do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto da Relatora. Os
Ministros Roberto Barroso e André Mendonça acompanharam a Relatora com ressalvas.
Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Augusto de Melo Falcão. Plenário, Sessão
Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e
finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.287
(9)
ORIGEM
: 6287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO LIBERAL - P.L
A DV . ( A / S )
: ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA (26281/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos deduzidos
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Não participou do
julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.489
(10)
ORIGEM
: 6489 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: MESA
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
DO
ESTADO
DE
SANTA
C AT A R I N A
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em julgamento
de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 77/2020 do Estado de Santa Catarina, nos
termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Cardoso, Procurador do Estado
de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.511
(11)
ORIGEM
: 6511 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade material das
expressões "Reitor da Universidade Estadual" e "Diretores-Presidentes das entidades da
Administração Estadual Indireta" previstas no art. 77, X, "a" e "b", da Constituição do Estado
de Roraima, com efeitos ex nunc, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do
Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.596
(12)
ORIGEM
: 6596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Alexandre de Moraes,
que conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.603
(13)
ORIGEM
: 6603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no
mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º,
caput, § 1º e § 2º, da Lei 13.109/2015, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
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