DOU 28/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 28 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.110
(24)
ORIGEM
: 7110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito,
julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da alínea d do inciso III
do art. 14, (ii) da expressão "nas prestações de serviço de comunicação" constante do inciso
V do art. 14, (iii) da alínea a do inciso V do art. 14, (iv) dos incisos XI e XII do § 9º do art. 14,
todos da Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, com redação dada pelas Leis 16.016/2008 e
20.554/2021; declarou, ainda, por arrastamento, para evitar o efeito repristinatório
indesejado, a inconstitucionalidade (i) da alínea f do inciso I do art. 14 da Lei estadual
11.580/1996, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei 13.410/2001, (ii)
da alínea a do inciso VI do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, na redação dada pela Lei
13.410/2001, (iii) da alínea b do inciso VI do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996, na redação
dada pela Lei 13.410/2001 e (iv) da alínea l do inciso I do art. 14 da Lei estadual 11.580/1996,
tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei 13.023/2000 do Estado do
Paraná; e modulou os efeitos da presente decisão nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou
seja, este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021,
a partir do exercício financeiro de 2024, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e
finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.126
(25)
ORIGEM
: 7126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no
mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza", constante do art. 37, III, a, da Lei 400/1997, na
redação dada pela Lei 1.949/2015, ambas do Estado do Amapá; e modulou os efeitos
da presente decisão nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum
somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do
exercício financeiro de 2024, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e
finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.129
(26)
ORIGEM
: 7129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no
mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da
expressão "e energia elétrica" constante da alínea a do inciso I do art. 12, (ii) da
expressão "e serviços de comunicação" constante da alínea e do inciso I do art. 12, (iii)
da alínea f do inciso I do art. 12, todos da Lei complementar 19/1997 do Estado do
Amazonas, com redação dada pelas Leis complementares 116/2013 e 132/2013;
declarou, ainda, por arrastamento, para evitar o efeito repristinatório indesejado, a
inconstitucionalidade (i) da expressão "energia elétrica e serviços de comunicações"
constante, em sua redação original, da alínea a do inciso I do art. 12, da Lei
complementar 19/1997, (ii) da expressão "e energia elétrica" constante da alínea a do
inciso I do
art. 12 da Lei
complementar 19/1997, na redação
dada pela Lei
complementar 96/2011, (iii) da expressão "e serviços de comunicação" constante da
alínea e do inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei
complementar 96/2011, (iii) da alínea f do inciso I do art. 12 da Lei complementar
19/1997, na redação dada pela Lei complementar 96/2011, (iv) da alínea f do inciso
I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar
103/2012, (v) da expressão "e energia elétrica" constante da alínea a do inciso I do
art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar
112/2012 e (vi) da expressão "serviços de comunicação" constante da alínea e do
inciso I do
art. 12 da Lei
complementar 19/1997, na redação
dada pela Lei
complementar 112/2012; e modulou os efeitos da presente decisão nos exatos termos
do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as
ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024, tudo nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão
iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra
Rosa Weber).
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(27)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO 
NACIONAL
DE 
SAÚDE,
HOSPITAIS 
E
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNSAÚDE
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
A DV . ( A / S )
: ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED
A DV . ( A / S )
: GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV . ( A / S )
: ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ¿ ABCDT
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (01503/A/DF, 103868/MG, 223511/RJ,
123771/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E
ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB
A DV . ( A / S )
: SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG,
017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO 
DOS 
TRABALHADORES 
EM 
ESTABELECIMENTOS 
DE
SERVIÇOS DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE
A DV . ( A / S )
: MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM
A DV . ( A / S )
: FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ¿ FNE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar, para suspender
os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a
situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade.
Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o
Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade,
tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o
Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de
leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o
Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Os intimados terão prazo de 60
(sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos
pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos
esclarecimentos prestados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin e Rosa Weber. Falou, pela requerente, o
Dr. Alexandre Pacheco Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão
iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa
Weber).
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.041
(28)
ORIGEM
: 7041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA (76640/MG, 225996/SP)
A DV . ( A / S )
: SERGIO HENRIQUE MOREIRA COSTA (175392/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.350
(29)
ORIGEM
: ADI - 5350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
A DV . ( A / S )
: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS (59405/PR) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)
E M B D O. ( A / S )
: PARANAPREVIDENCIA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL IATAURO (00071239/PR)
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, conheceu
dos embargos
de
declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada
na Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.230
(30)
ORIGEM
: 6230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
E M BT E . ( S )
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEMOCRATAS - DEM NACIONAL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
A DV . ( A / S )
: RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP,
4958/TO)
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada
na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.322
(31)
ORIGEM
: 6322 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
E M B D O. ( A / S )
: ABRAFIX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO
TELEFONICO FIXO COMUTADO E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
A DV . ( A / S )
: RENATA ANDREA JONER PARRY (26963/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, conheceu
dos embargos
de
declaração e os rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada
na Presidência da Ministra Rosa Weber).

                            

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