DOU 28/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 28 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.328
(32)
ORIGEM
: 6328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
rejeitava os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral de Justiça do
Estado de Goiás, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada
na Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.063
(33)
ORIGEM
: 7063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (028109/RJ)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA (054652/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PARTIDO PODEMOS
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA (108621/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia,
Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski,
que rejeitavam os embargos de
declaração, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de
2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada
na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.052
(34)
ORIGEM
: ADI - 5052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando parcialmente
procedente a ação direta, sem redução de texto, no que foi acompanhado pelos Ministros
Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa,
Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça:
As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a
convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao
Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Falou a Dra. Ela
Wiecko Vilkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 30.10.2014.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216,
caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/93, de modo a afastar
qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de
lotação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça,
Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques. Não votou o Ministro Alexandre de
Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Plenário,
Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESIGNAÇÕES BIENAIS.
LISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR 75, DE 1993. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA INAMOVIBILIDADE.
1. Os ofícios correspondem às unidades de lotação dos membros das
carreiras do Ministério Público da União em que exercem suas atribuições institucionais
(ciência dos artigos 34, 81, 114, 147 e 180 da Lei Complementar 75/93).
2. O deslocamento de membros das carreiras do Ministério Público da União para
outro ofício, sem retorno à origem, mediante designações e redesignações bienais encerra
aptidão para movimentações casuísticas, em possível afronta à garantia da inamovibilidade.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput,
e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/93, de modo a afastar qualquer
interpretação que
implique remoção do membro
da carreira de seu
ofício de
lotação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.191
(35)
ORIGEM
: 6191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
A DV . ( A / S )
: JOSÉ ROBERTO COVAC (93102/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR (119231/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP
A DV . ( A / S )
: MARCELLA DE MACEDO GOMES (358276/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE MANTENEDORAS
DE FACULDADES
-
ABRAFI
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO (42075/DF, 231694/RJ, 442512/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR - ABMES
A DV . ( A / S )
: BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA (28584/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 1º, parágrafo único, item
5, da Lei estadual nº 15.854/2015, no que diz respeito ao serviço privado de educação, fixando
a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores
privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos
clientes preexistentes", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela
requerente, o Dr. José Roberto Covac; pelo amicus curiae Sindicato das Entidades Mantenedoras
de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, a Dra. Marcella
Gomes; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o
Dr. Augusto de Albuquerque Paludo. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: (Processo destacado de sessão virtual) Após o relatório e a realização das
sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto
Covac; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e
julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial
do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel,
e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº
15.854/2015, do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino
e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos
clientes preexistentes", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ed s o n
Fachin, que julgava totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou
sua compreensão pessoal e acompanhou o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 9.6.2022.
Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO
E CIVIL.
AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A EXTENSÃO DE
BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES.
I. Objeto
1. Ações diretas ajuizadas contra a Lei nº 15.854/2015, do Estado de São
Paulo, que obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estenderem
o benefício de novas promoções a clientes preexistentes .
II. Preliminar: legitimidade ativa e conhecimento parcial do pedido
2. A ADI 5.399 foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares e a
ADI 6.191 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. As
requerentes só possuem legitimidade ativa para impugnar a lei no que diz respeito aos
serviços telecomunicação móvel e aos serviços de educação, respectivamente, tendo em vista
que não possuem pertinência temática para questionar a lei por inteiro. Pedidos conhecidos
parcialmente, apenas no tocante aos serviços representados pelas requerentes.
III. Inconstitucionalidade formal
3. A lei impugnada, sob o fundamento de regular matéria de proteção ao
consumidor, invadiu competência legislativa privativa da União.
4. No que diz respeito aos serviços de telefonia móvel, a lei incorreu em violação
aos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988, que atribuem à União competência para legislar e para
explorar mediante concessão os serviços de telecomunicações. A legislação estadual interfere
no equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão celebrados pela União com
empresas privadas e por isso incorre em vício de inconstitucionalidade. Precedentes.
5. No que diz respeito aos serviços de educação, a lei incorreu em violação ao art.
22, I, da CF/1988, que estabelece a competência privativa da União para legislar a respeito de
direito civil, tendo em vista que a lei impacta de forma genérica relações contratuais já
constituídas, sem que se esteja diante de conduta abusiva do prestador do serviço.
IV. Inconstitucionalidade material
6. Os dispositivos impugnados também são inconstitucionais por violação aos
princípios da livre iniciativa (art. 170 da CF/1988) e da proporcionalidade. É lícito que
prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar
novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a
clientes preexistentes.
V. Conclusão
7. Pedidos parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º, parágrafo único, incisos 1 e 5, da Lei nº 15.854/2015, do Estado de
São Paulo. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que
impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a
obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.874
(36)
ORIGEM
: 6874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS-ANADEP
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS-CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DE OUVIDORIAS DE DEFENSORIAS PÚBLICAS
A DV . ( A / S )
: FILIPE DA SILVA VIEIRA (356924/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedentes os pedidos nela formulados, nos termos do voto do Relator. A Ministra
Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelos amici curiae
Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP e Colégio Nacional
de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Daniel de Macedo Alves Pereira,
Defensor Público-Geral Federal. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Poder
de requisição atribuído à Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
1.As garantias institucionais da Defensoria Pública são instrumentos para a
concretização dos direitos e liberdades de pessoas em situação de vulnerabilidade, e
o seu fortalecimento contribui para a defesa de direitos fundamentais daqueles que
mais precisam e que merecem especial atenção pelo Estado.
2.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o poder concedido
à Defensoria Pública de requisitar, de qualquer autoridade e de seus agentes, certidões,
exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos
e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições não gera desequilíbrio nas
relações processuais. Trata-se, em verdade, de importante ferramenta para o exercício de
suas atribuições constitucionais. Precedentes.
3.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 951
(37)
ORIGEM
: 951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: RITA DE CASSIA ANCELMO BUENO (47655/DF, 30116/A/MT, 6976/RO, 360597/SP)
A DV . ( A / S )
: VICTOR SANTOS RUFINO (57089/DF, 4943/PI, 407119/SP)
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (24658/DF, 29719/A/MT, 220542/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

                            

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