DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
PORTARIA Nº 494, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Cancelamento de habilitação para emissão de GTA.
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de
11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. em 21.06.2013, resolve:
CANCELAR, a partir de 27/09/2022, a habilitação concedida para emissão da
Guia de Trânsito Animal - GTA, a (o) Médica (o) Veterinária (o) MARCO PAULO DEMETRIO
RIBEIRO, CRMV- MG N.º 3.850, através da Portaria n.º 0820/19 em 26.09.2019. Motivo:
Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado).
FABIO KONOVALOFF LACERDA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA MAPA Nº 27, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do
artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008886/2022-15,
resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR MG 0196 da empresa E2
SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.383.955/0001-14 e localizada à Rua Rua
Gorgulho, 926, sala 01, CEP: 37.800-000, Carmo de Minas/MG para, na qualidade de
empresa prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no
trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento:
Fumigação com Fosfina, na modalidade sob Câmara de Lona.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco)
anos, em conformidade ao que a respeito estabelece o Artigo 49, Parágrafo 2º, da Portaria
nº 385/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA
PORTARIA MAPA Nº 29, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do
artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008960/2022-01,
resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa ENGETEC IMUNIZAÇÕES E CONTROLE AMBIENTAL
LTDA inscrita no CNPJ sob nº 19.738.890/0001-61 e localizada à Rua a Cristóvão de Assis
nº 106, Bairro Dr. Lund, CEP: 33.600-000, Pedro Leopoldo/MG sob o número BR MG 0885
para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários com
fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os
seguintes tratamentos: Fumigação com Brometo de Metila, nas modalidades em
Contêineres e sob Câmaras de Lona; e Térmico Por Calor, na modalidade Ar Quente
Fo r ç a d o .
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco)
anos, em conformidade ao que a respeito estabelece o Artigo 49, Parágrafo 2º, da Portaria
nº 385/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA
PORTARIA MAPA Nº 30, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS DA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Artigo 270
item VI do regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA
no 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto no 4.074,
de 4 de janeiro de
2002, e o que
consta do Processo
21028.005024/2022-31, resolve:
Art.
1º Credenciar
a ESTAÇÃO
EXPERIMENTAL INOVE
AGROSCIENCES
PESQUISAS LTDA, CNPJ: 41.498.795/0002-78, localizada na Av. Tutunas, n° 720, Setor
Testagem, Bairro Vila Celeste, Município de UBERABA, MG, para realizar pesquisa e
experimentação com agrotóxicos e afins objetivando a emissão de laudos de eficiência
e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro.
Art. 2º O credenciamento de que
trata esta portaria terá validade
indeterminada, conforme art. 7º da Instrução Normativa SDA nº 36 de 24/11/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 722 - CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário KLEBER ROCHA BORDIGNON, CRMV-
PR Nº 4137, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013,
revogando a Portaria nº 36 de 16/01/2009 (Processo nº 21034.013574/2022-44).
Nº 723 - HABILITAR a Médica Veterinária DEBORA HELOISA BRAGA, CRMV-PR Nº 19466 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.013575/2022-99).
Nº 724 - HABILITAR o Médico Veterinário CARLOS DINIZ CAPPELLARO, CRMV-PR Nº 14931 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.013576/2022-33).
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece as regras de implementação para a
safra de
2022/2023, bem como o
valor do
benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do
art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de
2002.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso
das atribuições conferidas no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.962, de 22 de
janeiro de 2004, e o disposto no Processo nº 55000.001725/2009-53, torna público que
o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, considerando a dotação orçamentária da
União para o exercício de 2023, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, para a safra de 2022/2023, o valor do benefício
do Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de
2002, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em
parcela única, consoante ao art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Parágrafo único: Os agricultores familiares dos Estados e dos respectivos
Municípios que adimplirem, sem atraso, as contribuições de que trata o inciso II do
art. 2º desta Resolução, terão preferência no recebimento do benefício Garantia-Safra,
dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data de início de plantio, prevista
no calendário de plantio do Anexo I da Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2021,
do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da
União de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da
Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2022/2023, ficam fixadas na
forma a seguir:
I - Agricultores familiares: em R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
II - Municípios: em R$ 72,00 (setenta e dois reais), por agricultor que aderir
em sua jurisdição;
III - Estados: em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), por agricultor
que aderir em sua jurisdição; e
IV - União: em, no mínimo, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), da
previsão anual dos benefícios totais.
Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por
Estado fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, que considerou, para a
safra de 2022/2023, a demanda apresentada e o percentual efetivo de utilização da
cota na safra anterior pelo Estado.
§ 1º A disponibilização da cota destinada ao Estado fica condicionada à sua
situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014,
do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário
Oficial da União nº 125 de 3 de julho de 2014.
Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não
utilizadas pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que
apresentarem requerimento específico em até quarenta dias antes do início da adesão
dos agricultores familiares.
§ 1º As cotas de reserva do Anexo desta Resolução somente serão
disponibilizadas na hipótese de insuficiência da quantidade de cotas destinadas
originalmente aos Estados.
§ 2º A redistribuição das cotas entre os Estados:
I - utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução;
e
II - será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010,
do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário
Oficial da União, do dia 13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4,
de 4 de agosto de 2011, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168
da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 150 do dia 5 de agosto de 2011.
Art. 5º Para o ano-safra 2022/2023, a inscrição ao Garantia-Safra será
realizada presencialmente mediante o preenchimento do formulário de Inscrição ao
Garantia-Safra
(IGS),
e
somente
poderá acontecer
se
o
agricultor
houver
uma
Declaração de Aptidão Ativa (DAP) Ativa no sistema DAPWEB ou inscrição no Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

                            

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