DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 888, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)
Estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhonete, caminhão,
caminhão-trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos protetores de roda para os veículos
tipo automóvel, camioneta e utilitário.
ANEXO IV
....................................................................
5.2.1. ..........................................................
. I - Suspensão Pneumática:
. a) Eixos equipados com rodas direcionais ou autodirecionais:
A partir da aresta anterior (para a parte da frente do veículo) (C) até a aresta posterior (para a retaguarda do veículo) (A).
Rv £ 1,5 R
. b) Eixos equipados com rodas não direcionais:
A partir da aresta anterior (C) até a aresta posterior (A).
Rv £ 1,25 R
. II - Suspensão Mecânica:
. a) casos gerais
Rv £ 1,8 R
. b) Rodas não direcionais para veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 t.
Rv £ 1,5 R
..................................................................
7.2.2. ........................................................
. a) Eixos equipados com rodas direcionais ou autodirecionais:
desde a aresta anterior (para a parte da frente do veículo) (C a 30°) até a aresta posterior (em direção à traseira do
veículo) (A a 100 mm).
Rv £ 1,05 R
. b) Eixos equipados com rodas não direcionais:
desde a aresta anterior (C a 20°) até a aresta posterior (A a 100 mm).
Rv £ 1,00 R
.................................................................
(*)Republicada por ter constado incorreção, quanto à original, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 240, de 22 de dezembro de 2021, Seção 1, pgs. 265 e 266.
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.269, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.015035/2022-35, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por cinco anos, a plataforma tecnológica da
empresa VIA DIGITAL SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 44.110.169/0001-70, situada na Rua Moacyr
Saudino, nº 300, Box 293, Centro, CEP: 29.240-000, Município de Alfredo Chaves/ES, e os
seguintes cursos realizados na modalidade de ensino à distância (EAD):
I - Curso de Reciclagem para Condutores Infratores; e
II - Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.288, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.035043/2022-06, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Bandeirantes, no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Departamento Municipal
de Transporte e Trânsito de Bandeirantes (DEMTRAB), código de órgão autuador nº 29029-
0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.289, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.035030/2022-29, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Ouro Preto do Oeste, no Estado de Rondônia, por meio do Departamento Municipal de
Trânsito (DMT), código de órgão autuador nº 20017-0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.291, DE 24 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem
o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928,
de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.016411/2020-47, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DENATRAN nº 931, de 20 de abril de 2020,
que homologa a plataforma tecnológica e os cursos realizados na modalidade ensino à
distância (EAD) por ESTRADA FÁCIL ESCOLA E EDITORA ELETRÔNICA LTDA.
Art. 2º Portaria nº 931, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Esta Portaria homologa, por cinco anos, a partir da data de sua
publicação, a plataforma tecnológica e os cursos abaixo listados, realizados por ESTRADA
FÁCIL ESCOLA E EDITORA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.692.051/0001-
39, situada na Rua José Alves do Nascimento, nº 91, Bairro Rádio Clube, CEP 11.088-030,
Santos/SP:
..................................... "(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.292, DE 24 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem
o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928,
de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.016411/2020-47, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DENATRAN nº 2073, de 16 de outubro de
2020, que homologa os cursos realizados na modalidade ensino à distância (EAD) por
ESTRADA FÁCIL ESCOLA E EDITORA ELETRÔNICA LTDA.
Art. 2º Portaria nº 2073, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria homologa, por cinco anos, para a empresa ESTRADA FÁCIL
ESCOLA E EDITORA ELETRÔNICA Ltda., CNPJ nº 20.692.051/0001-39, situada na Rua José
Alves do Nascimento, nº 91, Bairro Rádio Clube, CEP 11.088-030, Santos/SP, os seguintes
cursos:
..................................... "(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 557, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Defere
pedido
de 
isenção
temporária
de
cumprimento dos requisitos de
que tratam os
parágrafos 108.13(d), 108.13(d)(1), 108.13(d)(2) e
108.13(d)(3) do RBAC nº 108, Emenda nº 05, em
favor da Azul Conecta Ltda.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da
mencionada Lei, no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11 e no pedido da
Azul Conecta Ltda., realizado por meio do Ofício nº 032/2021/AVSEC (documento SEI nº
6563330), de 8 de dezembro de 2021, e nos respectivos Anexos ou Documentos aos quais
se refira, e considerando o que consta do processo nº 00058.065762/2021-29, deliberado
e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa, realizada em 20 de setembro de 2022,
decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária AZUL
CONECTA LTDA., CNPJ nº 04.263.318/0001-16, o pedido de isenção de cumprimento dos
requisitos de que tratam os parágrafos 108.13(d), 108.13(d)(1), 108.13(d)(2) e 108.13(d)(3)
do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, Emenda nº 05, nas operações
com aeronaves limitadas a capacidade máxima de 9 (nove) assentos e em aeroportos
classificados como AP-1, segundo o RBAC nº 107, Emenda nº 07, e que não operem voos
comerciais regulares com mais de 60 (sessenta) assentos.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão fica condicionada às
seguintes ações:
I - inclusão das medidas de segurança compensatórias definidas no Programa
de Segurança do Operador Aéreo Azul Conecta Ltda.; e
II - execução das medidas de segurança formalizadas no Programa de
Segurança do Operador Aéreo Azul Conecta Ltda.
Art. 2º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção deverão
ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à Segurança
da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, devendo a ANAC ser comunicada pelo
menos anualmente.
Art. 3º Os efeitos desta Decisão terão validade de 3 (três) anos, contados a
partir da data de publicação da portaria de aprovação do Programa de Segurança do
Operador Aéreo Azul Conecta Ltda. pela ANAC, conforme inciso I do parágrafo único do
art. 1º desta Decisão.
Art. 4º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.022, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Inscreve o Aeródromo Privado Fazenda Água Azul
(RO) no cadastro de aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de
outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.033936/2022-86,
resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Água Azul;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: RO0084;
III - município (UF): Nova Mamoré (RO); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 10° 14'
10'' S / 064° 44' 37'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES

                            

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