DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. OBJETIVO
1.1. Padronizar as informações a serem coletadas pela fiscalização ambiental
do Ibama com vistas a caracterização do dano ambiental causado pela supressão de
vegetação nativa realizada sem prévia licença/autorização ou em desacordo com
licença/autorização válida obtida junto ao órgão ambiental.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Lista de abreviaturas e siglas
AAF - agente ambiental federal;
AI-e Mobile - Sistema do Auto de Infração Eletrônico Mobile;
APP - área de preservação permanente;
CAR - Cadastro Ambiental Rural;
CRA - Cota de Reserva Ambiental;
Funai - Fundação Nacional do Índio;
ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
IN - instrução normativa;
INC - instrução normativa conjunta;
IUCN (The International Union for
Conservation of Nature) - União
Internacional para Conservação da Natureza;
Prad - projeto de recuperação de área degradada ou alterada;
RL - reserva legal;
TI - terra indígena;
UC - unidade de conservação.
2.2. Termos técnicos e definições
Dano ambiental - é toda lesão causada ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de atividades,
ações e omissões antrópicas não autorizadas ou em desacordo com as autorizações
vigentes.
Dano ambiental direto - parcela do dano ambiental que pode ser constatado
de forma material, visual, geoespacial ou por outras evidências devidamente
fundamentadas, de modo que seja possível definir um local de ocorrência para fins de
reparação do dano, de forma direta ou indireta.
Relatório de fiscalização - documento administrativo que integra ou precede a
abertura do processo administrativo ambiental sancionatório contra o autuado pela prática
de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências
de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico
administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental,
fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais
circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes,
devendo, ainda, constar a identificação clara e objetiva do dano ambiental, bem como,
todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e
petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental.
Sistema do Auto de Infração Eletrônico Mobile (AI-e Mobile) - Solução de
tecnologia de informação utilizada pela área de fiscalização ambiental composta por
software (aplicativo), hardware (coletor de dados e impressora) e conectividade
(bluetooth, dados móveis e wi-fi), que auxilia a execução dos procedimentos de
fiscalização ambiental. O sistema possibilita a coleta, a transmissão e o armazenamento de
dados; a impressão dos documentos fiscalizatórios; e o controle das ordens de fiscalização
e das ações fiscalizatórias.
Valoração econômica de dano ambiental - aplicação de critérios técnicos e/ou
econômicos para estimar valor monetário de atributos ambientais objeto da reparação por
dano ambiental, com base em bens ou serviços ecossistêmicos de utilidade econômica
potencial ou real.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 4º, inciso VII,
estabelece "a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados (...)". Assim, sempre que um dano ambiental for identificado
na atuação do Ibama, seja na fiscalização seja no licenciamento, cabe à própria
administração cobrar e orientar a sua reparação ao causador, conforme determina
também a Constituição Federal de 1988, no § 3º do art. 225:
Art. 225. (...)
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os
infratores,
pessoas
físicas
ou jurídicas,
a
sanções
penais
e
administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Grifou-se)
Sobre o procedimento de verificação do dano, o Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008, determina que, no caso do desmatamento irregular, além do embargo da
atividade e da área, o agente ambiental federal (AAF) deverá identificar sua extensão:
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente
autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas,
excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e
materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e
dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que
deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
§ 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de
área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de
preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não
autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (Grifou-se)
E, ao regulamentar esse decreto, a Instrução Normativa Conjunta (INC)
MMA/Ibama/ICMBio nº 1, de 12 de abril de 2021, indica que a fiscalização ambiental, ao
apurar danos, deverá fazer sua caracterização em relatório:
Art. 13. Realizar-se-á a fiscalização ambiental federal para prevenir ou imputar
responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no
descumprimento de legislação ambiental, mediante o seguinte rol indicado e conforme a
possibilidade de execução dos atos elencados:
I - ações de fiscalização estabelecidas no regulamento interno do respectivo
órgão de fiscalização;
II - requerimento de documentos e certidões expedidas por órgãos da
administração pública;
III - requerimento de documentos ao administrado;
IV - elaboração de relatório de ações e laudos técnicos; ou
V - elaboração de relatório de fiscalização;
§ 1º O órgão ambiental federal poderá notificar o administrado nas seguintes
hipóteses:
a) incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de
dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental, requerendo a
apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e
comprovação;
(...)
Art. 14. O relatório de fiscalização, elaborado pelo agente ambiental federal,
deverá conter:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração
ambiental e à identificação da autoria,
II - o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do
infrator identificado, comissiva ou omissiva;
III - o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou
testemunhais coletadas, aptos à demonstração das elementares do tipo infracional
cometido e à dosimetria da sanção;
IV - os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa;
V - a identificação clara e objetiva do dano ambiental;
VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes; e
VII - todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a
caracterização da responsabilidade administrativa. (Grifou-se)
Desse modo, com o objetivo de estabelecer critérios para o procedimento de
caracterização do dano ambiental direto decorrente da supressão de vegetação,
apresenta-se formulários com os dados a serem coletados pela fiscalização ambiental do
Ibama no momento da autuação e informados no relatório de fiscalização. Destaca-se que
os formulários deste POP podem ser também utilizados pelo licenciamento ambiental para
a caracterização dos danos ambientais decorrentes de infrações ambientais constatadas no
âmbito de processos de licenciamento ambiental federal.
Os dados coletados irão subsidiar o procedimento de reparação pelo dano
ambiental decorrente da apuração da infração ambiental. Portanto, o levantamento de
dados pela fiscalização ambiental no momento da autuação irá aperfeiçoar a definição dos
procedimentos administrativos necessários à reparação do dano ambiental, com o
propósito de torná-la mais efetiva em prol da preservação e/ou conservação ambiental.
4. PROCEDIMENTOS
Os Formulários A e B constantes no Anexo I deste POP visam descrever a área
de ocorrência do dano, seu entorno e qualificar o dano propriamente dito.
No Formulário A, cujas informações devem ser prioritariamente coletadas em
campo, deve-se informar, sempre que possível: bioma; fitofisionomia da vegetação
suprimida; estágio sucessional da vegetação suprimida; se foi constatado corte/queima de
espécies declaradas por lei como imunes de corte; caracterização de corpos hídricos e
áreas úmidas; proteção legal da área; se há presença de reservatórios artificiais na área
afetada; tipo de exploração florestal; presença ou indício(s) de equipamentos/maquinário
no local; se houve ocorrência de fogo recente ou indícios; se há solo exposto na área; tipo
de alteração da camada superficial do solo; se houve destoca; se houve enleiramento; se
foi verificada a limpeza da área; se houve preparo físico do solo (subsolagem, aração e/ou
gradagem); se há indícios de preparo químico do solo (correção de acidez e/ou adubação
química); como estava a cobertura do solo com vegetação na área degradada/alterada no
momento da ação fiscalizatória; existência de processos erosivos na área; se há presença
de animais de criação na área e informações complementares. Além disso, o Formulário
A visa caracterizar o entorno da área de ocorrência do dano, por meio da informação
acerca da conectividade e fluxos da paisagem e da indicação das ameaças externas.
No Formulário B, cujas informações devem ser prioritariamente preenchidas
em escritório, deve-se informar: tipo de imóvel onde está inserida a área fiscalizada;
dominialidade da área; se o imóvel possui Cadastro Ambiental Rural (CAR); e se houve
supressão em área de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, constantes em lista
oficial.
4.1. Planejamento da ação fiscalizatória
Previamente à realização da ação fiscalizatória que envolver infração
relacionada à supressão de vegetação nativa, deve-se conhecer os Formulários A e B
constantes no Anexo I deste POP e as definições contidas no Anexo II, com o intuito de
familiarizar-se com os dados que precisarão ser observados em campo e levantar-se as
informações iniciais de caracterização geral da área.
4.2. Formulário a ser preenchido juntamente com o relatório de fiscalização
Ao constatar a infração ambiental de supressão de vegetação nativa sem
autorização ou em desacordo com autorização válida, o AAF deve coletar as informações
necessárias ao preenchimento dos Formulários A e B constantes no Anexo I, conforme
indicação nos itens abaixo.
4.2.1. Bioma (item 1 do Formulário A)
Deve-se indicar se a supressão de vegetação objeto da infração ocorreu no
bioma Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa ou Pantanal.
Essa informação é importante, uma vez que há restrição legal de uso específico
no bioma Mata Atlântica; a compensação de reserva legal só poderá ocorrer no mesmo
bioma; a Cota de Reserva Ambiental (CRA) só pode ser utilizada no mesmo bioma ao qual
está vinculada; e o tamanho da reserva legal (RL) varia conforme o bioma.
4.2.2. Fitofisionomia da vegetação suprimida (item 2 do Formulário A)
Deve-se indicar a fitofisionomia da vegetação suprimida por meio da seleção
de uma das opções da lista constante no formulário (conforme Tabela 1). É desejável que
se preencha esse item, mas somente se a fitofisionomia for identificada por um dos
membros da equipe de fiscalização ou se a informação for levantada pelo agente "geo" da
operação com a utilização de mapas oficiais ou mapas aceitos pela área acadêmica.
A descrição da fitofisionomia é
fundamental para a caracterização da
degradação da área. Esse dado pode interferir no custo do projeto de recuperação de área
degradada ou alterada (Prad) e no cálculo da valoração econômica do dano ambiental.
Tabela 1. Lista de fitofisionomias a ser incluída no formulário de caracterização
do dano ambiental
decorrente de supressão ilegal de vegetação.
. Floresta Ombrófila Densa (Floresta Amazônica ou Floresta Atlântica)
. Floresta Ombrófila Aberta (Floresta-de-palmeiras ou Floresta-de-bambus)
. Floresta Ombrófila Mista (Floresta de Araucária)
. Floresta Estacional Sempre-Verde (Floresta Estacional Perenifólia)
. Floresta Estacional Semidecidual (Floresta de Planalto)
. Floresta Estacional Decidual (Mata Seca)
. Campinarana (Caatinga da Amazônia, Caatinga-Gapó e Campina da Amazônia)
. Campinarana Florestada (Caatinga da Amazônia e Caatinga-Gapó)
. Campinarana Arborizada (Campinarana e Caatinga-Gapó)
. Campinarana Arbustiva (Campina da Amazônia e Caatinga-Gapó)
. Campinarana Gramíneo-Lenhosa (Campina da Amazônia)
. Cerrado Típico
. Cerradão
. Campo Cerrado, Cerrado Ralo, Cerrado Típico e Cerrado Denso
. Campo-Sujo-de-Cerrado, Cerrado-de-Pantanal, Campos-de-Murundus ou Covoal e Campo
Rupestre
. Campo-Limpo-de-Cerrado
. Caatinga do Sertão Árido
. Campos de Roraima
. Chaco Mato-Grossense-do-Sul
. Parque de Espinilho da Barra do Rio Quaraí
. Campos do sul do Brasil
. Campo Sujo ou Parkland
. Campo Limpo
. Sistema Edáfico de Primeira Ocupação (áreas das formações pioneiras)
. Vegetação com influência marinha (Restinga)
. Vegetação com influência fluviomarinha (Manguezal)
. Vegetação com influência fluviomarinha (Campos Salinos)
. Vegetação com influência fluvial (comunidades aluviais)
. Outras (abrir campo para livre descrição de informações)
. Sistema das Áreas sem Vegetação (dunas)
. Sistema das Áreas sem Vegetação (afloramentos rochosos)
Fonte: Sintetizado de Manual Técnico da Vegetação Brasileira nº 1 - 2012.
Disponível em <Manual Técnico da Vegetação Brasileira nº 1 - 2012>
4.2.3. Estágio sucessional da vegetação suprimida (item 3 do Formulário A)
Deve-se descrever o estágio sucessional da vegetação suprimida. É desejável
que se preencha esse item, mas somente se a vegetação e o respectivo estágio
sucessional forem identificados por um dos membros da equipe de fiscalização.
Esse dado é importante, pois na Mata Atlântica há restrição de intervenção
baseada no estágio sucessional (estágio inicial permite regularização). Em todos os biomas,
esse dado pode interferir no custo do Prad e no cálculo da valoração econômica do dano
ambiental.
4.2.4. Constatação de corte ou queima de espécies declaradas por lei como
imunes de corte (item 4 do Formulário A)
Responder sim ou não ao item, conforme se constate visualmente corte ou
queima de espécies declaradas por lei como imunes de corte (exemplos: pequi e
castanheira). Em caso de resposta afirmativa, identificar as espécies.
A informação pode interferir no custo do Prad e este aspecto pode ser
adotado como agravante no cálculo da valoração econômica do dano ambiental.
4.2.5. Caracterização de corpos hídricos e áreas úmidas na área (item 5 do
Formulário A)
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