DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A documentação referente aos requisitos de que trata o inciso II do
caput deverá estar à disposição da ANP.
§ 2º A frequência de análise dos teores de siloxanos, clorados e fluorados
deve ser:
I - mensal, quando o resultado da última determinação for menor ou igual
a setenta e cinco por cento do valor limite; ou
II - semanal, quando o resultado da última determinação for maior que
setenta e cinco por cento do valor limite.
Art. 6º A análise em linha de que trata o art. 4º deverá ser realizada de
acordo com o método ISO 10715 - Natural Gas: Sampling Guidelines, conforme a
publicação mais recente.
Art. 7º As análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados de que
trata o art. 5º devem ser realizadas em amostras obtidas segundo as metodologias de
ensaio dessas características estabelecidas no Anexo I.
§ 1º As amostras de que trata o caput podem ser coletadas pelo produtor
de biometano ou por terceiros por ele contratado, que deve:
I - dispor de profissional de química com registro no órgão de classe
competente;
II - dispor da norma técnica ou procedimento de amostragem de acordo
com as metodologias de que trata o caput;
III - dispor de procedimentos para transporte, recebimento, armazenamento
e retenção ou descarte de amostras;
IV - garantir a integridade e rastreabilidade das amostras; e
V
- dispor
de
registros da
coleta com,
pelo
menos, as
seguintes
informações:
a) local da amostragem, incluindo endereço e detalhes do ponto de
amostragem;
b) método de amostragem adotado;
c) data e hora da amostragem; e
d) identificação do profissional que realizou a amostragem.
§ 2º A coleta das amostras deve ser realizada por profissionais que possuam
registros de treinamento nos procedimentos de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 8º As características presentes nas especificações contidas na Tabela do
Anexo I deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada
método de análise.
Art. 9º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos
nos métodos estabelecidos na Tabela do Anexo I, devem ser usados somente como
guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO CONTROLE DA QUALIDADE DO BIOMETANO
Art. 10. O produtor de biometano oriundo de aterros sanitários e de
estações de tratamento de esgoto deverá solicitar à ANP aprovação do controle da
qualidade do produto para uso veicular, residencial e comercial, ou para sua mistura
com o gás natural.
§ 1º O controle da qualidade do biometano de que trata o caput é
composto por:
I - análise de risco;
II - cumprimento das recomendações contidas na análise de risco; e
III - implementação do gerenciamento de barreiras.
§ 2º Os requisitos a serem observados para atendimento dos incisos I, II e
III do caput estão descritos no Anexo II.
§ 3º O pedido de aprovação do controle da qualidade do biometano deverá
ser submetido à ANP por meio da protocolização no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo
representante legal do produtor de
biometano;
II - procuração com poderes para representação do produtor de biometano
perante a ANP;
III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do produtor de
biometano; e
IV - análise de risco e comprovação do cumprimento das recomendações e
da implementação do gerenciamento de barreiras, de que trata o § 1º.
§ 4º A comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de
estações de tratamento de esgoto poderá ocorrer somente a partir da publicação da
aprovação do controle de qualidade do produto no Diário Oficial da União, devendo
ser mantidas todas as condições aprovadas durante a sua operação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de
tratamento de esgoto deverá ser odorizado:
I - pela distribuidora de gás canalizado, conforme as exigências específicas
da legislação estadual, no caso de ser injetado na rede de distribuição; e
II - pelo produtor de biometano, no caso de comercialização de biometano
transportado por veículo transportador de biometano comprimido.
Art. 12. O produtor de biometano deverá manter os certificados da
qualidade sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo doze meses a
contar da data de emissão.
Art. 13. O produtor de biometano deverá manter as evidências de que
implementou as recomendações da análise de risco para fins de fiscalização da ANP e
dos órgãos ambientais competentes durante todo o período de funcionamento da
unidade produtora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de
produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, de especificação diversa
àquela indicada no Anexo, são permitidas desde que:
I - a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de
biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:
a) comercialização para o consumidor industrial; ou
b) consumo próprio; e
II - respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes
envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental
competente." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................
............................................................................
II-A - duto dedicado: duto em que há entrega do biometano exclusivamente
para consumidores industriais;
............................................................................." (NR)
Art. 15. A obrigatoriedade da implementação do sistema de qualidade, nos
termos do inciso II do caput do art. 5º, e a apresentação da respectiva documentação,
nos termos do §1º do art. 5º, passarão a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2023.
Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 685, de 29 de junho de
2017.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se referem o caput e §1º do art. 1º, os arts. 3º, 7º, 8º e 9º e os subitens 2.1 e 3.1 do Anexo III da Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022)
Especificação do biometano oriundo de aterros e estações de tratamento de esgoto
Tabela - Especificação do biometano oriundo de aterros e estações de tratamento de esgoto.
.
Característica
Unidade
Limite (1)
Método (2)
.
Norte
Nordeste
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
NBR
ASTM D
ISO
EN/NF
.
Poder Calorífico Superior
kJ/m3
34.000 a 38.400
35.000 a 43.000
15213
3588
6976
-
.
kWh/m3
9,47 a 10,67
9,72 a 11,94
. Índice de Wobbe
kJ/m3
40.500 a 45.000
46.500 a 53.500
15213
-
6976
-
. Metano, mín.
% mol
90,0
90,0
14903
1945
6974
-
. Etano (3)
% mol
anotar
anotar
14903
1945
6974
-
. Propano (3)
% mol
anotar
anotar
14903
1945
6974
-
. Butanos e mais pesados (3)
% mol
anotar
anotar
14903
1945
6974
-
. Oxigênio, máx.
% mol
0,8
0,8
14903
1945
6974
-
. CO 2, máx.
% mol
3,0
3,0
14903
1945
6974
-
. CO 2 + O2 +N2, máx.
% mol
10
14903
1945
6974
-
. Enxofre Total, máx.(4,5)
mg/m3
70
15631
5504
6326-3
6326-5
19739
-
. Gás Sulfídrico (H2S), máx.
mg/m3
10
15631
4084-07 4323-15 5504 6228
6326-3
19739
-
. Ponto de orvalho de água a 1atm, máx. (6)
°C
- 39
- 45
15765
5454
6327
10101-2
10101-3
11541
-
. Ponto de orvalho de hidrocarbonetos (7,8,9,10)
°C
15
15
0
16338
-
23874
-
. Teor de siloxanos, máx.
mgSi/m3
0,3
0,3
16560
16561
-
-
-
. Clorados, máx.
mgCl/m3
5,0
5,0
16562
-
-
EN 1911
. Fluorados, máx.
m g F/ m 3
5,0
5,0
16562
-
15713
X43-304
Observações:
(1) Os limites especificados são valores referidos a 293,15K (20°C) e 101,325kPa (1atm) em base seca, exceto os pontos de orvalho de hidrocarbonetos e de água.
(2) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da American Society for Testing and Materials (ASTM), da European Standards
(EN), da International Organization for Standardization (ISO) e da Normes Française et Européennes (NF).
(3) A determinação somente deve ser realizada quando houver a adição de gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou propano.
(4) A odorização do biometano, quando necessária, deverá atender às normas ABNT NBR 15616 e NBR 15614.
(5) É o somatório dos compostos de enxofre presentes no biometano, devendo a periodicidade ser definida conforme a análise de risco.
(6) Caso a determinação seja em teor de água, deve converter para ponto de orvalho, em °C, conforme correlação da norma ISO 18453 e observar o valor mais crítico dessa
característica na especificação quando os pontos de recebimento e de entrega estiverem em regiões distintas.
(7) O ponto de orvalho de hidrocarbonetos só precisa ser analisado quando houver adição de propano ou GLP, devendo a medição para fins do certificado de qualidade ser feita
em linha após o enriquecimento do gás.
(8) O ponto cricondentherm da mistura deve ser calculado por meio de equação de estado, com base nas composições obtidas nas cromatografias convencional e estendida,
reportando o valor encontrado como ponto de orvalho de hidrocarbonetos.
(9) Caso a presença de hexanos e mais pesados não tenha sido detectada na cromatografia convencional, fica dispensada a necessidade de se realizar a cromatografia
estendida.
(10) Fica dispensada a análise do ponto de orvalho de hidrocarbonetos para o caso do enriquecimento com gás natural.

                            

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