DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 1º e o § 2º do art. 10 da Resolução ANP nº886, de 29 de setembro de 2022)
Diretrizes para implementação da Análise de Risco e Gerenciamento de Barreiras
1. O objetivo da análise de risco é estabelecer requisitos para identificação que podem resultar da contaminação do biometano por componentes nocivos à saúde humana e ao
meio ambiente, a serem conduzidos nas diferentes fases do ciclo de vida da instalação com os resultados devidamente documentados.
2. O produtor de biometano de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto deve contratar consultoria independente para realizar análise de risco com a
metodologia Hazard and Operability Study (HAZOP) de acordo com os requisitos das normas BS EN 61882:2016 e BS ISO 31000:2009, antes da entrada em operação da unidade.
3. A análise de risco deverá responder a todos os questionamentos, no mínimo, de cada um dos parâmetros listados na Tabela - Modelo de análise de risco genérica.
4. A identificação e análise qualitativa ou quantitativa dos riscos devem levar em consideração, no mínimo, os perigos decorrentes dos teores de oxigênio, da odorização, H2S
e dos riscos biológicos.
5. A análise de risco deve demonstrar que os compostos presentes no biometano de aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto não mascaram a percepção do
odorizante.
6. Os requisitos mínimos não excluem a responsabilidade de o produtor dar tratamento adequado a todos os riscos existentes.
7. O produtor responde independentemente da existência de culpa pelos danos decorrentes pela não identificação adequada de todos os riscos.
8. O produtor se obriga a utilizar o conhecimento mais atualizado sobre a análise de riscos e a tecnologia mais adequada de forma a mitigar adequadamente os riscos
existentes.
9. É obrigatório o controle de micro-organismos no biometano, podendo optar pela instalação de filtro de 1,0µm, próprio para retenção de micro-organismos, ou análise periódica
a ser definida na análise de risco.
10. De forma a controlar e reduzir a possibilidade de incidentes que comprometam a saúde pública e o meio ambiente, devem ser implementadas todas as recomendações da
análise de risco, ficando o produtor obrigado a demonstrá-las.
11. A inspeção nas instalações do empreendimento deve incluir a identificação de todas as ações constantes na análise de riscos a ser realizada por equipe multidisciplinar
composta por, no mínimo, cinco profissionais.
12. A equipe deve contar com a participação de um profissional independente com título de doutorado em saúde pública ou em área correlata, validado pelo Ministério da
Educação, que deverá emitir laudo atestando que os níveis de contaminantes encontrados no biometano após o tratamento não acarreta danos às pessoas e ao meio ambiente.
13. A equipe deve contar com um profissional de segurança do trabalho com especialização na metodologia HAZOP, que deve ser capaz de demonstrar a realização de trabalhos
anteriores e cursos realizados na área.
14. A equipe deve contar com representante técnico com conhecimento acerca da operação e regulação aplicáveis à distribuição de gás canalizado na localidade do
empreendimento.
15. O fornecedor de tecnologia deve emitir documento em que ateste a eficiência da sua tecnologia para remoção dos contaminantes e que não há riscos para a saúde pública
e para o meio ambiente.
16. Os relatórios de identificação e análise de riscos deverão estar disponíveis para consulta durante a realização de auditorias, inspeções ou verificações da instalação.
17. O produtor de biometano será responsável pela implementação das ações corretivas referentes às recomendações contidas nas análises de riscos.
18. Deverá ser evidenciado que os riscos foram sistematicamente avaliados durante as fases de projeto, construção, comissionamento e operação, assim como antes da
desativação.
19. Os produtores de biometano devem manter ao menos duas barreiras técnicas testadas e independentes para remoção de siloxanos, halogenados e dos contaminantes que
podem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
20. Os produtores de biometano devem deixar claras as relações entre o gerenciamento de risco e o gerenciamento de barreiras.
21. As barreiras devem ser desenhadas, selecionadas e construídas com capacidade de ser independentes umas das outras.
22. A frequência mínima de amostragem e análises será anual, devendo a análise de risco ser feita novamente se houver alterações significativas nos resultados desse
processo.
Tabela - Modelo de análise de risco genérica.
. Parâmetro
Especificação
Fo n t e
Valor
esperado
Observações sobre
o valor esperado
Magnitude
do
desvio
Observações
do
desvio
Causas
Observações
das
causas
Impacto (1-
3)
Observações
do
Impacto
Probabilidade (1
-
4)
Observações
da
probabilidade
Risco
(1-12)
Conclusões,
medidas
de
controle
e
comentários
. Ox i g ê n i o
. Wobbe
. Odorante
. H2S
. Ponto de orvalho de
água
. Clorados
. Fluorados
. CO 2
. Perigos biológicos
. Compostos
orgânicos
voláteis
. Ponto de orvalho de
hidrocarbonetos
. Composição do gás
. Inertes
. Siloxanos
. Metais Pesados
ANEXO III
(a que se referem o caput do art. 1º e o inciso II do art. 5º da Resolução ANP
nº , de de setembro de2022)
Requisitos do sistema de gestão da qualidade a serem exigidos aos laboratórios
próprios ou de terceiros para realização das análises de teores de siloxanos, fluorados e
clorados no biometano
As análises de teores de siloxanos, fluorados e clorados no biometano deverão
ser realizadas em laboratório que atenda aos requisitos abaixo:
Recursos
O laboratório deve contar com profissionais competentes registrados no
Conselho Regional de Química - CRQ para assinatura dos documentos da qualidade que
constam dos resultados das análises.
Os responsáveis pela realização das análises dos teores de siloxanos, fluorados
e clorados devem ser devidamente treinados.
Instalação e condições ambientais do laboratório
As condições ambientais não devem afetar de forma adversa a realização dos
ensaios. Essas condições devem atender aos requisitos dos fabricantes dos equipamentos
laboratoriais ou normas técnicas indicadas no Anexo I.
Eq u i p a m e n t o s
O laboratório deve dispor dos equipamentos e insumos adequados para
realização dos ensaios conforme as normas técnicas previstas no Anexo I..
Rastreabilidade metrológica
Quando aplicável, os equipamentos e instrumentos laboratoriais que afetarem
a confiabilidade dos resultados deverão ser calibrados quanto à exatidão ou à incerteza de
medição.
Quando aplicável, as calibrações deverão ser realizadas em laboratórios
pertencentes à Rede Brasileira de Calibração do Inmetro. O escopo de acreditação desses
laboratórios deverá incluir os equipamentos a serem calibrados e a incerteza de calibração
deverá ser adequada ao uso.
Quando aplicável, o laboratório deverá utilizar Materiais de Referência
Certificados, MRCs, na forma e na frequência estabelecidas nas normas de ensaio.
Os MRCs deverão ser adquiridos em produtores acreditados pela Coordenação
Geral de Acreditação (Cgcre) do Inmetro ou em produtor acreditado por instituição com a
qual a Cgcre mantenha acordo de reconhecimento mútuo.
Os certificados de calibração bem como os certificados de MRCs deverão ser
analisados criticamente pelo laboratório.
Seleção de método
O laboratório deve dispor da norma técnica ou de procedimento com detalhes
da execução do ensaio.
Manuseio de amostras
Quando aplicável, o laboratório deve dispor de procedimentos para transporte,
recebimento, armazenamento e retenção ou descarte de amostras, devendo garantir a
rastreabilidade e integridade da amostra.
O laboratório deve ter sistema para a identificação não ambígua dos itens de
ensaio, que deverá ser mantido enquanto estes estiverem sob sua responsabilidade.
Registros técnicos
O laboratório deve manter os
registros de cada atividade relevante,
identificando, incluindo: data da atividade, equipamento utilizado e o pessoal
responsável.
Observações, dados e cálculos originais devem ser registrados no momento em
que são realizados e devem ser identificáveis ao item de ensaio.
Garantia da validade
O laboratório deve dispor de procedimento para, regularmente, monitorar a
validade dos resultados.
Caso a norma técnica de ensaio não estabeleça procedimento de garantia da
validade, o laboratório deverá, regularmente, analisar amostra com valor conhecido da
propriedade de interesse e avaliar criticamente o resultado obtido.
O laboratório deverá participar regularmente de ensaios de proficiência, EP,
para os ensaios de siloxanos, clorados e fluorados quando esses EPs estiverem
disponíveis.
RESOLUÇÃO ANP Nº 887, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Declara
de
utilidade
pública,
para
fins
de
desapropriação total ou parcial, ou instituição de
servidão administrativa, em favor da Açu Petróleo
S.A., ou de sociedade por ela controlada, direta ou
indiretamente, os imóveis constituídos de terras e
benfeitorias, necessários à construção dos dutos do
terminal de petróleo da Açu Petróleo S.A., e dá
outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro
de 1970, no inciso VIII do art. 8° da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, conforme
redação dada pela Lei n° 14.134, de 8 de abril de 2021, na Resolução ANP nº 44, de 18 de
agosto de 2011, e o que consta no Processo ANP nº 48610.216140/2020, e as deliberações
tomadas na 1.102ª Reunião de Diretoria, realizada em 22 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total
ou parcial, ou instituição de servidão administrativa (a depender do trecho e conforme
descriminado neste Decreto), em favor da Açu Petróleo S.A., ou de sociedade por ela
controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação
e operação dos dutos do terminal de petróleo da Açu Petróleo S.A., bem como que vier a
ser encarregada da manutenção, reparo e fiscalização dos dutos, válvulas intermediárias,
sistema de proteção catódica, cabos de comunicação, sistema de monitoramento e outros
necessários ao bom funcionamento das instalações de transporte de petróleo, os imóveis
constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio
público, compreendidos nas faixas de terras com aproximadamente 918.012,12 m²
(novecentos e dezoito mil, doze metros quadrados e 12 decímetros quadrados),
considerando as sobreposições de áreas destinadas à instalação das válvulas intermediárias
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