DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 691, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 852,
de 23 de setembro de 2021, e o que consta do Processo ANP nº 48610.216759/2021-
93, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a operação da Refinaria Isaac Sabbá - REMAN, da
Refinaria de Manaus S.A., CNPJ nº 40.180.943/0001-68, situada na Rua Rio Quixito, nº
1, Vila Buriti, Município de Manaus, Estado do Amazonas, com capacidade de
processamento de petróleo de 7.300 m³/d, com as seguintes unidades e suas
respectivas capacidades nominais:
.
Identificação
Unidade de Processo
Capacidade nominal
.
U-2110
Unidade de Destilação Atmosférica e Vácuo
2.000 m³/d
.
U-2111
Unidade de Destilação Atmosférica
5.300 m³/d
.
U-2221
Unidade de Craqueamento Catalítico Fluido
600 m³/d
Art. 2º Fica autorizada a operação das unidades intermediárias, sistemas
auxiliares e área de armazenamento.
Art. 3º Ficam revogadas as Autorizações ANP nº 274, de 01/06/2012,
publicada no DOU de 04/06/2012, ANP nº 249, de 02/07/2014, publicada no DOU de
03/07/2014 e ANP nº 319, de 18/08/2014, publicada no DOU de 19/08/2014.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor em 1° de outubro de 2022.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 692, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.221526/2022-93, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa 3R Potiguar S.A., com registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 44.186.763/0001-44, autorizada a exercer a atividade de
carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 693, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.218073/2022-18 e considerando o
atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA., cujo registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 43.854.903/0001-42, autorizada a
realizar operações de transbordo entre embarcações (Ship-to-Ship) na modalidade
fundeada em área abrigada, nas coordenadas geográficas a seguir:
1. Coordenadas do polígono onde serão realizadas as operações:
.
Pontos
Latitude
Longitude
.
A
22º 56'45,880" S
043º 48'43,146" W
.
B
22º 56'48,071" S
043º 48'43,892" W
.
C
22º 56'51,752" S
043º 48'47,823" W
.
D
22º 56'53,701" S
043º 48'54,071" W
.
E
22º 56'59,590" S
043º 48'33,176" W
.
F
22º 56'51,409" S
043º 48'32,718" W
.
G
22º 56'49,109" S
043º 48'32,025" W
Art. 2º As operações poderão ser realizadas única e exclusivamente pela
empresa Fendercare Serviços Marinhos do Brasil Ltda., cujo registro no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de n° 22.617.011/0001-58.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DESPACHO SIM-ANP Nº 1.223, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.215142/2022-31, resolve:
Fica disponível o Sumário do
Projeto pretendido pela empresa Nova
Transportadora do Sudeste S.A. - NTS, no Município de Duque de Caxias/RJ, referente a
adequação do Ponto de Recebimento do GNL (PR GNL BG), constante no processo de
referência
no Sistema
Eletrônico
de
Informações -
SEI,
a
ser acessado
em
http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2418866, SEI nº
2418867, SEI nº 2270437 e SEI nº 2467048.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que a documentação apresentada pela empresa Nova Transportadora
do Sudeste S.A. - NTS continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do
presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 412, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta a contratação de serviços prestados no
âmbito de cursos de formação, desenvolvimento,
aperfeiçoamento e treinamento organizados pela
Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento do
Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, considerando
o artigo 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto
nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de 5 de
setembro de 2022, resolve:
Art. 1º A contratação de serviços prestados no âmbito de cursos de formação,
desenvolvimento,
aperfeiçoamento
e
treinamento
organizados
pela
Divisão
de
Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA) seguirá os parâmetros definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser contratados, em caráter eventual, os serviços
descritos no Anexo I a esta portaria.
Art. 2º Os profissionais contratados serão escolhidos entre servidores públicos
federais, preferencialmente do Quadro de Pessoal do MRE, com experiência comprovada
ou formação acadêmica compatível com o serviço contratado.
Art. 3º Caberá à DTA selecionar os instrutores, de acordo com a atividade a ser
realizada, e tramitar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(GECC), relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.
Art. 4º Constitui documentação mínima indispensável para a instrução do
processo de contratação:
I - Declaração de Execução de Atividades, conforme modelo do Anexo II a esta
Portaria, documento ao qual serão juntados o currículo e outros documentos que
demonstrem que o servidor tem experiência comprovada ou formação acadêmica
compatível com o serviço contratado;
II - Tabela de Compensação de Horas, assinada pelo servidor e pela chefia
imediata, para servidores em trabalho presencial, conforme modelo do Anexo III a esta
Portaria;
III - Declaração de Cumprimento das Entregas Pactuadas, assinada pelo servidor
e pela chefia imediata, para servidores participantes de programa de gestão, conforme
modelo do Anexo IV a esta Portaria; e
IV - se for o caso, Requisição de Servidor ao dirigente máximo do órgão ou
entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades
ocorrer durante a jornada de trabalho, conforme modelo do Anexo V a esta Portaria;
Art. 5º Não será concedida GECC para servidor que executar:
I - atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício
ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional,
de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou
da unidade de exercício;
III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e
instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de
exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de
carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com
autorização de sua chefia imediata;
V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC
para sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do
recebimento do material para fins de pagamento;
VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem
ou lista de discussão; ou
VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
Parágrafo único. É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de
férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
Art. 6º A remuneração pelos serviços prestados será efetuada em conformidade
com os valores por hora trabalhada discriminados no Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Poderão ser estabelecidos critérios de desempenho para a remuneração
pelos serviços prestados.
§ 2º Os percentuais discriminados no Anexo I incidirão sobre o maior
vencimento básico da Administração Pública Federal.
Art. 7º A retribuição aos servidores públicos federais não poderá ser superior
ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Ministro das
Relações Exteriores, ou por autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até
cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1º Previamente à aprovação da autoridade máxima de que trata o caput, o
servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência de sua chefia
imediata.
§ 2º A retribuição aos servidores públicos federais referida no caput somente
será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que
o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo de até um ano, contado da data
do término da prestação do serviço, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao servidor que participar de programa
de gestão, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a
entidade, na forma prevista em legislação específica.
Art. 8º O valor da GECC devido aos servidores públicos federais será apurado
no mês de realização da atividade e informado até o quinto dia útil do mês seguinte no
sistema de processamento da folha de pagamento, por meio do qual será efetuada a
retribuição.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da GECC
na forma estabelecida no caput, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC
poderá ser feito excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Art. 9º Fica revogada a Portaria DSE nº 587, de 7 de junho de 2019.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
FERNANDO SIMAS MAGALHÃES
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