DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo III
1.Ao Governo da República da Tunísia cabe:
a) 
Designar os técnicos da ATCT para participar das atividades do
Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar no Brasil;
b) 
Disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas para a
execução das atividades previstas no Projeto;
c) 
Fornecer as informações necessárias à execução do Projeto;
d) 
Garantir a manutenção dos vencimentos e outros benefícios sociais
dos técnicos tunisianos que participarem do Projeto;
e) 
Apoiar a realização de atividades de capacitação previstas;
f) 
Tomar as providências necessárias para garantir a continuidade dos
resultados alcançados pelo Projeto; e
g) 
Acompanhar e avaliar o Projeto.
2.Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) Designar e enviar técnicos para desenvolver na Tunísia as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto na Tunísia;
b) Apoiar a realização de atividades de capacitação a serem desenvolvidas no
âmbito do Projeto;
c) Acompanhar e avaliar o Projeto.
d) Disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
e) Fornecer todas as informações necessárias à execução do Projeto;
f) Garantir a manutenção dos vencimentos e das demais vantagens do cargo
ou função dos técnicos brasileiros que estiverem envolvidos no Projeto.
3.O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer atividade gravosa
a seus patrimônios nacionais.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor
de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de
organismos internacionais, de agências de cooperação técnica e outros doadores.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas
às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da
Tunísia.
Artigo VI
1.As instituições executoras compartilharão relatórios de atividades, resultados
obtidos e avaliações realizadas no contexto do Projeto.
2.Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do
Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Toda publicação desses documentos
deverá ser previamente aprovada, por escrito, pelas Partes. Cada Parte será mencionada
no documento objeto de publicação.
Artigo VII
1.O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento,
com consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor
segundo o procedimento descrito no Artigo X.
2.Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste
Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via
diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das
Partes a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses
após a data de recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo
se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo IX
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar,
aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia assinado em Brasília,
em 13 de março de 2002.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data de
assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos
sucessivos de três (3) anos, até o cumprimento de seu objeto.
Em fé de que, os plenipotenciários, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinaram este Ajuste Complementar.
Feito em Brasília, em 9 de julho de 2021, em dois exemplares originais, nos
idiomas português, árabe e francês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso
de divergência de entendimento, o texto em francês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ruy Carlos Pereira
Embaixador
Diretor da ABC
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA
MOHAMED HEDI SOLTANI
Embaixador da Tunísia no Brasil
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
CONSULTA PÚBLICA Nº 17, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, torna pública, nos termos do
artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do
recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.214919/2018-47,
interposto pelo HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO/SP, CNPJ nº 51.612.828/0001-31,
contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter
atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas
alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
BRUNO DALCOMO
CONSULTA PÚBLICA Nº 18, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO torna pública, nos termos do
artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do
recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.084235/2012-19,
interposto 
pela 
ASSOCIAÇÃO 
BENEFICENTE 
HOSPITAL
SÃO 
LUCAS/SC, 
CNPJ 
nº
86.245.982/0001-05, contra a decisão de indeferimento do pedido de Renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora
recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
BRUNO SILVA DALCOLMO
CONSULTA PÚBLICA Nº 19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO torna pública, nos termos do
art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do art. 14, § 4º, do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014, e do art. 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de
28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do
recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.144748/2021-87,
interposto pela ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
QUINTANA/SP, CNPJ nº 44.569.168/0001-98, contra a decisão de indeferimento do pedido
de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde
(CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
BRUNO SILVA DALCOLMO
PORTARIA GM/MS Nº 3.280, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 (*)
Habilita leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI Adulto
Tipo II de Estados e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 220, de 27 de janeiro de 2022, que
habilita, com pendência, leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico
Tipo II e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC), a Estados e Municípios;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.195, de 2 agosto de 2022, que
estabelece novo prazo para a regularização da habilitação dos leitos de Unidade de
Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Tipo II, habilitados com pendências, pela
Portaria GM/MS nº 220, de 27 de janeiro de 2022;
Considerando a regularização das pendências por parte dos estabelecimentos
anexos a esta Portaria, atendendo ao disposto no art. 2º da Portaria GM/MS nº 220, de
27 de janeiro de 2022; e
Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção
Hospitalar e Internação Domiciliar - Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de
Urgência -
CGHID/DAHU/SAES/MS, constante
no NUP-SEI:
25000.107421/2022-13,
resolve:
Art. 1º Ficam habilitados leitos das Unidades de Terapia Intensiva - UTI Adulto
Tipo II, dos estabelecimentos descritos no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Os leitos que tratam o caput são referentes aos leitos habilitados, com
pendência, pela Portaria GM/MS nº 220, de 27 de janeiro de 2022, e que foram
regularizados, via propostas SAIPS.
§ 2º As referidas unidades de saúde poderão ser submetidas à avaliação pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS e, no caso de descumprimento dos
requisitos estabelecidos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de
2017, poderão ter os leitos desabilitados, com a dedução no teto de Média e Alta
Complexidade - MAC dos recursos financeiros repassados para esse custeio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                            

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