DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
Informação de que entre os dias 7 e 11 de novembro de 2022 não haverá
sessões colegiadas no TCU, em razão da realização do XXIV Congresso Internacional das
Instituições Superiores de Controle. Convocação de sessão plenária extraordinária de
caráter público para o dia 1º de novembro, terça-feira, às 14h30, e realização
concomitante das sessões das Câmaras, no mesmo dia, às 10h30. (v. inteiro teor no
Anexo I desta Ata)
Proposta de realização de ação de controle com vistas a realizar diagnóstico
preliminar sobre o trabalho remoto no âmbito do serviço público civil do Poder Executivo
Federal e submissão das conclusões ao relator da matéria, no prazo máximo de 45 dias.
Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
A Presidência usou da palavra para prestar homenagem ao Ministro Vital do
Rêgo em razão de seu aniversário.
Do Ministro Benjamin Zymler:
Proposta de auditoria voltada à avaliação dos aspectos que possam estar
dificultando a utilização da nova lei de licitações. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I
a esta Ata)
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-006.296/2019-0 e TC-042.955/2021-1, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
- TC-020.984/2019-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-010.472/2016-9, 020.833/2014-8 e 027.291/2018-9, cujo relator é o
Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-005.181/2022-4 e TC-006.725/2020-1, cujo relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2065 a 2089.
D ES T AQ U E
Na apreciação do processo TC-019.826/2022-2, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Ministro Bruno Dantas usou da palavra para discutir a matéria e
apresentou sugestão que foi acolhida pelo relator. Acórdão nº 2078.
SUSTENTAÇÃO ORAL
A sustentação oral solicitada pela Dra. Marcelise de Miranda Azevedo em
nome da Associação dos Colaboradores do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica
Avançada, referente ao processo TC-020.973/2020-9, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão
ordinária do Plenário de 28 de setembro de 2022.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira
em nome da empresa Intermodal Brasil Logística Ltda., referente ao processo TC-
042.955/2021-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, não foi realizada, em vista
da exclusão do processo da pauta de julgamento.
Na apreciação do processo TC-020.984/2019-7, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Bruno Francisco Cabral Aurélio produziu sustentação oral em
nome da empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. O Ministro Benjamin Zymler
usou da palavra para discutir a matéria. A pedido do relator, o processo foi excluído de
pauta.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Raul Pereira Lisboa em nome de Paulo
Ricardo de Souza Cardoso e Jorge Antônio Deher Rachid, referente ao processo TC-
010.472/2016-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, não foi realizada, em vista da
exclusão do processo da pauta de julgamento.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-020.973/2020-9, cujo relator é o
Ministro Walton Alencar Rodrigues foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de
28 de setembro de 2022. O pedido de adiamento ocorreu antes da realização da
sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em
10 de agosto de 2022 pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata nº 31/2022).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-027.291/2018-9, cujo relator é o
Ministro Jorge Oliveira, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 28 de
setembro de 2022. O processo está sob pedido de vista formulado em 13 de julho de
2022 pelo Ministro Vital do Rêgo, 1° revisor, e pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues,
2° revisor (Ata nº 23/2022).
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2090 a 2116, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2065/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
tendo em vista este pedido de reexame em face do Acórdão 1.546/2022-Plenário, por
meio do qual esta Corte conheceu e julgou procedente denúncia acerca de supostas
irregularidades ocorridas na posse de servidor público no cargo de Técnico Judiciário do
TRF1, indeferindo, contudo, o pedido de medida cautelar solicitado, encaminhando cópia
da decisão à Procuradoria da República em Minas Gerais para a adoção das medidas que
entender cabíveis;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos lavrados pela Serur
(peças 20 a 22);
Considerando que a interposição de pedido de reexame deve observar o
disposto no art. 282 do Regimento Interno/TCU, o qual prescreve que "Art. 282. Cabe ao
interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no
processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de
admissibilidade";
Considerando que, por sua vez, o art. 146 do Regimento Interno estabelece
que habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo
relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, e
que o mesmo interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva,
razão legítima para intervir no processo, devendo o relator indeferir o pedido que não
preencha os requisitos mencionados;
Considerando que até a publicação da Resolução-TCU 78/96, a jurisprudência
assentada neste Tribunal construiu o entendimento de que o denunciante não seria
parte nos autos, ocupando posição secundária nos processos de denúncia, os quais, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passam a ser impulsionados pelo
próprio TCU. Nesse sentido encontram-se as Decisões Plenárias 114/93, 232/94, 146/95,
152/95 e 593/95;
Considerando que, com a entrada em vigor da citada resolução, que
acrescentou o § 3º ao art. 2º da Resolução TCU 36/95, atribuiu-se expressamente o
status de
interessado ao denunciante,
passando este
a figurar como
parte no
processo;
Considerando que uma leitura rápida do dispositivo sob exame poderia levar
a crer que o denunciante, gozando do status de interessado, estaria dispensado de
demonstrar razão legítima para intervir nos autos, em virtude de que tal qualificação
deriva de expressa disposição normativa;
Considerando, contudo, que não é essa interpretação que melhor se afeiçoa
à coerência lógica do sistema jurídico, em face de que, com a inclusão do §3º do art.
2º da Resolução/TCU 36/95, passou-se a admitir o denunciante como parte no processo
de denúncia, desde que ele apresente algum dos elementos exigidos pela norma que o
caracteriza como interessado, quais sejam: a) razão legítima para intervir; b)
possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio (Resolução/TCU 36/95, art. 2º, § 2º,
com redação dada pelo art. 1º da Resolução/TCU 213/2008);
Considerando não ser outro o entendimento desta Corte de Contas, a qual
entende que o "denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual,
devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como
interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo" (Acórdão 773/2004-
Plenário);
Considerando,
ainda, outros
julgados que
tampouco divergem
dessa
interpretação, como os Acórdãos 4.423/2009, 2.389/2010, 3.793/2010, 5.057/2010 e
48/2011, todos da 1ª Câmara;
Acórdãos 3.003/2010, 3.037/2010, 3.200/2010,
4.073/2010, 7.317/2010, 206/2011 e 383/2011, todos da 2ª Câmara; e Acórdãos
923/2010, 1.430/2010, 1.793/2010, 2.627/2010, 3.327/2010, 88/2011, 161/2011,
257/2011, 1.881/2014, 1.343/2015, 186/2016, 1.667/2017, 1.955/2017 e 455/2019, todos
do Plenário;
Considerando, destarte, o papel do denunciante consiste em iniciar a ação
fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações, não
existindo para o denunciante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de
comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista;
Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte com o objetivo
de proteger o interesse público foi respeitado, uma vez que a denúncia foi conhecida e
seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal, conforme a instrução da
unidade técnica (peças 7-8), corroborada pelo Exmo. Ministro-Relator do acórdão
recorrido; e
Considerando, finalmente, que no memorial
acostado à peça 24, o
denunciante não apresentou argumento hábil a rever o entendimento então exarado
pela unidade instrutiva, e que a mera demonstração de ilegalidade na condução de
processo administrativo - do seu interesse - não é suficiente para suportar a razão de
interesse público na intervenção do TCU no processo;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 146 e 282 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
não conhecer do pedido de reexame, em razão de ausência de legitimidade, interposto
pelo denunciante e dar ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-009.215/2022-0 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
().
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.6. Unidades
Técnicas: Secretaria
de Recursos
(Serur); Secretaria
de
Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais
(Sefip).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2066/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes
dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como denúncia e
considerar prejudicado o seu exame de mérito, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.098/2022-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura
e do Desporto (SecexEducação)
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) cópia
do presente acórdão, da instrução inserta à peça 8 e da peça 7, que contém o teor da
denúncia, de modo que possa tomar as para providências de sua alçada quando da
análise da prestação de contas desses recursos, em respeito ao art. 31 da Lei
14.113/2020 (Lei do Fundeb) c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU
259/2014;
1.8.2. dar ciência ao denunciante acerca da presente deliberação, nos termos
do parágrafo único do art. 235 do RITCU, remetendo-lhe cópia da instrução técnica
inserta à peça 8;
1.8.2 levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, nos termos do
art. 236, § 1º, do RITCU; e
1.8.3. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do RITCU
c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2067/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes
dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c o art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito
como 
denúncia 
para,
no 
mérito, 
considerá-la 
improcedente,
determinando 
o
arquivamento do processo após ciência aos interessados.
1. Processo TC-016.976/2022-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Órgão: Comando Logístico do Exército
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog)
1.7. Representação legal: não há.

                            

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