DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2075/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação
e à Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE); e em arquivar o processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.055/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2076/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-
la improcedente; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; e em arquivar o processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.454/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: Renner Silva Mulia (471087/OAB-SP), representando
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2077/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta
decisão e da instrução à peça 10 ao representante e ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Piauí e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-019.475/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: Renner Silva Mulia (471087/OAB-SP), representando
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2078/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, III, do Regimento Interno, quanto ao
processo
a
seguir
relacionado,
em
conhecer
da
representação;
considerá-la
improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars,
formulado pelos Exmos. Senhores Deputados Federais Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes
e João Carlos Siqueira, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para
adoção da referida medida.
1. Processo TC-019.826/2022-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.;
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento;
Secretaria
Especial
de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio
Ambiente (SecexAmb).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. enviar cópia deste processo à Controladoria-Geral da União, à Comissão
de Ética Pública da Presidência da República e à Polícia Federal para adoção das
providências que entenderem cabíveis;
1.6.2. dar ciência desta deliberação aos representantes e às Centrais de
Abastecimento de Minas Gerais;
1.6.3. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2079/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do
Acórdão 2620/2021 - TCU - Plenário, proferido no TC 040.033/2020-1, encerrando-se,
assim, o ciclo de monitoramento do supramencionado acórdão, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-003.965/2022-8 (MONITORAMENTO)
1.1.
Interessado:
Secretaria-executiva
do
Ministério
da
Educação
(00.394.445/0023-09).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura
e do Desporto (SecexEduc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação;
1.7.2. Apensar o presente processo ao TC 040.033/2020-1, com fundamento
no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
ACÓRDÃO Nº 2080/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e art. 103, § 1º, da Resolução -
TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 53),
em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua
concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-003.487/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Amv Projetos & Construcoes Eireli (10.480.822/0001-70).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araruna - PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade
Técnica:
Secretaria
de
Controle
Externo
da
Saúde
(SecexSaude).
1.6. Representação legal: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (15574/OAB-
PB), representando Coenco Saneamento Ltda; Jefferson Diniz Vasconcelos Araujo
(7887/OAB-RN), representando Amv Projetos & Construcoes Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dar ciência desta deliberação à prefeitura de Araruna/PB e à empresa
BR Saneamento Ltda.;
1.7.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 169, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2081/2022 - TCU - Plenário
Trata-se de representac–aÞo, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possiìveis irregularidades ocorridas na concorrẽncia 4/2021 sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Obras Puìblicas e Infraestrutura de Natal/RN (Semov), com valor
estimado de R$ 23.779.735,85, cujo objeto eì a contratac–aÞo de empresa de engenharia
para construc–aÞo da obra de contenc–aÞo costeira e estabilizac–aÞo de linha de costa em
estrutura de concreto ou similar em trecho da orla da praia de Ponta Negra, naquele
municiìpio.
Considerando que as obras seraÞo custeadas com recursos do Termo de
Compromisso 17/2013 (Siafi 674243), celebrado entre o Ministeìrio do Desenvolvimento
Regional (MDR), por meio da Secretaria nacional de Defesa Civil (Sedec) e o Municiìpio
de Natal. O valor do convẽnio eì de R$ 60.342.483,13, com vigẽncia ateì o dia
19/11/2022, tendo por objetivo ac–oÞes de reconstruc–aÞo no municiìpio;
Considerando que como resultado da concorrẽncia 4/2021, foi assinado o
contrato 8/2022, em 10/6/2022, entre a Secretaria Municipal de Obras Puìblicas e
Infraestrutura de Natal e a empresa Edcon Comeìrcio e Construc–oÞes Ltda, no valor de
R$ 23.018.913,72;
Considerando que as irregularidades apontadas pela representante saÞo, em
resumo, a habilitac–aÞo do licitante vencedor sem capacidade operacional para executar
o objeto licitado e a inabilitac–aÞo indevida da sua proposta;
Considerando a proposta de encaminhamento da unidade técnica no sentido
de conhecer da representac–aÞo, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no
meìrito, consideraì-la improcedente, indeferir o pedido de concessaÞo de medida
cautelar, formulado pelo representante, tendo em vista a inexistẽncia dos elementos
necessaìrios para a sua adoc–aÞo, proferir recomendação aÌ Secretaria Municipal de Obras
Puìblicas e Infraestrutura de Natal, adoção de medidas processuais de praxe e
arquivamento dos autos.
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU ratifica a proposta da
unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1o, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1o, da Resoluc–aÞo-TCU 259/2014, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente,
indeferir o pedido de medida cautelar, ante inexistẽncia dos elementos necessaìrios para
sua adoc–aÞo, sem prejuízo das providências estabelecidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-011.253/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Edcon Comercio e Construcoes Ltda (86.712.247/0001-56).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Obras e Viação.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana
(SeinfraUrb).
1.6.
Representação
legal:
Tony
Robson
da
Silva
(14801/OAB-RN),
representando Edcon Comercio e Construcoes Ltda; Debora Vieira Fonseca (17 0 9 2 / OA B -
RN), representando Modulo Bloc Beton Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciência:
1.7.1. Informar aÌ Secretaria Municipal de Obras Puìblicas e Infraestrutura de
Natal, que naÞo haì oìbices decorrentes da licitac–aÞo para a continuidade da execuc–aÞo
do contrato 8/2022;
1.7.2. Recomendar aÌ Secretaria Municipal de Obras Puìblicas e Infraestrutura
de Natal, com fundamento no art. 11 da Resoluc–aÞo-TCU 315/2020, que avalie a
pertinẽncia de exigir dos licitantes apenas a experiẽncia preìvia em obras similares, sem
especificac–oÞes excessivas sobre uma uìnica metodologia executiva, com vistas aÌ
ampliac–aÞo da competitividade dos futuros certames em respeito ao art. 3o da Lei
8.666/1993;
1.7.3. Comunicar o inteiro teor desta deliberação ao representante e aÌ
Secretaria Municipal de Obras Puìblicas e Infraestrutura de Natal/RN, promovendo, em
seguida, o arquivamento dos autos, nos termos da proposta de encaminhamento da
SeinfraUrbana (peça 62), ratificada pelo parecer do MP/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2082/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c os arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 13),
em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua
concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-016.838/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Espírito
Santo - Dnit/mt.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: Rodrigo Ribeiro Marinho (385843/OAB-SP) e João
Luis de Castro (248871/OAB-SP), representando Neo Consultoria e Administracao de
Beneficios Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Espírito Santo (Dnit/ES) e ao representante;
1.6.2. Arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2083/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e art. 103, § 1º, da Resolução -
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