DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014;
1.8.2. dar ciência ao denunciante e ao Comando Logístico do Exército acerca
da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU,
remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 25; e
1.8.3. arquivar o presente feito.
ACÓRDÃO Nº 2068/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação
consignada no subitem 9.2 do Acórdão 2269/2021-Plenário; em dar ciência desta
deliberação ao Arsenal de Guerra de Rio de Janeiro, alertando-o de que eventual
alteração no desfecho do Pregão Eletrônico 1/2021 deve ser devidamente informada a
este Tribunal; e em determinar o apensamento do processo ao TC 008.262/2022-5, nos
termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.262/2022-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Arsenal de Guerra do Rio.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2069/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso V, e 250, inciso III, do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em:
a) recomendar ao órgão de controle interno da UFAC, com fundamento no
art. 11, da Resolução-TCU 315/2020 e nos arts. 8º, inciso I, "c" e 9º, §§ 1º e 4º, ambos
da Instrução Normativa 84/2020, que acompanhe o exato cumprimento das decisões
judiciais em tela, adotando providências para fazer constar na prestação de contas da
Unidade Prestadora de Contas (UPC) as informações pertinentes;
b) restituir os autos à SecexEducação, para extração/cópia das peças 200 a
262, eis que tais devem ser tratadas no próximo processo de prestação de contas da
Universidade Federal do Acre;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-020.746/2010-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 027.001/2012-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-
37); Jonas Pereira de Souza Filho (058.733.712-53); Olinda Batista Assmar (041.331.707-
25); Ronaldo Martins Freire (045.689.072-68).
1.3. Interessados: Aluisio Cavalcante de Albuquerque (001.014.002-68); Ana
Rosa Bayma Azevedo (005.642.902-97); Claudia Ferreira de Almeida (790.900.792-20);
Cleto Batista Barbosa (323.507.167-91); Euvaldo Gonçalves da Silva (767.180.268-91);
Francisco Raimundo
Alves Neto (308.073.102-63);
Geane de
Oliveira Januario
(683.743.052-15); Helena Cavalcante Damasceno (051.471.662-20); Ilce Maria de Souza
Rebouças (045.139.592-15); Lucilia Maria Parra Magalhães (133.486.802-63); Luiza Galvão
Lessa (045.755.042-20); Manoel Severo de Farias (040.610.802-10); Maria Helena Duarte
Maia (188.755.642-72); Maria de Fátima Mendes Acácio Bigi (040.733.392-49); Nair
Pacheco
Nunes (815.279.002-82);
Nanci
Neiza
Wanderley de
Oliveira
Miranda
(124.140.934-04); Raimunda Oliveira Barbosa (089.839.763-49); Rosemir Santana de
Andrade
Lima 
(308.631.712-49);
Secretaria
de
Controle 
Externo
do
Tcu/ac
(00.414.607/0027-57); Valci Augustinho (077.464.909-72).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.8. 
Representação 
legal: 
Jersey
Pacheco 
Nunes 
(19701/OAB-DF),
representando Nair Pacheco Nunes.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2070/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.901/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-
04).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.6.
Representação 
legal:
Rayanna
Silva 
Carvalho
(9005/OAB-PI),
representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2071/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta
decisão e da instrução à peça 40 ao representante e à Caixa Econômica Federal e
arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-009.406/2021-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 017.199/2020-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro
Nacional (SecexFinan).
1.6. 
Representação 
legal: 
André
Yokomizo 
Aceiro 
(17.753/OAB-DF),
representando Caixa Econômica Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2072/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso
VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme
pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-012.579/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da
Segurança Pública (SecexDefesa)
1.5. Representação legal: Caio Augusto Caparica Barbosa (OAB 466.467/SP),
Marcílio Leite Neto (OAB 408.715/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406.940/SP), Lucas
da Silva Bettim (OAB 449.327/SP) e Mariana de Abreu Rodrigues (OAB 455.510/SP)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela empresa AVB do Brasil
Comercial Ltda. (15.290.734/0001-20) em razão da inexistência dos pressupostos para a
sua adoção;
1.6.2. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal e à
representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da
instrução técnica inserta à peça 82; e
1.6.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2073/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 5º, inciso XLV, da Constituição
Federal, em levantar o sobrestamento do processo e encerrá-lo, sem julgamento de
mérito, em razão da extinção da punibilidade do sr. Paulo Roberto Costa decorrente de
seu falecimento.
1. Processo TC-013.395/2017-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Paulo Roberto Costa (302.612.879-15).
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3.1. Ministro que se declarou impedido nos autos: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em
Infraestrutura (SeinfraOperações).
1.6. Representação legal: Hélio
Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.;
Ellen Medas da Rocha (202.447/OAB-RJ), Rodolfo de Baldaque Danton Coelho Mestieri
(174.432/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Roberto Costa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2074/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
tendo em vista estes autos de representação autuado em cumprimento ao subitem 9.7.1
do Acórdão 388/2018-Plenário, com o objetivo de analisar, especificamente, o caso da
SPE Linha Verde Transmissora de Energia S.A. (LVTE), a fim de avaliar as causas da perda
de rentabilidade no investimento e verificar eventuais responsabilidades dos gestores,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, elaborados no
âmbito da SeinfraElétrica (peças 124 a 126);
Considerando que, ao longo do relatório instrutivo, foram descritas e
analisadas algumas causas de perda de rentabilidade do empreendimento auditado,
relativo à Linha de Transmissão Porto Velho-Jauru, objeto do Contrato de Concessão
Aneel 032/2009, como: atrasos na obtenção de licenças ambientais; custos adicionais
para 
aquisição 
de 
suprimentos 
de 
reposição; 
falhas 
no 
planejamento 
do
empreendimento; conflitos com o EPCista; aquisição de participação acionário da
Abengoa Holding; e atrasos em obras civis contratadas com empreiteiras;
Considerando, ademais, que foram expostas e analisadas as medidas adotadas
pela Eletrobras para eliminar/mitigar os problemas apontados por sua Auditoria Interna,
no Relatório 1/2016, relativos à LVTE;
Considerando que, ao longo do relatório da unidade técnica foram feitas
diversas recomendações à Eletronorte e à Eletrobras, visando contribuir para o
aprimoramento da gestão daquelas então unidades jurisdicionadas do TCU;
Considerando que, a exemplo do caso da SPE LVTE, objeto dos presentes
autos, já se constatou em outros processos fragilidades na gestão de SPEs, por parte de
empresas estatais componentes do Grupo Eletrobras, tais como no TC 022.373/2017-9,
que tratou de fiscalização com o objetivo de aferir a conformidade da atuação de
empresas do Grupo Eletrobras no acompanhamento e controle do desempenho de
empreendimentos geridos por meio de SPEs, bem como no TC 021.932/2014-0
(monitorado no TC 027.623/2015-7), que ventilou Auditoria Operacional na gestão e
controle de SPEs de Furnas Centrais Elétricas S.A.;
Considerando que, de fato, notaram-se similitudes entre o caso da SPE LVTE,
conduzida pela Eletronorte, e as SPEs operadas pelas demais empresas do Sistema
Eletrobras, no que tange às dificuldades na condução dos investimentos, tais como: i)
problemas com sócio-fornecedor (EPCista); ii) mudança na composição acionária, com
ônus recaindo sobre a entidade estatal; iii) seleção de parceiro privado que se mostrou
inadequado; iv) acentuada perda de rentabilidade do projeto; v) deficiências no
planejamento, sistemas de controle e acompanhamento de SPEs;
Considerando, nesse sentido, que tais apontamentos já foram emanados
mediante o Acórdão 388/2018-Plenário, relatado pelo eminente Min. Vital do Rêgo;
Considerando, além disso, que a Eletrobras e suas subsidiárias foram
privatizadas em junho/2022, e, desta forma, não se mostra mais possível expedir
determinações e recomendações a essas empresas, assim como dar ciência acerca do
descumprimento de comandos constitucionais, legais e infralegais;
Considerando,
contudo, que
Eletrobras e
Eletronorte se
posicionaram
favoravelmente às propostas preliminares feitas por esta unidade técnica e previamente
encaminhadas (peça 105), tendo, inclusive, já tomado providências voltadas à
incorporação delas às rotinas das companhias, conforme informado no tópico anterior
deste relatório e verificado nas peças 111-122;
Considerando, assim, que a atuação do TCU no presente processo mostrou-se
efetiva, tendo proporcionado o aperfeiçoamento de rotinas nas então jurisdicionadas;
e
Considerando, finalmente, de todo oportuno, em que pese a mencionada
desestatização, encaminhar cópia da decisão às referidas empresas e à Aneel (agência
reguladora do setor elétrico), para que tomem conhecimento do conteúdo do presente
processo;
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos artigos 37 e 105 da
Resolução 259/2014, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do
Tribunal, em encerrar os presentes autos, encaminhando, para ciência, cópia da decisão
à Aneel e a Eletrobras, de acordo com os pareceres convergentes emanados nos
autos:
1. Processo TC-016.247/2021-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 043.678/2021-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade:
Centrais Eletricas
Brasileiras Sa;
Centrais Elétricas
Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.a..
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia
Elétrica (SeinfraEle).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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