DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 25),
em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua
concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-017.026/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A..
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: Suzana Cristina Pereira Novais (234128/OAB-RJ),
Rafael Grumach Genuino de Oliveira (147983/OAB-RJ) e outros, representando C M
Couto Sistemas Contra Incendio Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência desta deliberação r à Eletrobrás Termonuclear S.A. e ao
representante;
1.6.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2084/2022 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de recurso de revisão interposto por Carlos Alberto
Batinga Chaves, ex-prefeito de Monteiro/PB (peças 321 a 351), contra o Acórdão n.º
188/2016-TCU-Plenário (peça 125), que julgou irregulares suas contas, em virtude de
irregularidades na execução do Convênio n.º 364/2003 - firmado entre o município e a
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a execução de melhorias habitacionais com
vistas ao controle da Doença de Chagas -, condenou-o em débito solidariamente a outros
responsáveis e aplicou-lhe multa;
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram
atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei
8.443/1992;
Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas
que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal
acerca dos fatos já existentes à época da decisão;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários
que somente
justificariam
o
seu exame
em
sede
de recurso
de
reconsideração, espécie recursal prevista no artigo 33 da Lei 8.443/1992 e já utilizada
pelo recorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso IV, "b", e 288 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não
conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e
em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 352) ao recorrente.
1. Processo TC-026.891/2013-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 025.314/2021-1
(COBRANÇA EXECUTIVA);
025.313/2021-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 005.257/2010-7 (REPRESENTAÇÃO); 025.311/2021-2 ( CO B R A N Ç A
EXECUTIVA); 025.308/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.307/2021-5 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 025.310/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.312/2021-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 025.309/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis:
Arapuan Comércio,
Representações e
Serviços Ltda
(03.086.588/0001-36); Carlos Alberto Batinga Chaves (048.720.104-34); Deczon Farias da
Cunha (133.369.674-49); Maria das Neves Fernandes (025.362.034-17); Maria de Lourdes
Aragão Cordeiro (020.693.184-00); Severina Gomes do Nascimento (010.024.534-02).
1.3. Recorrente: Carlos Alberto Batinga Chaves (048.720.104-34).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monteiro - PB.
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
1.9. Representação legal: Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB),
Alysson Cássio Barbosa da Silva e outros, representando Carlos Alberto Batinga Chaves;
Carlos Roberto Batista Lacerda (9450/OAB-PB) e Rodrigo Lima Maia (14.610/OA B - P B ) ,
representando Maria de Lourdes Aragão Cordeiro; Djânio Antônio Oliveira Dias
(8737/OAB-PB), representando Heleno Batista de Morais.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2085/2022 - TCU - Plenário
Considerando
tratar-se 
de
representação 
a
respeito 
de
possíveis
irregularidades no Pregão - SRP 15/2022, promovido pela Força-Tarefa Logística
Humanitária da Operação Acolhida, por intermédio de sua Unidade Gestora Executora
(UASG 110794), vinculada à Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência
Emergencial do Ministério da Defesa, com vistas à contratação de empresa especializada
para prestação de serviços de preparação, fornecimento e distribuição de alimentação
aos beneficiários da força tarefa logística humanitária, nos municípios de Boa Vista- RR,
Pacaraima- RR e Manaus-AM;
Considerando que a representante aponta a ocorrência de irregularidades
relativas a: equívoco na divisão do objeto licitado; estimativa do quantitativo; ausência
de previsão de comprovação da qualificação econômico-financeira por meio digital;
vedação à subcontratação; não exigência de CND estadual; não exigência de averbação
dos atestados junto ao CRN; e impossibilidade de cumprimento do disposto nas cláusulas
8.2.2.1 e 8.2.2.2 do contrato a ser firmado;
Considerando que a unidade instrutiva, em primeira análise à peça 15,
concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica das ocorrências apontadas, à exceção
daquela relativa à não exigência de CND estadual;
Considerando que foi realizada oitiva prévia da Secretaria-Executiva de
Coordenação de Ações de Assistência Emergencial do Ministério da Defesa a fim de
confirmar a existência do perigo da demora reverso em razão da ausência de
exigibilidade de CND estadual, nos termos da proposta de encaminhamento à peça
15;
Considerando que, ao analisar as informações prestadas, a Secretaria de
Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog constatou que a unidade jurisdicionada
retificou o edital do Pregão - SRP 15/2022, corrigindo a irregularidade apontada;
Considerando a ausência de plausibilidade jurídica da maioria das ocorrências
apontadas e a perda de objeto decorrente da retificação do edital;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo
único, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-
la parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pela representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução
à peça 27 à Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial do
Ministério da Defesa e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-013.340/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Representante: 
Adilia 
Comércio 
de
Refeições 
e 
Serviços 
Ltda.
(05.853.281/0001-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Defesa.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.6.
Representação 
legal:
Marco 
Henrique
Lemos 
(OAB/SP
159261),
representando Adilia Comércio de Refeições e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2086/2022 - TCU - Plenário
Considerando que a suposta violação de dispositivos legais, bem como de
preceitos constitucionais, na formalização de normativo, na forma trazida pela denúncia,
de fato, não restou comprovada;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos artigos 1º, XXIV, 143, III, 234, 234 e 250, I, do RITCU, ACOR DA M
em conhecer da denúncia, indeferir o pedido de medida cautelar, para, no mérito,
considerá-la improcedente, arquivando-a, com o envio de cópias desta deliberação e da
instrução que a fundamenta à denunciante, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.066/2022-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3.
Órgão: 
Secretaria
Especial
de
Produtividade, 
Emprego
e
Competitividade.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do
Estado (SecexAdmin).
1.7. Representação legal: Bruno Novaes de Borborema (33.806/OAB-DF).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2087/2022 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Auditoria de Natureza Operacional
(Anop) realizada em conjunto pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições
Logísticas (Selog) e a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) do
TCU, em 72 organizações públicas federais, com o objetivo de avaliar se o Plano Anual
de Contratações (PAC) e o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
(PGC)
têm, de
fato,
contribuído para
o
aperfeiçoamento
do planejamento
das
contratações públicas, a fim de identificar oportunidades de melhoria na gestão e na
implementação desse Sistema, fiscalização que foi apreciada pelo Acórdão 1.637/2021-
Plenário (peça 318);
Considerando que, na presente
oportunidade, examina-se o integral
encaminhamento dos relatórios individuais de feedback, objeto do item 9.3 daquele
decisum, bem como a realização das demais comunicações;
Considerando 
que
o 
monitoramento 
quanto 
ao
atendimento 
às
recomendações do subitem 9.1 do Acórdão 1.637/2021-Plenário é realizado no bojo do
TC 025.681/2021-4;
Considerando que todos os órgãos foram regularmente notificados a respeito
do Acórdão 1.637/2021-TCU-Plenário e receberam cópias dos Relatórios de Auditoria e
de Feedback;
Considerando, afinal, a instrução de peças 695-697,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em juntar cópias das peças 689-693 no processo de
monitoramento TC 025.681/2021-4; e arquivar o presente processo, nos termos do art.
169, V, do Regimento Interno/TCU, conforme determinado no subitem 9.5 do Acórdão
1.637/2021-TCU-Plenário.
1. Processo TC-037.397/2020-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Espacial Brasileira;
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil;
Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência
Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Banco
Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de Energia
Nuclear; Controladoria-geral da União; Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior; Defensoria Pública da União; Departamento de Polícia Federal;
Departamento de Polícia Rodoviária Federal; Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; Fundação Alexandre de
Gusmão; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Cultural
Palmares; Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina
do Trabalho; Fundação Nacional de Artes; Fundação Nacional do Índio; Fundação
Universidade Federal de Uberlândia; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o ;
Ibama - Defin/df - Mma; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de
Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da
Economia; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Secretaria-executiva
da Secretaria-geral da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da
Justiça e Segurança Pública; Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia;
Secretaria-executiva do Ministério do Meio Ambiente.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 2088/2022 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão 4/2022 sob a
responsabilidade de Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC), com
valor estimado de R$ 111.600,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
no fornecimento de Vale Combustível em forma de cartão magnético com chip, para
abastecimento de combustíveis, em rede credenciada de postos, para os veículos dos
funcionários do CRO-SC.
Considerando que o peticionante requer a este Tribunal que, em regime
cautelar, determine a suspenção da licitação em curso, bem como a promoção das
alterações devidas no edital e que na análise final do mérito, seja procedida a anulação
do certame, com a notificação das autoridades necessárias, para que prestem as
informações necessárias ao TCU;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que o representante alega, em suma, ilegalidade no edital do
pregão 4/2022, pois o anexo II da licitação proibiria a cobrança de taxas administrativas
negativas por parte da operadora da gestão da frota;
Considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que é admissível
a cobrança de taxas de administração negativas na gestão de frotas;
Considerando que, em seu exame, a Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog) propõe indeferir o pedido de adoção da referida cautelar em
razão da
ausência do
pressuposto da plausibilidade
jurídica das
alegações do
representante e das verificações feitas por aquela unidade técnica;
Considerando que a Selog verificou que não procede a irresignação da
representante, uma vez que o edital admite a aplicação de taxas de administração
negativas, em seu item 18 (peça 4, p.35) e no item 8 nos estudos técnicos preliminares
da licitação (peça 4, p.41-42);

                            

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