DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2094/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.204/2015-0.
1.1.
Apensos: 
000.030/2016-3;
004.064/2016-0;
029.901/2016-2;
036.458/2016-3
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessados: 
Agência 
Nacional
de 
Transportes 
Terrestres
(04.898.488/0001-77); Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio
(00.880.446/0001-58); Congresso Nacional (vinculador); Procuradoria da República No
Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19).
3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos
Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20);
Deuzedir Martins (276.724.178-00); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Josias
Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Marcelo José Gottardello (203.990.492-15);
Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Roberta Camilo Teles (767.632.852-72);
Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e
de Aviação Civil (SeinfraRod).
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa, Alberto Pavie Ribeiro (7077/OAB-DF), Guilherme de Araujo
Pinho Costa, Joana Barreiro Batista, Pericles Tadeu Costa Bezerra, Augusto Cesar Carvalho
Barbosa de Souza e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, constante
do Fiscobras 2016, em que, na atual fase processual, se examina a implementação das
medidas consignadas nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.452/2018-Plenário, nos termos do
art. 31, inciso III, da Resolução TCU 280/2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 120, inciso II, da Lei 13.898/2019, e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. manter a classificação de graves com recomendação de paralisação (IGP)
para as seguintes irregularidades:
9.1.1. sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo
de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base
de cálculo desses tributos;
9.1.2. sobrepreço no orçamento da obra;
9.1.3. projetos básico e executivo desatualizados e deficientes;
9.2. comunicar à Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional que subsistem os indícios gravíssimos de
irregularidades do tipo IGP, minudentemente apontados no empreendimento Nova
Subida da Serra de Petrópolis, objeto do 12º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
PG-138/95-00, relativo ao trecho da BR-040/RJ, concedido à Companhia de Concessão
Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A - CONCER, com potencial dano ao Erário de R$
276.922.657,93 (data base de maio/2012), bem como que seu saneamento depende da
adoção, pelo órgão gestor, das medidas elencadas no item 9.2 do Acórdão 1.452/2018-
TCU-Plenário;
9.3. encaminhar cópia da deliberação, do voto condutor e do relatório à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; ao
Deputado Hugo Leal; à 1ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis/RJ; à Procuradoria da
República em Petrópolis/RJ; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e à
Comissão de Viação e Transportes, ambas da Câmara dos Deputados; à Comissão de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, e Fiscalização e Controle e à Comissão de
Serviços de Infraestrutura, ambas do Senado Federal; e à 3ª Câmara - Consumidor e
Ordem Econômica do Ministério Público Federal.
9.4. encaminhar cópia da deliberação, do voto condutor e do relatório à AGU,
para que avalie a adoção dos recursos cabíveis contra a prorrogação do contrato de
concessão por medidas judiciais.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2094-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2095/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.825/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; D'colar Etiquetas
Adesivas
Ltda (67.680.223/0001-18);
Fortclean Comercio
de Equipamentos
Lt d a
(36.327.075/0001-29); 
Meta
Comercio 
de
Ferragens 
e
Ferramentas 
Eireli
(27.518.373/0001-05); Rizon Industria de Maquinas Ltda (73.932.832/0001-10); Silk
Brindes 
Comunicação
Visual, 
Comercio,
Serviços 
e
Telecomunicações 
Ltda
(19.814.481/0001-05); Tinpavi Industria e Comercio de Tintas Eireli (17.592.525/0001-66);
World Center Comércio Importação e Exportação Ltda (00.211.131/0001-18).
4. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
8. Representação legal: Simone Campos, representando Simone Campos &
Campos Equipamentos de Segurança Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
para Registro de Preços (PE/SRP) 19/2022 sob a responsabilidade de 1º Batalhão de
Engenharia de Construção - MD/CE, com valor estimado de R$ 5.882.088,82, cujo objeto
é a aquisição de insumos de sinalização de segurança.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276,
caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. referendar a medida cautelar concedida em 15/9/2022, por meio da
decisão à peça 28 dos autos; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Aquisições
Logísticas - Selog para adoção das medidas pertinentes.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2095-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2096/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.568/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Defesa; Prefeitura Municipal de São
Valério.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da
Segurança Pública (SecexDefesa).
8.
Representação
legal:
Jair Balduino
de
Souza,
representando
Fibra
Distribuição & Logística Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com proposta de
medida cautelar, oferecida pela empresa Fibra Distribuição & Logística Eireli (peça 1), por
meio da qual, com fundamento no art. 237, inciso VII, c/c o art. 234, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, reporta supostas irregularidades ocorridas na
licitação 005/2022, modalidade pregão, realizada pela Prefeitura Municipal de São
Valério, com recursos federais patrocinados pelo Ministério da Defesa, cujo objeto é
aquisição de 01 Caminhão Coletor Compactador de Lixo 6m³, 0 Km, com recursos
patrocinados pelo Convenio Plataforma + Brasil nº 927267 - 2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar, com base no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU,
a adoção da medida cautelar proferida pelo Relator por meio do despacho juntado à
peça 12 destes autos; e
9.2. comunicar ao município de São Valério e ao representante o teor da
presente deliberação.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2096-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2097/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.705/2021-5.
1.1. Apensos: 043.352/2021-9; 029.523/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.; Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimento.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio
Ambiente (SecexAmb).
8. 
Representação 
legal: 
Melissa
Monte 
Stephan 
(118.596/OAB-RJ),
representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Maximiliano Nagl
Garcez (27.889/OAB-DF), representando Rogerio Correia de Moura Baptista; Melissa
Monte Stephan (118.596/OAB-RJ), representando Bndes Participações S.a.; Melissa Monte
Stephan (118.596/OAB-RJ), representando Agência Especial de Financiamento Industrial.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos estes
autos
de
acompanhamento
da
privatização das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CeasaMinas), sociedade
de economia mista de capital fechado, constituída por meio da Lei estadual de Minas
Gerais 5.577/1970, e repassada ao controle da União por meio da Lei estadual de Minas
Gerais 12.422/1996 e Decreto estadual de Minas Gerais 40.963/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, c/c os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa-TCU 81/2018, sob o ponto de
vista formal e dado o escopo definido para a análise da presente desestatização e
ressalvadas as determinações e recomendações feitas neste acórdão, que o Banco
Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico e a Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimento atenderam aos requisitos previstos nos arts. 4º, 8º e 9º da IN-
TCU 81/2018 para a desestatização das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais, não
havendo sido constatadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o
regular prosseguimento do referido processo;
9.2. determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico,
com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, previamente
à publicação do edital:
9.2.1. inclua no rol de obrigações do contrato de compra e venda de ações
a
obrigação
do
vencedor
do
leilão de,
gratuitamente,
finalizar
o
processo
de
transferência ad corpus do imóvel do município de Maria da Fé e a doação do imóvel
de Patrocínio para o estado de Minas Gerais, nos termos dos incisos I e II, do art. 4º da
Resolução CPPI 220/2021 (seção III.7 do voto);
9.2.2. revise as projeções de receitas de Tarifa de Uso dos contratos de
concessão de uso que apresentem carência e/ou desconto, e atualize os fluxos de caixa
projetados, nos termos do art. 30 do Decreto 2.594/1998 (seção III.7 do voto);
9.2.3. atualize a due diligence jurídica até dezembro de 2021, para inclusão
dos processos em que são cobradas receitas de tarifas de alteração contratual, bem
como retirada de processos que já foram objeto de acordo, com a consequente
atualização do valor das contingências e valor mínimo da companhia, nos termos do art.
30 do Decreto 2.594/1998 (seção III.6 do voto);
9.2.4.
ajuste 
nas
avaliações
econômico-financeiras 
conduzidas
pelas
consultorias contratadas o quantitativo de funcionários demitidos, o valor das rescisões,
bem como os gastos de pessoal nos fluxos de caixa projetados, nos termos do art. 30
do Decreto 2.594/1998 (seção III.3 do voto);
9.2.5. proceda ao ajuste do número de funcionários da CeasaMinas nas
projeções das demonstrações financeiras elaboradas pela consultoria contratada para o
Serviço A, nos termos do art. 30 do Decreto 2.594/1998 (seção III.3 do voto);
9.2.6. proceda o ajuste na planilha de projeção de fluxo de caixa para correta
apropriação da despesa de PIS/Cofins, nos termos do art. 30 do Decreto 2.594/1998
(seção III.7 do voto); e
9.2.7. apure a totalidade dos processos em que são discutidas posses sobre
as áreas que não integraram a regularização fundiária da CeasaMinas, e apure o
montante de contingências a serem apropriadas no valor da empresa decorrentes desses
processos judiciais, nos termos do §3º, do art. 30, do Decreto 2.594/1998 (seção III.4 do
voto);
9.3. determinar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, com
fundamento no art. 4, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, previamente à
publicação do edital, atualize, em Resolução, o valor mínimo dos lotes de acordo com as
alterações promovidas após análise do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso
II, do art. 6º da Lei 9.491/1997 c/c do inciso VI do art. 2º do Decreto 10.245/2020;

                            

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