DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que diferentemente do alegado pela representante, nestes
autos, o anexo II do edital da licitação contém apenas modelo de proposta comercial a
ser apresentada pelo licitante sem qualquer menção à vedação da aplicação de taxas de
administração negativas por parte da operadora da gestão da frota (peça 4, p. 45-
46);
Considerando que, ante o exposto, a unidade técnica propõe, no mérito,
considerar a presente representação como improcedente;
Considerando não ter havido comprovação, até o presente momento, de que
tenha havido
impugnações ao
edital do
Pregão 4/2022,
no que
se refere
à
impossibilidade de cobrança de taxas de administração negativas na licitação, a Selog
propõe, ainda, em consonância com recentes decisões do TCU, em processos cujo objeto
tem sido a gestão de frotas, alertar o licitante interessado quanto à necessidade de,
antes de recorrer a esta Corte, acionar a primeira e segunda linhas de defesas
relacionadas às contratações públicas, nos termos do art. 169 da Lei 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "p";
143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno/TCU, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
informar ao representante, em linha com o que foi decidido pelo TCU por
ocasião da prolação do Acórdão 1123/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Aroldo
Cedraz), que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição
Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar
inicialmente
a primeira
e
a
segunda linhas
de
defesa,
no âmbito
do
próprio
órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão
central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação
de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso
administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a
esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração
desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;
dar ciência desta deliberação ao representante e ao Conselho Regional de
Odontologia de Santa Catarina, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica
constante da peça 8; e
arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169,
V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-019.885/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: João Luis de Castro (OAB-SP 248871), representando
Neo Consultoria e Administracao de Beneficios Eireli.
ACÓRDÃO Nº 2089/2022 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação
contida no subitem 9.6. do acórdão 2000/2020-TCU-Plenário e determinar o
apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC
007.505/2016-7, com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução TCU
259/2014, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Economia e ao
Conselho Regional de Economia da 2ª Região.
1. Processo TC-016.363/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.1.
Interessado:
Conselho
Regional
de
Economia
2ª
Região
(SP)
(62.144.084/0001-94).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia 2ª Região (SP).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do
Estado (SecexAdministração).
1.6.
Representação
legal:
Diego
Luiz
de
Freitas
(296729/OAB-SP),
representando Conselho Regional de Economia 2ª Região (SP).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2090/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.740/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (00.497.373/0001-10).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e
de Mineração (SeinfraCOM).
8.
Representação legal:
Alexandre
Martinez (146.334/OAB-SP),
Gilberto
Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e outros, representando Sky Serviços de Banda
Larga Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo
Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira acerca de supostas irregularidades
cometidas no processo decisório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com
relação à fusão das empresas WarnerMedia e AT&T;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e
considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência deste acórdão ao representante, à Agência Nacional de
Telecomunicações, à Agência Nacional do Cinema e à Sky Serviços de Banda Larga
Lt d a .
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2091/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.654/2020-2.
1.1. Apensos: 024.056/2020-0; 015.567/2018-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Relatório de Acompanhamento).
3. Agravante: União.
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria-Geral da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento).
8. Representação legal: Raul Pereira Lisboa, Advogado da União, na qualidade
de Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o agravo contra
despacho que admitiu o processamento de pedido de reexame interposto pela União,
conferindo efeito suspensivo ao subitem 9.1 do Acórdão 1.536/2021-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, conhecer do
agravo e negar-lhe provimento;
9.2. indeferir o pedido de restituição dos autos à Serur para exame de
admissibilidade do item 9.4 do Acórdão 1.536/2021-TCU-Plenário;
9.3. reformar a parte final do item 3 do despacho de peça 121, dispensando
a remessa dos autos ao parquet;
9.4. dar ciência deste acórdão à agravante.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2092/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.099/2014-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Prestação de
Contas).
3. Embargantes: Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Arno Hugo Augustin
Filho (389.327.680-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidades
Técnicas:
Secretaria de
Recursos
(Serur);
Secretaria
de
Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Representação legal: Tisiane Mordini de Siqueira (27.660/OAB-RS),
representando Arno Hugo Augustin Filho; Luís Fernando Belém Peres (22.162/ OA B - D F ) ,
representando Marcus Pereira Aucélio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Marcus Pereira Aucélio e Arno Hugo Augustin Filho em face do Acórdão 1.349/2022-TCU-
Plenário, por meio do qual esta Corte negou provimento a recursos de reconsideração
interpostos por esses responsáveis contra o Acórdão 2.014/2020-TCU-Plenário, ocasião
em que esta Corte julgou irregulares suas contas ordinárias;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, conhecer
e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. remeter cópia deste acórdão aos embargantes.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2092-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2093/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.133/2013-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Prestação de Contas
- Exercício de 2012).
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
3.1. Responsáveis: José Carlos Cirilo da Silva (482.525.306-72) e Lázaro Luiz
Gonzaga (130.106.546-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Senac no Estado de
Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen).
8. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI 3.447),
representando Lázaro Luiz Gonzaga; Rogério Evangelista Santana (OAB/MG 101.532) e
outros, representando a Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 2.922/2017-
TCU-Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou regulares as contas de Lázaro
Luiz Gonzaga e regulares com ressalva as contas de José Carlos Cirilo da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer
do presente recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as
contas de Lázaro Luiz Gonzaga e manter o julgamento das contas de José Carlos Cirilo
da Silva pela regularidade com ressalva, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da mesma lei;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, a Lázaro Luiz Gonzaga, a José
Carlos Cirilo da Silva, ao Sesc/MG e ao Senac/MG.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2093-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jorge Oliveira.
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