DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092900075
75
Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. recomendar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico,
com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.4.1. considere, para fins de avaliação, o valor das áreas remanescentes no
cômputo de ativos não operacionais da CeasaMinas, desconsiderando os ajustes
propostos na modelagem econômico-financeira envolvendo o desconto para trazer a
valor presente (seção III.2 do voto);
9.4.2. antes da execução do leilão de desestatização da CeasaMinas, certifique
que as demonstrações financeiras da CeasaMinas, referentes ao exercício de 2021, foram
examinadas, discutidas e votadas pela Assembleia Geral da CeasaMinas (seção III.1 do
voto);
9.5. recomendar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e à
Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315, de 2020, que incluam no processo de desestatização das Centrais de
Abastecimento de Minas Gerais as áreas remanescentes de Uberaba/MG (seção III.5 do
voto);
9.6. considerar improcedentes as representações dos TC 029.523/2021-4 e TC
043.352/2021-9, apensadas a esse processo;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Social e Econômico, à Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos e aos
representantes dos TC 029.523/2021-4 e 043.352/2021-9.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2097-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2098/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.752/2019-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Luiz Coelho dos Santos Neto (849.259.576-00);
Joao Jorge Vieira Sampaio (275.681.307-97); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Marcelo
da Silva Mendonça (006.179.367-14); Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.
(19.394.808/0001-29); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15) (falecido); Pedro José
Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Welington Luiz
Petris (024.543.147-03).
3.2. Recorrente: Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0001-
29).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidades
Técnicas:
Secretaria de
Recursos
(Serur);
Secretaria
de
Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (SeinfraPet).
8. Representação legal: Patrícia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ),
Fernando Salles Xavier (65.895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Antônio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR), Luís Gustavo Rodrigues Flores
(OAB/PR
27865), Giovana
Ceccilia
Jakiemiv
Menegolo (94.830/OAB-PR)
e
outros,
representando Pedro José Barusco Filho; Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283),
Mauricio da Silva Santos (59.548/OAB-DF), Igor Alves Pegado da Silva (172.4 8 0 / OA B - R J )
e outros, representando Antônio Luiz Coelho dos Santos Neto; Felipe Henrique Braz
Guilherme
(69.406/OAB-PR),
Rafaela
Nunes
Gehlen
(69370/OAB-PR)
e
outros,
representando Jorge Luiz Zelada; Mauricio da Silva Santos (59.548/OAB-DF) e Mariana
Macedo Pessanha Ferrandi (158.482/OAB-RJ), representando João Jorge Vieira Sampaio;
Mauricio da Silva Santos (59.548/OAB-DF) e Mariana Macedo Pessanha Ferrandi
(158.482/OAB-RJ), representando
Welington Luiz
Petris; Cassio
Quirino Norberto
(57.219/OAB-PR), representando Paulo Roberto Costa (falecido); Fernanda Leoni (187229-
E/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP) e outros, representando Mendes
Junior Trading e Engenharia S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., em face do Acórdão 1.721/2022-Plenário,
por meio do qual foram apreciados recursos de reconsideração dos responsáveis contra
o Acórdão 703/2021-Plenário, que julgou o mérito deste processo de tomada de contas
especial, constituído em razão de supostos prejuízos causados à Petróleo Brasileiro S.A.,
na execução das obras de construção do Terminal Aquaviário de Barra do Riacho (TABR),
objeto do Contrato 0802.0045377.08.2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante; e
9.3. após promovidas as comunicações processuais, encaminhar os presentes
autos à SeinfraPet para apreciação das petições insertas às peças 292 e 295.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2098-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2099/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.160/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Milori & Milori Cosentino Perícias e Serviços Médicos
Sociedade Simples Pura (13.558.489/0001-63).
4. Entidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério da
Economia em São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
8. Representação legal: Douglas de Andrade Olicio (189987/OAB-SP),
representando Milori & Milori Cosentino Perícias e Serviços Médicos Sociedade Simples
Pura; Isabel Caminada Brandao de Albuquerque Alves (68138/OAB-DF) e Paulo Vitor
Liporaci
Giani
Barbosa
(50301/OAB-DF), representando
Francisco
Eduardo
Cardoso
Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Sr. Francisco Eduardo Cardoso Alves, dando conta de supostas irregularidades no
Contrato 217/2018, celebrado pela Superintendência da Diretoria de Administração e
Logística do Ministério da Economia no Estado de São Paulo com a empresa Milori &
Milori Cosentino Perícias e Serviços Médicos Sociedade Simples Pura,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único,
do Regimento
Interno do
TCU, para,
no mérito,
considerá-la
improcedente;
9.2. dar ciência deste acórdão, juntamente com o voto e o relatório, à
Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia em São Paulo, à
empresa Milori & Milori Cosentino Perícias e Serviços Médicos Sociedade Simples Pura e
ao Sr. Francisco Eduardo Cardoso Alves; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2099-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2100/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.709/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Aposentadoria
3. Interessada: Marilda Cruz do Nascimento (404.557.260-00).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Marilda Cruz
do Nascimento, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. corrija o percentual de anuênios atribuído à interessada, excluindo,
para tanto, os períodos descontínuos de trabalho prestados à administração federal;
9.3.3. transforme a vantagem de "quintos/décimos" atribuída à sra. Marilda
Cruz do Nascimento, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente
a 8/4/1998, em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de
que a sra. Marilda
Cruz do Nascimento teve
ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2100-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2101/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.193/2004-3.
1.1. Apenso: 035.178/2015-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
revisão (tomada de contas especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de José de Freitas/PI (06.554.786/0001-
75).
3.2. Responsável: Ricardo Silva Camarço (341.915.183-72).
3.3. Recorrente: Ricardo Silva Camarço (341.915.183-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de José de Freitas/PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Isabelle Marques Sousa, OAB/PI 9.309, e José
Norberto Lopes Campelo, OAB/PI 2.594, representando Ricardo Silva Camarço.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 1.501/2022-Plenário, proferido em recurso de revisão interposto contra o
Acórdão 1.159/2013-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos artigos
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não acolhê-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Procuradoria da
República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2101-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
Fechar