DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório da unidade
técnica, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000
e no art. 139, § 3º, da Lei 14.194/2021, bem como ao Ministério da Economia, à
Controladoria-Geral da União, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de
Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e ao Ministério Público da União; e
9.8. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2105-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2106/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.395/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessados: Fibra Distribuição & Logística Eireli (29.887.078/0001-51);
Iveco Latin America Ltda (01.844.555/0005-06); Mardisa Veículos S/A (63.411.623/0021-
10); On-Highway Brasil Ltda. (36.519.422/0001-15)
4. Unidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - Codevasf; Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas -
Selog
8.
Representação
legal:
Laura
Guedes
de
Souza
(48769/OAB-DF),
representando Tabata Claudia Amaral de Pontes; Rafael Albertini Romera (55 2 2 4 / OA B -
PR), Henrique Lago da Silveira (327013/OAB-SP) e outros, representando On-highway
Brasil Ltda.; Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), representando Alessandro Vieira;
Gilberto Salgado de Jesus, representando Mardisa Veículos S/a; Laura Guedes de Souza
(48769/OAB-DF), representando Felipe Rigoni Lopes
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar,
noticiando possíveis irregularidades
na aquisição
de caminhões
coletores
com
compactador
de
resíduos
sólidos
pela
Superintendência
de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, Fundação Nacional de Saúde - Funasa e
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, inciso
V, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, em:
9.1.
conhecer da
presente
representação
e considerá-la
parcialmente
procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos
representantes;
9.3. dar ciência à Codevasf, com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes, de que foi deficiente o procedimento para definição do valor aceitável nos
Pregões Eletrônicos 2/2020-UASG 195015-8ªSR-MA, 9/2021-UASG 195012-7ªSR-PI,
36/2021-UASG 195002-3ªSR-PE e 84/2021-UASG 195006-Sede, uma vez que priorizou
cotações de potenciais fornecedores em detrimento da consulta ao Painel de Preços do
Governo Federal e a contratações públicas similares, e considerou como parâmetro o
preço de equipamentos de maior porte do que os que se pretendia adquirir;
9.4. dar ciência à Funasa, com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes, de que foi deficiente o procedimento para definição do valor aceitável no
Pregão Eletrônico 3/2021-Funasa/SP, uma vez que adotou uma única licitação como
parâmetro de contratações similares, além de combiná-la com cotações de potenciais
fornecedores com preços bastante acima da média obtida em pesquisa no Painel de
Preços do Governo Federal;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão aos representantes, à Codevasf, à
Funasa e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, com a
informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está
disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
9.6. arquivar os presentes autos, após as comunicações processuais.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2106-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2107/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.338/2018-5
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal; Comim Construtora Eireli;
Município de Juiz de Fora/MG
3.2. Responsáveis: Andre Borges de Souza (899.014.286-53); Antonio Carlos
Guedes Almas (261.867.726-91); Jefferson Rodrigues Junior (181.894.236-49)
4. Unidades: Companhia de Saneamento Municipal - Cesama e Município de
Juiz de Fora/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana
(SeinfraUrbana)
8. Representação legal: Edgar Souza Ferreira (99.147/OAB-MG) e outros,
representando Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - MG; Rene Luis da Silva Gurgel
(105.697/OAB-MG) e outros, representando Comim Construtora Eireli
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade,
inserida no âmbito do Fiscobras 2018, realizada nas obras de Ampliação do Sistema de
Esgotamento Sanitário de Juiz de Fora/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26, 28,
inciso II, 58, inciso II da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rejeitar as razões de
justificativa apresentadas pelo Sr. Jefferson
Rodrigues Junior, ex-Secretário de Obras, e aplicar-lhe multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais,
calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após
o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.2. fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento da dívida;
9.3.
autorizar a
cobrança
judicial da
dívida,
caso
não atendida
a
notificação;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado pelo responsável, o pagamento da
dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas e fixar o vencimento da primeira
parcela em quinze dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada
trinta dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.5. alertar o responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, com base no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a fim de evitar a prática de ocorrência semelhante,
que a não utilização de BDI reduzido para os itens de tubulação de ferro fundido no
orçamento referencial da Concorrência 017/2011-SO configura infração ao art. 9º, §1º,
do Decreto 7.983/2013, bem como à Súmula TCU 253/2010; e
9.7. encaminhar cópia deste acórdão ao Sr. Jefferson Rodrigues Junior, ex-
Secretário de Obras, à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, à Caixa Econômica Federal,
à Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora/MG (Cesama) e à empresa
Comim Construtora Eireli, com a informação de que o Relatório e o Voto que a
fundamentam estão disponíveis para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2107-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2108/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.537/2007-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3.
Recorrentes:
Paulo
Ramiro
Perez
Toscano
(076.068.501-00);
T.L.
Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61)
4. Unidade: Ministério do Meio Ambiente
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Representação legal:
8.1. Alexandre Melo Soares (OAB/DF 24.518 e OAB/RS 51.040) e outros,
representando Paulo Ramiro Perez Toscano
8.2. Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA) e outros, representando T.
L. Construtora Ltda. Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30.254/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos
por T.L. Construtora Ltda. e por Paulo Ramiro Perez Toscano contra o Acórdão 478/2019
- Plenário, que, entre outras providências, julgou irregulares suas contas e lhes imputou
o pagamento de débitos e multas, em decorrência de irregularidades relacionadas à
execução do Convênio 11/2011, celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente e a Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa -
FPJRPC visando "a montagem e implementação de instrumentos técnico-legais para o
suporte técnico-administrativo de prefeituras municipais no Estado do Piauí".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por T.L. Construtora
Ltda. e por Paulo Ramiro Perez Toscano e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, com a informação de que a
íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2108-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2109/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.744/2020-8
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
reexame
(em
Acompanhamento)
3. Recorrente: José Arimatéia Dantas Lopes (051.025.613-91)
4. Unidade: Universidade Federal do Piauí
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por José
Arimatéia Dantas Lopes, ex-reitor da Universidade Federal do Piauí - UFPI, contra o
Acórdão 594/2022 - Plenário, por meio do qual o Tribunal lhe aplicou a multa prevista
no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, por não responder a diligência desta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1.
conhecer
do
pedido
de
reexame
para,
no
mérito,
negar-lhe
provimento;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao recorrente, informando-lhe que o relatório
e
o
voto
que
o
fundamentam
podem
ser
consultados
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2109-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2110/2022 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.688/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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