DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2102/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.367/2011-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gerusa de Almeida Saad (022.276.598-40)
4. Entidade: Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento de Infraestrutura
Sustentável - Ibrasi
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE)
8. Representação legal: Glícia Barbosa Oliveira (OAB/SP 306.268).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.140/2011-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens a que se refere
o subitem 9.5 do Acórdão 2.140/2011-Plenário;
9.2. determinar à Secretaria de Gestão de Processos que proceda à emissão
de ofícios aos órgãos competentes para que seja providenciada a baixa das averbações
eventualmente realizadas; e
9.3. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, ao Ibrasi, à
Procuradoria da República no Estado do Amapá e ao Ministério do Turismo.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2102-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2103/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.462/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Relatório de
Levantamento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Conselho da Justiça Federal;
Conselho Nacional de Justiça; Ministério da Economia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Representação legal: Raul Pereira Lisboa (35.180/OAB-DF), representando
Advocacia-geral da União.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 2.591/2021-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-
los parcialmente;
9.2. transformar as determinações contidas nos subitens 9.1 e 9.2 em
recomendações;
9.3. esclarecer à embargante que:
9.3.1. esta Corte não previu ou determinou nenhuma ingerência da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) na definição da estrutura da Advocacia-Geral da União, nada
obstante tenha reconhecido a necessidade de aquela Secretaria contar com
assessoramento jurídico mais próximo e atuante, dada a importância estratégica do
órgão técnico e sua expertise em inúmeras matérias discutidas nas ações judiciais
movidas contra a União;
9.3.2. no cumprimento das recomendações contidas no subitem 9.2, mais
especificamente em seus subitens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do acórdão embargado, cada órgão
deve atuar na sua esfera de competência;
9.3.3. a expressão "processos judiciais de natureza fiscal", contida no subitem
9.2.1, refere-se às ações de que cuida o art. 12 da Lei Complementar 73/1993 movidas
pelos entes subnacionais contra a União, mas nada obsta que a Advocacia-Geral da
União e o Ministério da Economia estendam os estudos a outras ações abrangidas pelo
dispositivo legal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Advocacia-Geral da União e ao Ministério
da Economia.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2103-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2104/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.971/2017-6
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Consórcio Construtor Simplício - CCS (08.658.887/0001-11);
CNO S.A. (15.102.288/0001-82); Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-
94)
4. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia
Elétrica - SeinfraElétrica
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando Consórcio Construtor
Simplício - CCS.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada em atendimento ao subitem 9.1 do Acórdão 590/2017-Plenário em
razão de irregularidades constatadas na celebração de aditivos ao Contrato 16.856/2006,
firmados entre Furnas Centrais Elétricas S.A. e o Consórcio Construtor Simplício - CCS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, §§ 1º e 2º; 16, inciso III, alínea "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e
57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 202, §§ 2º ao 4º; 214, inciso III; e 217 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. diferir o julgamento das contas dos responsáveis em relação à parcela de
débito decorrente do pagamento em duplicidade do item "Supervisão" no 3º e 4º
aditivos ao Contrato 16.856/2006, consistente nos valores e datas a seguir indicados,
enquanto os responsáveis se mantiverem adimplentes quanto ao pagamento parcelado
iniciado em 15/10/2021:
.
Valor do Débito
Data-base
.
R$ 1.475.889,52
05/02/2010
.
R$ 748.169,06
28/02/2013
9.2. determinar a constituição de processo apartado para acompanhar o
pagamento parcelado da parcela de débito decorrente do pagamento em duplicidade do
item "Supervisão" tratado no subitem 9.1 acima, e ordenar à SeinfraElétrica que
promova seu acompanhamento;
9.3. julgar irregulares as contas de CNO S.A. e de Andrade Gutierrez
Engenharia S.A., na condição de integrantes do Consórcio Construtor Simplício, em
relação às demais parcelas de débito apuradas no Acórdão 1374/2021-Plenário e
condená-las, solidariamente, ao recolhimento aos cofres de Furnas Centrais Elétricas S.A.
das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento:
.
Valor do Débito
Data-base
.
R$ 6.773.884,94
05/02/2010
.
R$ 3.643.935,73
28/02/2013
9.4. aplicar a CNO S.A. e a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., na condição de
integrantes do Consórcio Construtor Simplício, multas individuais no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil Reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com
atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este
for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor,
e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. encaminhar cópia deste acórdão ao Consórcio Construtor Simplício - CCS,
a Furnas Centrais Elétricas S.A. e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto
que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2104-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2105/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.159/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho
Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal
e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador);
Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da União;
Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal
Federal; Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este Relatório de Acompanhamento que examina
os Relatórios de Gestão Fiscal - RGFs da Administração Pública Federal referentes ao 1º
quadrimestre de 2022, notadamente sob o enfoque do cumprimento dos limites das
despesas de pessoal e da dívida pública;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidas as exigências de publicação e encaminhamento ao
TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da
Lei Complementar 101/2000, correspondentes ao 1º quadrimestre do exercício de 2022,
em obediência aos arts. 54 e 55 da referida Lei Complementar, bem como ao inciso I do
art. 5º da Lei 10.028/2000;
9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de
Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2022 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais
do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei
Complementar 101/2000, prevista no art. 156 da Lei 14.194/2021 (LDO 2022);
9.3. considerar cumpridos, no 1º quadrimestre do exercício de 2022, os
limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos
federais relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, ressalvando que foram
considerados como limites dos órgãos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho aqueles
fixados, respectivamente, na Resolução-CJF 758/2022 e no Ato Conjunto TST/CSJT
12/2015, cujo mérito encontra-se em análise no bojo do processo TC 036.541/2018-4;
9.4. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar
101/2000, que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária ultrapassaram os
limites anteriormente propostos pelo Poder Executivo, visto que, no 1º quadrimestre de
2022, a Dívida Consolidada Líquida correspondeu a 443,22% da RCL e a Dívida Mobiliária,
a 670,46% da RCL;
9.5. considerar atendidos os limites para a realização de operações de crédito
no exercício e para a concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do
Senado Federal 48/2007, sendo que o montante das operações de crédito foi inferior ao
das deduções permitidas e o montante das garantias concedidas recuou para 26,63% da
RCL;
9.6. informar ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, considerando a
despesa com pessoal realizada no 1º quadrimestre de 2022 em relação aos limites
históricos da despesa com pessoal, e a sua relevância para uma ação planejada e
transparente da gestão fiscal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar
101/2000, que esse Conselho ultrapassaria os limites máximos fixados nas Resoluções-
CNJ 5/2005 e 26/2006, mas que as despesas com pessoal desse Conselho poderiam ser
absorvidas pelo limite da despesa com pessoal do Supremo Tribunal Federal;
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