DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada, no âmbito
do Fiscobras/2022, nas obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste (Fiol),
no trecho compreendido entre Caetité/BA e Barreiras/BA, Lote 6F,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência desta deliberação à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S/A; e
9.2. apensar os presentes autos ao TC 013.462/2021-0, para subsidiar o
exame levando-se em conta a situação atual das constatações, com fulcro art. 2º, inciso
I, e art. 36, caput, da Resolução 259/2014.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2110-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2111/2022 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.689/2022-4.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada, no âmbito
do Fiscobras/2022, nas obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste (Fiol),
no trecho compreendido entre Caetité/BA e Barreiras/BA, Lote 5F,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. orientar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia) que avalie a pertinência de realizar eventual nova
fiscalização no Lote 5F, de modo a acompanhar os desdobramentos das tratativas junto
aos órgãos envolvidos e o empenho da Valec na solução dos impedimentos dos trechos
da obra, com vistas a se evitar atrasos na conclusão das obras e prejuízos ao erário;
9.2. dar ciência desta deliberação à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S/A; e
9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2111-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2112/2022 - TCU - Plenário
1. Processo TC-006.347/2022-3.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito
do Fiscobras/2022, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de
fiscalizar as obras de construção do Lote 7F, localizado no segmento entre Caetité/BA e
Barreiras/BA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, que, no prazo de 30 dias,
apresente ao Tribunal:
9.1.1. as conclusões e andamentos do processo administrativo instaurado para
constituição do débito de R$ 14.107.497,66 (data base: 9/2009) relativo aos pagamentos
a maior realizados na medição dos itens 3.6.3 e 5.4.6 do Contrato 60/2010 (Lote 7F)
informado no Ofício 887/2022/Admin-Valec/Presi-Valec, de 16/8/2022 (Achado III.1);
9.1.2. quaisquer outras medidas que a Valec venha a adotar para reaver o
valor R$ 14.107.497,66 (data base: 9/2009) relativo aos pagamentos a maior realizados
na medição dos itens 3.6.3 e 5.4.6 do Contrato 60/2010 (Lote 7F) (Achado III.1);
9.1.3. a comprovação de que a Valec não está medindo os itens 3.6.3 e 5.4.6
do Contrato 60/2010 (Lote 7F) com adição de fator de empolamento (Achado III.1);
9.1.4. o resultado da averiguação da presença de dormentes fissurados no
Lote 7F em desacordo com a Norma 80-EM-031A-58-8014 e da investigação da causa e
da extensão do problema, realizando diretamente a averiguação ou participando dos
estudos, por ser a responsável pela obra, conforme o inciso II, artigo 6°, da Lei
11.772/2008, de maneira a acompanhar o processo e a emitir validação dos resultados,
caso a averiguação seja realizada por terceiros contratados ou pela supervisora (Achado
III.2);
9.1.5. as medidas legais e contratuais cabíveis adotadas para que o serviço de
fornecimento de dormentes do Lote 7F seja realizado de acordo com a Norma 80-EM-
031A-58-8014 (Achado III.2);
9.2. orientar a SeinfraPortoFerrovia que avalie a melhor forma de realizar o
monitoramento do cumprimento das determinações expedidas por meio da presente
deliberação e, se for o caso, inclua o Lote 7F da Fiol na proposta de planejamento do
Fiscobras 2023 a ser submetida à Presidência do Tribunal, em atenção ao disposto nos
arts. 3º, 4º e 6º da Resolução TCU 280/2016 e no art. 17 da Resolução TCU
315/2020;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2112-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2113/2022 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.463/2014-6.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Bombardier European Investments S.L.U. (05.547.623/0001-
00);
Bombardier Transportation
Brasil
Ltda.
(00.811.185/0001-14); Paulo Henrique
Spirandeli Dantas (268.190.638-57).
3.2. Responsáveis: Carlos Martins Marques de Santana (098.225.425-34); MPE
Montagens e Projetos Especiais S/A (31.876.709/0001-89).
4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de
Transportes de Salvador; Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana
(SeinfraUrb).
8. Representação legal: Hálisson Adriano Costa (OAB-DF 26.638) e outros,
representando Paulo Henrique Spirandeli Dantas; Mário Roberto Villanova Nogueira
(OAB-SP 88300) e outros, representando MPE Montagens e Projetos Especiais S/A; Paola
Regina Petrozziello Pugliese (OAB-SP 174001) e outros, representando Bombardier
Transportation Brasil Ltda.; Paulo Henrique Spirandeli Dantas (OAB-SP 197479) e outros,
representando Fabianna Vieira Barbosa Morselli; Antonio Carlos Guimaraes Goncalves,
representando Companhia de Transportes de Salvador; Alcione Soares Menezes Filho,
Raquel Cristine Mendes Ramos e outros, representando Companhia Brasileira de Trens
Urbanos; Bruno Francisco Cabral Aurelio (OAB-SP 247054) e outros, representando
Bombardier European Investments S.L.U.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação apresentada pela
então Secretaria de Controle Externo do Estado da Bahia em virtude de notícia
encaminhada pela Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, quanto à
suspensão da eficácia de carta de fiança destinada a garantir o ressarcimento de danos
que teriam ocorrido na execução do Contrato 10/04 (também nomeado SA-12),
celebrado com as empresas do Consórcio Bonfim, cuja apuração ocorreu no bojo do TC
028.499/2012-3,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicada a medida cautelar que fora decretada mediante o
item 9.1 do Acórdão 1.605/2014-TCU-Plenário e mantida, sucessivamente, pelos itens 9.1
do Acórdão 64/2015-TCU-Plenário, 9.1 do Acórdão 1.193/2018-TCU-Plenário e 9.1 do
Acórdão 500/2021-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência à Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), com
fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU n. 315/2020, no que tange ao
Contrato 10/04 (Consórcio Bonfim), da necessidade de que, antes do encerramento do
ajuste, ocorra o ressarcimento de valores financeiros devidos à administração contratante
pagos a título de adiantamento contratual ainda pendentes de devolução por parte das
empresas do Consórcio Bonfim, os quais podem ser devolvidos por meio do abatimento
dos valores retidos pela CTB, sob pena de configurar ato de gestão antieconômico que
resultaria injustificado dano ao erário, sujeito a cobrança em sede de tomada de contas
especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno
do TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à Companhia de Transportes do Estado da
Bahia (CTB), a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e as empresas integrantes
do Consórcio
Bonfim, MPE - Montagens
e Projetos Especiais
S/A, Bombardier
Transportation Brasil Ltda. e Bombardier European Investments S.L.U.; e
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 36/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2113-
36/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2114/2022 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.914/2018-6.
1.1. Apenso: 037.401/2021-1
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.3.
Recorrente:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Internacionais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro
Nacional (SecexFinan).
8. Representação legal: Tulio Tavares Florence (OAB-BA 31174), representando
Afonso Bandeira Florence; Paulo de Oliveira Masullo (OAB-DF 41.738) e outros,
representando Silas Brasileiro; Antônio Glaucius de Morais (OAB-DF 12.308) e outros,
representando Reinhold Stephanes; Daniel Vieira Bogéa Soares (OAB-DF 34.311) e outros,
representando Ruy Nunes Pinto Nogueira; Guilherme Henrique Magaldi Netto ( OA B - D F
4.110), representando Antônio de Aguiar Patriota; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça
Junior (OAB-PE 14.265), representando Wagner Goncalves Rossi; Guilherme Henrique
Magaldi Netto (OAB-DF 4.110) e outros, representando Evandro de Sampaio Didonet;
Juliana Tavares Almeida (OAB-DF 12.794) e outros, representando Luiz Fernando Pires
Augusto; Barbara Medina Coeli Egreja (OAB-RJ 145.749) e outros, representando Antonio
José Alves Junior; Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (OAB-DF 64.481) e outros,
representando Miguel João Jorge Filho; Eugenio Jose Guilherme de Aragao (OAB-DF
4.935) e outros, representando Eva Maria Cella Dal Chiavon; Mauro Porto (OAB-DF
12.878), representando Sheila Ribeiro Ferreira e Lytha Battiston Spíndola.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais se
aprecia embargos de declaração interpostos por cinco responsáveis contra o Acórdão nº
3.156/2019-Plenário após terem o prazo recursal devolvido em razão de alteração
procedida na referida deliberação pelo Acórdão 1.500/2021-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32 e 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, em:
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