DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Após a publicação a que se refere o § 1º, os órgãos ou as entidades de
origem e de destino serão comunicados quanto à efetivação da movimentação.
§ 3º Nos casos de não atendimento dos requisitos de que trata o art. 8º, o
órgão ou entidade solicitante será notificado quanto à impossibilidade da alteração de
exercício e do encerramento do processo.
§ 4º Os agentes públicos movimentados por alteração de exercício para
composição da força de trabalho deverão se apresentar ao órgão ou entidade de destino
na forma de que trata o art. 15.
§ 5º Nos casos de alteração de exercício para composição da força de trabalho
por tempo determinado, o ato de solicitação deverá indicar expressamente o prazo da
movimentação pretendida.
Realocação de pessoal
Art. 5º Os órgãos e entidades interessados na alteração de exercício para
composição da força de trabalho poderão selecionar agentes públicos federais por meio
de critérios isonômicos e meritocráticos, com a finalidade de promover a realocação de
pessoal.
§ 1º O edital de abertura para escolha dos candidatos com vistas a realocação
de pessoal deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a identificação do órgão ou da entidade responsável pela seleção dos
candidatos;
II - a necessidade de participação de, pelo menos, três candidatos por
oportunidade de exercício para composição da força de trabalho;
III - o quantitativo de oportunidades;
IV - as atribuições, as competências exigidas dos candidatos e o nível de
especialização;
V - o local de exercício;
VI - a confirmação de que o candidato não tenha pendência quanto ao
cumprimento de prazo mínimo de permanência no último órgão ou entidade para o qual
foi movimentado por alteração de exercício para composição da força de trabalho, nos
termos do art. 9º da Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022;
VII - a possibilidade de concessão de gratificações, se for o caso;
VIII - os impedimentos de que trata o art. 13 da Portaria SEDGG/ME nº 8.471,
de 2022; e
IX - o prazo mínimo de dez dias para a inscrição.
§ 2º O edital a que se refere o § 1º será enviado ao Ministério da Economia
para divulgação no portal de oportunidades do servidor, observadas as regras de
divulgação, e publicado no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela seleção
dos agentes públicos.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo é de inteira responsabilidade do
órgão ou entidade solicitante, nos termos do disposto no art. 17.
Art. 6º Após a escolha de candidato no procedimento de realocação, o órgão
ou entidade de destino solicitará a alteração de exercício para composição da força de
trabalho do agente público escolhido à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal,
observados os requisitos de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de atendimento do disposto no caput, a Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal analisará o atendimento dos critérios de proporcionalidade de
que trata o art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de não atendimento ao critério de proporcionalidade de que
trata o art. 9º, o órgão ou entidade solicitante poderá apresentar justificativas para
subsidiar a deliberação do Comitê de Movimentação - CMOV, nos termos de que trata o
§ 3º do art. 18 da Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022.
§ 3º Atendido o critério da proporcionalidade ou havendo o deferimento pelo
CMOV, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal notificará o órgão ou a entidade
de origem quanto à liberação do agente público, nos termos do art. 13 desta Instrução
Normativa, para manifestação no prazo de até dez dias.
§ 4º Caso o órgão ou entidade de origem não se manifeste no prazo de até
dez dias, o agente público deverá ser liberado para ser movimentado em até trinta dias,
contados do recebimento da notificação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º Caso o órgão ou entidade de origem justifique, em até dez dias, a
impossibilidade de liberação do agente público em até trinta dias, o processo será
encaminhado para decisão do CMOV, que estabelecerá o prazo para liberação do agente
público, respeitado o limite máximo de quatro meses.
§ 6º Definido o prazo para liberação do agente público, a alteração de
exercício será efetivada por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, e
comunicada aos órgãos e entidades de origem e de destino.
§ 7º Nos casos de não atendimento do critério da proporcionalidade ou diante
do indeferimento pelo CMOV, o órgão ou entidade solicitante será notificado da
impossibilidade da movimentação do agente público e do encerramento do processo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO PARA
COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO E DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE
Art. 7º Não serão objeto de análise e manifestação por parte da Secretaria de
Gestão e Desempenho de Pessoal os processos ou documentos que não atendam os
requisitos e os critérios previstos no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, na
Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022, e nos procedimentos contidos nesta Instrução
Normativa.
Requisitos para solicitação de alteração de exercício para composição da força
de trabalho
Art. 8º A solicitação de alteração de exercício para composição da força de
trabalho nas modalidades de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, deverá conter,
obrigatoriamente:
I - o ofício do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade,
peticionado eletronicamente;
II - a justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o
desenvolvimento das atividades ou atuação em projetos que impactam nas políticas e no
plano de governo realizados pela unidade do órgão ou entidade solicitante;
III - o quadro demonstrativo relacionando a compatibilidade das atividades a
serem exercidas com as atribuições do cargo ou emprego do agente público, com base
em informações do seu órgão ou entidade de origem, com manifestação de conformidade
do órgão ou entidade solicitante;
IV - o termo de responsabilidade assinado pelo órgão ou entidade de destino
de que a movimentação não acarretará desvio de função, nos termos do anexo II desta
Instrução Normativa;
V - o demonstrativo cadastral de agentes públicos federais movimentados por
alteração de exercício para composição da força de trabalho para os órgãos ou entidades
solicitantes, quando for o caso, mediante relatório em PDF dos dados funcionais, obtido
por meio da consulta de dados funcionais no e-Siape, de forma que possa ser verificado
o órgão de origem e de destino do agente público movimentado;
VI - a declaração que confirme a disponibilidade orçamentária para custeio dos
valores anuais, devidamente assinada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade,
no caso de reembolso de agente público movimentado de empresa pública ou sociedade
de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de
despesas de pessoal ou para o custeio em geral, nos termos da Portaria Conjunta da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento - SETO/ME e da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital - SEDGG/ME, vigente, que regulamenta os
limites de reembolso com a movimentação de agentes públicos de que trata o Decreto nº
10.835, de 2021; e
VII - a declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do
art. 37 da Constituição, devidamente assinada pelo ordenador de despesas do órgão ou
entidade de destino, quando se tratar de alteração de exercício para composição da força
de trabalho de agente público de empresa pública ou sociedade de economia mista não
dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou
para o custeio em geral, nos termos da Portaria Conjunta da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento - SETO/ME e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital - SEDGG/ME, vigente, que regulamenta os limites de reembolso com a
movimentação de agentes públicos de que trata o Decreto nº 10.835, de 2021.
§ 1º Na solicitação de alteração de exercício para composição da força de
trabalho, na modalidade de indicação consensual, deverá constar, além dos requisitos de
que tratam os incisos I a VII, a anuência dos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos
ou entidades de origem e de destino e dos agentes públicos indicados;
§ 2º Na solicitação de alteração de exercício para composição da força de
trabalho, na modalidade de realocação de pessoal, deverá constar, além dos requisitos de
tratam os incisos I a VII:
I - apresentação da documentação comprobatória da realização, divulgação da
seleção e do termo preenchido, de que trata o anexo III desta Instrução Normativa; e
II - o demonstrativo do atendimento do critério de proporcionalidade, quando
for o caso, com os dados dos agentes públicos e o quantitativo total de alterações de
exercício para composição da força de trabalho disponibilizadas e recebidas pelo órgão ou
entidade, conforme disposto no formulário de que trata o anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 3º Para cada modalidade de seleção, nas solicitações de alteração de
exercício para composição da força de trabalho ou nos casos de dispensa das
modalidades, deverá ser preenchido o formulário de que trata o anexo I.
Critérios aplicados à modalidade de realocação de pessoal
Art. 9º O parâmetro de cálculo para o critério de proporcionalidade encontra-
se na relação de um agente público solicitado para um agente público disponibilizado para
alteração de exercício para composição da força de trabalho, por unidade do órgão ou
entidade solicitante.
§ 1º Para base de cálculo da proporcionalidade de que trata o caput, serão
consideradas todas as alterações de exercício para composição da força de trabalho
efetivadas na unidade de vínculo dos agentes públicos a partir de 3 agosto de 2020.
§ 2º Os órgãos e entidades que formalizarem solicitação de alteração de
exercício para composição da força de trabalho concordam, tacitamente, em disponibilizar
seus agentes públicos para composição da força de trabalho em outros órgãos e
entidades na proporção disposta no caput.
§ 3º O parâmetro de cálculo estabelecido no caput, será aplicado à unidade do
órgão ou entidade solicitante após receberem, efetivamente, três agentes públicos a partir
de 3 agosto de 2020.
§ 4º Para fins de aferição do critério de proporcionalidade no órgão ou
entidade de origem, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal avaliará:
I - o quantitativo de servidores e empregados públicos disponibilizados e
recebidos para a composição da força de trabalho;
II - a existência de autorização ou a realização de concurso público; e
III
-
a
análise
do
dimensionamento
da
força
de
trabalho
(DFT)
implementado.
Art. 10. O critério de proporcionalidade não se aplica às solicitações de
alteração de exercício para composição da força de trabalho na modalidade de seleção
por indicação consensual e nos casos de dispensa das modalidades.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DAS MODALIDADES DE SELEÇÃO E DOS REQUISITOS PARA
DISPENSA
Hipóteses de dispensa
Art. 11. A indicação consensual e a realocação de pessoal poderão ser
dispensadas, a critério do Ministério da Economia:
I - nas situações prioritárias e emergenciais do governo federal que justifiquem
a imediata disponibilização de agentes públicos, em não havendo tempo hábil para a
realização de indicação consensual ou realocação de pessoal; ou
II - nos casos de centralização de serviços de que trata o art. 4º do Decreto
nº 9.498, de 10 de setembro de 2018.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo serão apresentadas de forma objetiva
pelos órgãos e entidades solicitantes, com base no cumprimento dos requisitos de que
trata o art. 12.
§ 2º Cabe ao CMOV a deliberação sobre as solicitações de alteração de
exercício para composição
da força de trabalho, nos casos
de dispensa das
modalidades.
Requisitos para dispensa das modalidades de seleção
Art. 12. No caso de dispensa das modalidades de seleção, a solicitação de
alteração de exercício para composição da força de trabalho deverá ser encaminhada à
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal pelos dirigentes de gestão de pessoas dos
órgãos ou entidades da administração pública federal, vinculados à unidade de que trata
o inciso XIII do art. 2º, acompanhada do formulário e do termo preenchidos, dispostos
nos anexos I e II, respectivamente, com as informações pertinentes à dispensa e
observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 1º No caso de situações prioritárias e emergenciais:
I - solicitação, mediante ofício, do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou
entidade, por meio de peticionamento eletrônico; e
II - justificativa clara e objetiva de que a movimentação atenderá situação
emergencial com impacto na vida social, impondo agilidade na disponibilização de pessoal
que possa contribuir para sanar situações que acarretem risco à vida, à saúde ou à
integridade das pessoas.
§ 2º No caso de centralização de serviços de que trata o art. 4º do Decreto
nº 9.498, de 2018:
I - solicitação, mediante ofício, do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou
entidade, por meio de peticionamento eletrônico; e
II - justificativa clara e objetiva de que se trata de movimentação de agente
público da área de gestão de pessoas dos órgãos e entidades, para fins de atendimento
da centralização de serviços de concessão e manutenção de aposentadorias e de pensões
do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal
direta, integrantes do SIPEC, para atuação no Departamento de Centralização de Serviços
de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Economia.
§ 3º As solicitações de alteração de exercício para composição da força de
trabalho de que tratam o § 1º e § 2º deverão também atender os requisitos dos incisos
III a VII do art. 8º.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS DE LIBERAÇÃO, APRESENTAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA
ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Liberação
Art. 13. Preenchidos os requisitos para a alteração de exercício para
composição da força de trabalho, na modalidade realocação de pessoal, nos termos do §
2º do art. 8º desta Instrução Normativa, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
notificará os órgãos e entidades para que haja a liberação de agente públicos no prazo de
até trinta dias.
§ 1º Havendo manifestação do dirigente de gestão de pessoas, mediante
ofício, em até dez dias, contados do recebimento da notificação, justificando a
impossibilidade de observância do prazo de até trinta dias para a liberação, o processo
será submetido ao CMOV.
§ 2º Não havendo manifestação do órgão ou entidade no prazo de até dez
dias, o agente público será liberado para movimentação, em até trinta dias, contados do
recebimento da notificação de que trata o caput.
§ 3º A liberação de agentes públicos selecionados para alteração de exercício
para composição da força de trabalho, na modalidade de realocação de pessoal,
independe da concordância do órgão ou entidade a que o agente público está vinculado,
exceto quando se tratar de empregado de empresa pública ou sociedade de economia
mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de
pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 14. As justificativas quanto à impossibilidade de liberação de agente
público, em até trinta dias, serão submetidas ao CMOV para decisão sobre o prazo para
liberação.
§ 1º O prazo de liberação não poderá exceder a quatro meses, incluídos os
trinta dias de que trata o art. 8º da Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022.
§ 2º Definido o prazo para liberação do agente público pelo CMOV, a
movimentação será efetivada por meio de portaria publicada no Diário Oficial da
União.
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