DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA COANA Nº 93, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de
2020, que estabelece normas complementares sobre
os procedimentos de habilitação de declarantes de
mercadorias para atuarem no comércio exterior e de
pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos
sistemas de comércio exterior em seu nome, bem
como de credenciamento de seus representantes
para
a prática
de
atividades relacionadas
ao
despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais
usuários dos sistemas de comércio exterior que
atuam em seu nome.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, no §2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do § 1º
do art. 17 e no § 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 30
da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, no § 3º do art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 8º Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao
respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de
revisão previstas no art. 4º, como "Documentos Aduaneiros - Outros" e com título
específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SRRF02, de 20 de setembro de 2022, Nº 178, publicada no Diário
Oficial da União nº 182, de 23 de setembro de 2022 Seção 1, página 38,
Onde se lê: ".........10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12
(doze) meses, quando se tratar de incorporação a órgãos da administração pública
municipal ou doação à OSC; e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de doação à
OSC, por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto por conveniência e
oportunidade quando se tratar de entidade de notória reputação e atuação social,
mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.........."
Leia-se: "....b) 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze)
meses, quando setratar de incorporação a órgãos da administração pública municipal ou
doação à OSC; e
c) R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de doação à OSC, por CNPJ
beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto por conveniência e oportunidade
quando se tratar de entidade de notória reputação e atuação social, mediante juntada de
justificativa ao correspondente processo de destinação......."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NAT Nº 5, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, o contribuinte que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, no uso de suas
competências previstas no inciso VI do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020 e considerando o disposto no
art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações
posteriores, e no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º Fica excluída a empresa SSL SERVIÇOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA
LTDA. CNPJ nº 03.618.283/0001-28, do Simples Nacional, em virtude de ter ultrapassado o
limite anual de receita bruta, conforme inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº
123/2006, com base na Representação Fiscal constante do Processo Administrativo Fiscal
nº 11274.720273/2022-94.
Parágrafo único. A exclusão surtirá efeitos a partir de 01 de abril de 2018,
obedecendo ao disposto no § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006.
Art. 2º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, apresentar manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Natal
- RN, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição,
nos termos do Decreto no 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores,
relativamente à exclusão do Simples Nacional, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 134, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.749680/2022-97, formalizado em
10/05/2022, e seu Despacho Decisório nº 4.145/2022 - EBEN/SRRF/04, de 26/09/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica GRI
TOWER BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A., CNPJ nº 07.160.404/0001-91, em razão da
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0052/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
19614.749680/2022-97.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica GRI TOWER BRASIL
ESTRUTURAS METÁLICAS S.A., CNPJ nº 07.160.404/0001-91, localizado na Rodovia PE-60,
nº 8.147, Zona Industrial de SUAPE, Município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de
Pernambuco - CEP 54521-010, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total
de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a Fabricação de Seções que Compõem as Torres para a Instalação de
Aerogeradores para Geração de Energia - 1 - Seções para Torres Eólicas, conforme Laudo
Constitutivo nº 0052/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário
de Indústria de Transformação - Metalurgia, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "d", do
Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e término em
31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em
questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0052/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 135, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 19614.752454/2022-93, formalizado em 20/05/2022,
e seu Despacho Decisório nº 4.146/2022 - EBEN/SRRF/04, de 26/09/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
IMPLASVERDE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BAIXAVERDE LTDA, CNPJ nº 41.004.235/0001-39,
em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de
atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo
Constitutivo nº 0057/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio
da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº
19614.752454/2022-93.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica IMPLASVERDE INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS BAIXAVERDE LTDA, CNPJ nº 41.004.235/0001-39, localizado na Avenida Antônio
Câmara - BR 406, Km 75, nº 200, Bairro Centro, Município de João Câmara, Estado do Rio
Grande do Norte - CEP 59550-000, que versa sobre a condição onerosa de Modernização
Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a Fabricação de Embalagens de Material Plástico - 1 - Sacolas e Sacos
Plásticos, conforme Laudo Constitutivo nº 0057/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela
SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Materiais Plásticos, na forma
do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de
fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0057/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 136, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados
com base
no Lucro
da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho
de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos
Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas
em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
19614.755184/2022-72, formalizado em 30/05/2022, e seu Despacho Decisório nº 4.147/2022
- EBEN/SRRF/04, de 26/09/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75%
(setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no
lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica ÍCONE MEDICAL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 11.967.115/0001-76, em razão
da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0063/2022,
emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com
o que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.755184/2022-72.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento MATRIZ da Pessoa Jurídica ÍCONE MEDICAL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 11.967.115/0001-76, localizado na
Rua Francisco Severiano de Vasconcelos, nº 564 - Galpão C, Bairro Parque Esperança, Município
de Cabedelo, Estado da Paraíba - CEP 58108-531, que versa sobre a condição onerosa de
Instalação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a Fabricação de Aparelhos Eletromédicos e Eletroterapêuticos, e
Equipamentos de Irradiação - 1 - Fabricação de produtos Eletromédicos e Eletroterapêuticos
(IMG 808, EASY VEIN 500, XLASE, GALAXY FIBER , SAF, SISTEMA LASE DE CO2, HIFU, NOBLEX,
NOBLEEN, ALIEEN, BOLT, Q-SWITCHED, ARIA E GINO LIGHT), conforme Laudo Constitutivo nº
0063/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de
Transformação - Eletroeletrônica, na forma do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 4.213, de
26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas
do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo
Constitutivo nº 0063/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº
267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
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