DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GVS/MG Nº 122, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para engarrafador de bebidas
alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e
pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º - Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06103/279 a empresa Agro Comercial de Açúcar e Cachaça do Vale Ltda, CNPJ nº 36.177.914/0001-70, estabelecida na Rua Pedro
Paulo Rangel, nº 113, bairro Ibiruçu, CEP: 36.955-000, município de Mutum/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa.
Art. 2º - O estabelecimento supracitado exerce a atividade de ENGARRAFADOR de bebida alcoólica da marca comercial e em recipiente abaixo discriminado, conforme
requerimento e demais informações constantes do Dossiê Digital de Atendimento nº 13031.120401/2022-83.
. NCM
Produto
Marca Comercial
Recipiente
Cap. (ml)
Registro no MAPA
. 2208.40.00
Aguardente de Cana
Minerin
Garrafa Vidro
670
MG 002444-9.000001
Art. 3º - O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações
posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVÂNIA NASCIMENTO CUNHA FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 107, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.277839/2022-
22 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos
III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços
BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA, CNPJ(matriz) 42.087.254/0001-39 e as filiais 0002-10,
0006-43, 0007-24, 0014-53, 0015-34, 0018-87, 0020-00, 0021-82 e 0032-35 , até
14/09/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em
especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.4º Fica revogado o ADE DECEX nº 182, de 06 de dezembro de 2021.
Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AU T O R I Z A D O S
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 49, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O chefe da Equipe de Gestão De Operadores Econômicos Autorizados da
Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São
Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº
1985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº
8470 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como
Agente de Carga e Transportador, a empresa D-LOG BRASIL OPERADOR LOGISTICO
MULTIMODAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.963.519/0001-75.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da
empresa supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO VIVAS DAVID
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DECEX/SPO Nº 48, de 14 de setembro de 2022,
que certifica empresa como Operador Econômico Autorizado, publicado no DOU nº 178, de
19/09/2022, seção 1, página 85,
Onde se lê: "Requerimento Nº 8480 do Sistema OEA, módulo do Portal Único
do Siscomex"
Leia-se: "Requerimento Nº 9152 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do
Siscomex"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF09 Nº 491, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a dispensa de etapas de controle de
trânsito aduaneiro de passagem entre Unidades da
RFB na 9ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria SRRF09 nº 799,
de 19 de outubro de 2020, o art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020 resolve:
Art. 1º Fica autorizada a dispensa das etapas "Recepção", "Informar Elemento
de Segurança" e "Registro de Integridade" para os trânsitos aduaneiros de passagem no
modal rodoviário, por Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro
(MIC/DTA), exclusivamente para mercadoria a granel, entre os recintos alfandegados das
Alfândegas da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (origem) e Porto de Paranaguá
(destino).
Art. 2º As unidades da RFB de origem e destino nas operações de trânsito
aduaneiro de passagem com dispensa de etapas poderão estabelecer as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias à operacionalização do regime e à manutenção do
controle aduaneiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, convalidando-se as dispensas praticadas a partir de 8 de setembro de 2021.
FABIANO BLONSKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 142, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
"b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho
de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3
de julho de 2007, o disposto no artigo 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, e o que consta do processo 10906.125624/2021-21, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho
de 2007,
para
a pessoa
jurídica FASTTEL
ENGENHARIA
S.A., CNPJ
nº
80.527.104/0001-98, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de
energia elétrica correspondente ao Lote 7 do Leilão nº 01/2020-ANEEL (Contrato de
Concessão nº 5/2021-ANEEL, celebrado em 31 de março de 2021), com matrícula no
CNO sob o nº 90.007.02449/71, de titularidade da pessoa jurídica Interligação Elétrica
Riacho Grande S.A., CNPJ nº 32.578.606/0001-03, aprovado para enquadramento no
REIDI pela Portaria SPE/MME nº 746, de 18 de junho de 2021, do Ministério de Minas
e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de junho de 2021, seção
1, p. 72, especificamente para a execução completa e integral das obras civis, nos
termos
e condições
previstos no
contrato de
fornecimento de
todos os
bens,
equipamentos e materiais e a execução de todos os serviços necessários à completa
implantação e o perfeito funcionamento do empreendimento Lote 7 do leilão de
transmissão nº 001/2020, promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica, na
modalidade EPC Chave na Mão por preço fixo global (Lump Sum Turnkey), celebrado
em 23/12/2020, e o primeiro instrumento particular de aditivo nº 46ª0006077 ao
referido contrato, celebrado em 30/10/2021, firmado entre a pessoa jurídica
beneficiada, como contratada, a pessoa jurídica titular do projeto, como contratante,
com prazo de execução previsto de 31/03/2021 a 31/03/2026.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 388, de 14 de outubro de 2021, expedido pela Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de
outubro de 2021, seção 1, p.28.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à
pessoa
jurídica
titular
do
projeto,
as
coabilitações
a
ela
vinculadas
serão
automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº
6.144/2007 e do § 6º do artigo 588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício, em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
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