DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. As atividades de auditoria interna no âmbito do FNDE são de competência
da Audit e estarão sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com fundamento nos dispositivos
legais e regulamentares vigentes.
Art. 12. A Audit deverá executar as suas atividades em conformidade com os
princípios, os padrões e as normas nacionais e internacionais relativos à conduta e à prática
profissional de auditoria interna, compatíveis com as Normas para a Prática Profissional de
Auditoria Interna e com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors - IIA, e, ainda, com as
normas editadas pela Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 13. O Auditor-Chefe deverá se reportar diretamente ao Conselho Deliberativo
do FNDE, no que tange ao exercício de suas funções, e ao Presidente da Autarquia quanto às
questões administrativas da Auditoria Interna, vedada a delegação.
§ 1º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do titular da unidade
de Auditoria Interna deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo do FNDE e pela CGU,
observado o disposto no normativo vigente.
§ 2º O Conselho Deliberativo deverá avaliar anualmente o desempenho do Auditor-
Chefe.
Art. 14. A Audit deverá participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho
Deliberativo do FNDE e dos demais comitês estratégicos e executivos da Autarquia.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS PADRÕES DE CONDUTA
Art. 15. A Audit deverá conduzir seus trabalhos em alinhamento às estratégias, aos
objetivos e aos riscos do FNDE, pautada pelos princípios norteadores da atividade de auditoria
interna, dentre eles:
I - integridade;
II - autonomia técnica;
III - objetividade;
IV - confidencialidade;
V - competência e zelo profissional;
VI - qualidade e melhoria contínua; e
VII - comunicação eficaz.
Art. 16. O profissional de auditoria deverá zelar permanentemente pela aderência
aos padrões de conduta e ser, ele mesmo, um exemplo de conduta a todos os integrantes da
organização.
Art. 17. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit deverão ser prudentes no uso
e na proteção das informações obtidas quando do desempenho das suas atividades, não
devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei e
aos princípios éticos da Administração Pública Federal.
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 18. Na execução de suas atividades, a Audit deverá permanecer livre de
interferência nas questões de seleção, na determinação do escopo, na execução dos
procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados dos trabalhos, de
modo a permitir a manutenção necessária de sua independência e objetividade.
Art. 19. O corpo funcional da Audit deverá adotar atitude objetiva, imparcial, isenta
e discreta no exercício do trabalho, no que tange a coleta, a avaliação e a comunicação de
informações acerca do objeto auditado.
Art. 20. As comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria deverão ser
precisas, e as conclusões sobre os fatos ou situações examinadas deverão estar respaldadas em
critérios e evidências adequados e suficientes.
Art. 21. Para manutenção da independência e objetividade, é vedado ao servidor
lotado na Audit:
I - avaliar atividade específica sobre a qual esteve envolvido nos últimos 12 (doze)
meses, na condição de gestor ou em decorrência de vínculo profissional, comercial, pessoal,
familiar, ou de qualquer outra natureza;
II - participar de ação quando constatado conflito de interesse, existente ou
superveniente, que possa comprometer os trabalhos de auditoria, ou que se configure como
impedido ou suspeito, nos termos da lei;
III - assumir responsabilidades alheias às competências regimentais da Audit, bem
como conduzir quaisquer deveres operacionais para o FNDE ou seus afiliados;
IV - desenvolver procedimentos, implementar controles, instalar sistemas, preparar
registros, a menos que sejam próprios da Audit; e
V - divulgar para pessoas que não integram a equipe de auditoria a seleção, o
escopo, os procedimentos, a frequência, o cronograma e o conteúdo dos Relatórios de
Auditoria antes da conclusão do trabalho.
Parágrafo único. Os membros da Audit deverão reportar ao Auditor-Chefe quando
configurada qualquer das situações elencadas.
Art. 22. O Auditor-Chefe e os demais membros da Audit, por intermédio daquele,
deverão reportar à Alta Administração e ao Conselho Deliberativo eventuais interferências
explícitas ou veladas, bem como fatos que comprometam a independência e a objetividade das
atividades de auditoria interna.
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 23. A Audit atua na terceira linha do FNDE, prestando serviços de avaliação e
consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade, de modo a
apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas.
Art. 24. É assegurada aos servidores da Audit, no exercício de suas funções, a
prerrogativa de acesso completo, livre e irrestrito a informações, registros, bases de dados,
documentos, propriedades, aos servidores e a terceiros ligados à instituição, resguardada a
confidencialidade e a salvaguarda de registros e informações.
Art. 25. No desempenho de suas atribuições, a Audit está autorizada a:
I - requerer a assistência de servidores do FNDE ou de especialistas externos para a
realização de trabalhos que demandem conhecimentos específicos, pautada em critérios
técnicos, observado o compromisso de confidencialidade e sigilo, e os demais princípios que
regem a atividade de auditoria interna; e
II - realizar auditorias e executar procedimentos sem agendamento prévio com a
unidade auditada, quando a atividade demandar inspeção física ou documental.
Art. 26. As unidades auditadas deverão apresentar as informações e os
documentos solicitados, bem como liberar os acessos necessários de forma tempestiva e
completa.
Art. 27. Cabe ao Auditor Chefe, juntamente com o corpo funcional da Audit:
I - garantir que os trabalhos de avaliação e de consultoria sejam realizados dentro
de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o
cumprimento de sua missão;
II - ao identificar potenciais riscos de fraude, realizar o adequado e tempestivo
encaminhamento das informações às instâncias competentes;
III - reportar quaisquer respostas a riscos, por parte da administração, que possam
ser inaceitáveis para o FNDE;
IV - estabelecer e garantir a aderência às políticas e aos procedimentos
desenvolvidos para orientar a atividade da Audit;
V - elaborar, com base em riscos, o Plano de Auditoria a ser executado no exercício
seguinte e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, conforme disposição dos
normativos vigentes;
VI - interagir com os órgãos de controle interno e externo, de forma a possibilitar a
harmonização do planejamento, racionalizar a utilização de recursos e evitar a sobreposição de
trabalhos;
VII - monitorar a execução do Plano Anual de Auditoria Interna - Paint e comunicar
semestralmente ao Presidente do FNDE e ao Conselho Deliberativo o andamento dos
trabalhos, bem como revisar e ajustar o Plano de acordo com sua competência regimental, em
resposta às mudanças no negócio, nos riscos, nas operações, nos programas, nos sistemas e
nos controles do FNDE;
VIII - garantir que cada trabalho previsto no Paint seja executado, incluindo o
estabelecimento de objetivos e escopo, a alocação dos recursos apropriados e devidamente
supervisionados, a documentação de trabalho e os resultados de testes, e a comunicação dos
resultados do trabalho, com conclusões e recomendações aplicáveis às partes apropriadas; e
IX - monitorar a implementação das recomendações e orientações emitidas, com
vistas à aferição dos resultados esperados, de acordo com Política e Procedimentos internos
definidos, bem como ter conhecimento das recomendações e determinações emitidas pelos
órgãos de controle.
Art. 28. O Auditor-Chefe deverá manter nível de conhecimento suficiente à
execução das atividades, propondo, para tanto, treinamento compatível no País e no exterior,
e garantir que o corpo técnico possua ou obtenha, coletivamente, os conhecimentos,
habilidades e outras competências necessárias para o desenvolvimento das ações de auditoria
interna governamental.
Art. 29. Demandas extraordinárias, a exemplo de solicitações de órgãos de controle
ou da Alta Administração da Autarquia, deverão ser avaliadas pela Auditoria Interna em relação
ao impacto e à pertinência do atendimento, considerando a capacidade operacional, os
trabalhos prioritários definidos e os riscos envolvidos.
Art. 30. A consolidação e a avaliação dos resultados alcançados no ano deverão ser
enviadas ao Presidente do FNDE e ao Conselho Deliberativo por meio do Relatório Anual de
Atividades da Auditoria Interna - Raint, a ser elaborado de acordo com os normativos
vigentes.
DO PLANO ESTRATÉGICO DE AUDITORIA INTERNA
Art. 31. O Auditor-Chefe deverá estabelecer, a cada triênio, um Plano Estratégico
para definir os objetivos, as estratégias e as ações necessárias ao aprimoramento da atividade
de auditoria interna.
Parágrafo único. O Plano Estratégico da Audit deverá contemplar as declarações de
missão e de visão da auditoria interna, com base nas expectativas das partes interessadas.
Art. 32. O Auditor-Chefe deverá determinar a frequência de revisão do Plano
Estratégico, com o propósito de manter a atividade de auditoria interna continuamente
atualizada em relação às mudanças de cenário.
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 33. A Audit deverá manter Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade -
PGMQ que contemple toda a atividade de auditoria interna, com a finalidade de:
I - avaliar a conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas
e externas vigentes;
II - avaliar a efetividade, a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna,
com o propósito de identificar oportunidades de melhoria; e
III - avaliar a observância dos auditores internos às normas de conduta ética afetas
à atividade de auditoria interna.
Art. 34. As avaliações internas deverão incluir:
I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;
II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras pessoas da
organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna; e
III - implementação de indicadores de qualidade e desempenho das atividades da
auditoria interna.
Art. 35. As avaliações externas deverão ser realizadas, pelo menos 1 (uma) vez a
cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação, qualificada e independente, externa
à organização, ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.
Art. 36. Os resultados obtidos no PGMQ deverão ser comunicados periodicamente
à alta administração e ao Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 37. A Audit poderá declarar conformidade com os preceitos do Referencial
Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal e com as
normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna somente se
o PGMQ sustentar essa afirmação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A revisão do Estatuto ocorrerá no âmbito do PGMQ, no mínimo,
anualmente, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo
vigente.
Art. 39. Os casos omissos e as excepcionalidades serão resolvidos pelo Auditor-
Chefe com conhecimento do Conselho Deliberativo do FNDE.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA NORMATIVA Nº 39, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais
e
estatutárias,
e tendo
em
vista
o
que
consta do
Processo
digital
nº
23068.092837/2022-10, resolve:
Prorrogar, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 08/10/2022, a validade do
Concurso Público, de que trata o Edital nº 74/2019-R, publicado do DOU em 09/08/2019,
homologado conforme Edital nº 18/2020-R, publicado no DOU em 08/10/2020, na parte
referente à Área/subárea: Física (Cód. CNPq. 1.05.00.00-6)/Física da Matéria Condensada
(Cód.
1.05.07.00-0)/Materiais Magnéticos
e Propriedades
Magnéticas (Cód. CNPq.
1.05.07.13-2).
PAULO SERGIO DE PAULA VARGAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA UFRJ Nº 360, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Delega
competências
ao
Pró-Reitor
de
Pós-
Graduação
e
Pesquisa
e
ao
seu
substituto
eventual.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nomeada pelo
Decreto de 31 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de
2019, no uso de suas atribuições legais, estatutária e regimental, com base nos arts. 11 e
12
do Decreto-Lei
nº
200/67, visando
à
descentralização
prevista na
Reforma
Administrativa, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa e, na
sua ausência, ao seu substituto eventual, para, em nome da Universidade Federal do Rio
de Janeiro, assinar contratos e outros instrumentos congêneres com agências de
fomento.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 5.566, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da
União nº 113, de 15 de junho de 2016; e
II - Portaria nº 5.993, de 31 de agosto de 2020, publicada no Boletim UFRJ nº
36, de 3 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, considerando a
urgência para a produção de seus efeitos.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA Nº 1.059, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
legais e considerando: o disposto no artigo 10º da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020;
o disposto na Lei nº 14.314, de 23/03/2022; o disposto na Recomendação nº 2/2022/1º
OCC/PRDC/PRSE/MPF; o que consta no processo nº 23113.043238/2022-23; resolve:
Art. 1º - Informar o novo prazo de validade e automaticamente prorrogar o
Concurso Público de Provas e Títulos para a Carreira do Magistério Federal da UFS, do
Departamento de Direito, objeto do Edital nº 011/2019, homologado através da Portaria nº
761, publicada no D.O.U. em 30/09/2020, conforme o Anexo I desta Portaria, em
atendimento à Recomendação nº 2/2022/1º OCC/PRDC/PRSE/MPF.
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e revoga todas as disposições em contrário.
VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO
ANEXO I
. EDITAL Nº
DEPARTAMENTO
MATÉRIA
DE
ENSINO
PORTARIA
DE
H O M O LO Ç ÃO
N OV O
VENCIMENTO
APÓS A LEI 14.314/22
E PRORROGAÇÃO
. 011/2019
Direito/CCSA
Introdução
ao
Direito, Direito
do Trabalho e
Direito Civil
Portaria nº 761,
publicada
no
D.O.U.
em
30/09/2020
01/01/2024
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