DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental. No mérito, após o voto do Ministro Edson Fachin,
Relator, que julgava procedente o pedido formulado na arguição, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Sérgio Augusto Santana,
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 22.11.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental, com a finalidade de acolher a pretensão dos
arguentes no sentido de proceder "interpretação conforme do conjunto normativo
compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei federal nº 9.424, de 1996, e do art. 2º da Lei federal
nº 9.766, de 1998, ambas alteradas pela Lei nº 10.832, de 2003, [para] determinar que as
cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente
distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos
matriculados de forma linear", e fixou a seguinte tese de julgamento: "À luz da Emenda
Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para
fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do
critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se
observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de
educação básica". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de
Moraes, Ricardo
Lewandowski, Luiz
Fux (Presidente)
e Dias
Toffoli, que
julgavam
improcedente a arguição. Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza
efeitos a partir de 1º/1/2024. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de
destaque, acompanhando, no mérito, o voto do Relator). Plenário, 15.6.2022.
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART.
15, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.424/1996 E ART. 2º, DA LEI FEDERAL 9.766/1998, ALTERADOS PELA
LEI 10.832/2003. SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DOS V A LO R ES
ARRECADADOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CRITÉRIO DE REPASSE PROPORCIONAL AO
PERCENTUAL DE ARRECADAÇÃO EM CADA ESTADO. OFENSA AO ART. 12, §6º, DA
CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC 53/2006. CRITÉRIO ÚNICO DE REPARTIÇÃO. QUAN T I T AT I V O
DE ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE
PRESTIGIA OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Ao vincular o repasse constitucional ao local da fonte arrecadadora, as leis
impugnadas terminam por afastar o tributo da sua finalidade - financiamento da educação -
porquanto os Estados mais produtivos naturalmente teriam maior repasse, independentemente
do número de alunos matriculados.
2. A alteração promovida pela Emenda Constitucional 53/2006 resultou na
incompatibilidade da regra que prevê a distribuição das cotas do salário-educação
proporcionalmente ao Estado onde arrecadadas.
3. Interpretação gramatical ou literal da norma constitucional que prestigia a
observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e confere
eficácia ao preceito constitucional de dever do Estado proporcionar educação pública gratuita
e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do Estado ou
Município em que resida.
4. A repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em debate
é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal
entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das
condições sociais de vida em todo o território nacional.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
dar interpretação conforme ao conjunto normativo impugnado, com a fixação da seguinte
tese: "À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional
vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário-educação,
do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-
se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de
edução básica."
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.217, DE 30 DE SETEMBRO 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - Suframa, e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - Suframa, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Suframa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) doze DAS 101.4;
d) dezenove DAS 101.3;
e) três DAS 102.3;
f) nove FCPE 101.4;
g) dezessete FCPE 101.3;
h) duas FCPE 101.2;
i) nove FCPE 101.1;
j) três FCPE 102.2;
k) vinte e cinco FG-1; e
l) vinte FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Suframa:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) seis CCE 1.13;
d) seis CCE 1.10;
e) onze CCE 1.03;
f) um CCE 1.02;
g) três CCE 2.10;
h) dez CCE 2.02;
i) três CCE 2.01;
j) um CCE 3.13;
k) quatorze FCE 1.13;
l) trinta e seis FCE 1.10;
m) três FCE 1.07;
n) treze FCE 1.05;
o) duas FCE 2.10;
p) três FCE 2.07; e
q) uma FCE 2.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental da Suframa por força deste Decreto
ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental da Suframa.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010;
II - o Decreto nº 8.639, de 15 de janeiro de 2016; e
III - o Decreto nº 8.849, de 12 de setembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 17 de outubro de 2022.
Brasília, 30 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, autarquia criada
pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério da Economia,
tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na
sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, com vistas
à inserção internacional competitiva.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Suframa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado de deliberação superior: Conselho de Administração da Suframa;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais; e
c) Superintendência Adjunta Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Superintendência Adjunta de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações; e
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
Parágrafo único. As Áreas de Livre Comércio e as Coordenações Regionais
vinculam-se diretamente à Superintendência Adjunta de Operações.

                            

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