DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A Suframa é dirigida pelo Conselho de Administração, por seu
Superintendente e cinco Superintendentes Adjuntos.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da Suframa observarão os
termos da legislação vigente.
§ 1º O Procurador-Chefe da
Procuradoria Federal será indicado pelo
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e no inciso VIII do
caput do art. 2º do Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação
do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma
estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da
Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado de deliberação superior
Art. 5º Ao Conselho de Administração da Suframa compete exercer as competências
previstas no Decreto nº 9.912, de 2019.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
Art. 6º À Superintendência Adjunta Executiva compete:
I - assistir o Superintendente na definição de diretrizes e na supervisão de
ações das Superintendências Adjuntas e demais unidades administrativas integrantes da
estrutura da Suframa;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
a) ao desenvolvimento de ações com
vistas à melhoria contínua da
governança e da gestão estratégica no âmbito da Suframa;
b) ao planejamento e à avaliação da implementação de medidas, de mecanismos
e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Suframa;
c) ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito da Suframa; e
d) à coordenação e ao acompanhamento da gestão de riscos no âmbito da Suframa; e
III - coordenar, no âmbito das competências da Suframa, a elaboração de
estudos e de ações voltadas às seguintes áreas:
a) conjuntura econômica e dinâmica econômica;
b) direito tributário, legislação tributária e incentivos fiscais;
c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia;
d) turismo e cultura;
e) comércio exterior e assuntos internacionais; e
f) promoção comercial e atração de investimentos.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Suframa, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Suframa, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Suframa, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito
da
Suframa
e aplicar,
no
que
couber,
o
disposto
no art.
11
da
Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da Suframa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o
caso, pedido
de apuração
de falta
funcional praticada
por seus
membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Suframa;
II - assessorar a direção da autarquia para o cumprimento dos objetivos institucionais
da Suframa, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às
ações sob a responsabilidade da Suframa;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Suframa
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna,
em conjunto com as demais unidades da Suframa;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo
único. 
A
Auditoria
Interna
vincula-se 
ao
Conselho
de
Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de
2000.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades
de correição no âmbito da Suframa;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e
denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e
de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades
praticadas no âmbito da Suframa, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias
e representações;
III - encaminhar ao Superintendente da Suframa, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação
de penalidades de sua competência;
V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos
administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso na Suframa
e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao
Superintendente da Suframa a avocação ou o reexame do feito;
VI - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e
disciplinar dos servidores; e
VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº
5.480, de 2005.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua
área de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos
de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas
e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da
Lei nº 13.460, de 2017;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria
no âmbito da Suframa;
VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a
sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos
termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 2018, e atender às solicitações de acesso
à informação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
âmbito da Suframa; e
VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir
indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no
âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da Suframa.
Art. 11. À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas
aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
g) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e por
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade
que resulte em dano ao erário; e
III - proceder à análise e manifestar-se sobre questões pertinentes à
estrutura regimental da Suframa.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
I - ao monitoramento estratégico de programas e de projetos de desenvolvimento
econômico e produtivo;
II - à articulação institucional e ao apoio voltados ao desenvolvimento
regional e à inovação tecnológica;
III - à celebração, ao acompanhamento e à análise da prestação de contas
de transferências voluntárias de recursos da União administradas pela Suframa; e
IV - aos programas e aos projetos destinados ao desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e da inovação, na área de atuação da Suframa, em articulação com
entidades públicas e privadas.
Art. 13. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar
e supervisionar a execução de atividades relativas:
I - à análise técnico-econômica de projetos industriais, agropecuários e de prestação
de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela Suframa;
II - à análise e à aprovação da listagem dos insumos importados destinados
à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação de projetos industriais,
agropecuários e de prestação de serviços;
IV - ao acompanhamento das ocupações de lotes de terras no distrito
industrial e no distrito agropecuário da Suframa;
V - à análise e à fiscalização de projetos de engenharia e de arquitetura
executados em áreas do distrito industrial e do distrito agropecuário da Suframa;
VI - à participação da Suframa nos exames, na emissão de pareceres e em
propostas de fixação e de alteração de processos produtivos básicos;
VII - ao acompanhamento do cumprimento de processos produtivos básicos
no âmbito da Suframa;
VIII - ao controle de dados, de informações socioeconômicas e de indicadores de
desempenho de projetos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela Suframa;
IX - à participação em estudos e em pesquisas destinadas a subsidiar a
política industrial, agrossilvipastoril e agroindustrial para as áreas beneficiadas com os
incentivos fiscais administrados pela Suframa; e
X - à proposição de normas, de diretrizes e de padrões técnicos para o uso
e para a ocupação de lotes de terras destinados à implantação de empreendimentos no
distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa.
Art. 14. À
Superintendência Adjunta de Operações
compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
I - ao controle das entradas física e documental de mercadorias nacionais e
da entrada documental de mercadorias estrangeiras, ambas com incentivos fiscais, na
área de atuação da Suframa;
II - ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com
interesses vinculados às atividades da Suframa;
III - à administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas
localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em
articulação com as demais unidades da Suframa;
IV - à análise, ao controle, ao acompanhamento e à avaliação dos processos
de exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, nos termos do
disposto na Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017; e
V - ao monitoramento e ao gerenciamento de risco das operações de
entrada de mercadorias no âmbito da Suframa.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 15. Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Suframa;
II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar
conhecimento ao Conselho de Administração da Suframa;
III - dar conhecimento ao Conselho de Administração da Suframa dos
relatórios parciais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;
IV - propor alterações na estrutura operacional da Suframa em função dos
planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo federal para
a Amazônia
Ocidental e
demais áreas de
abrangência, observadas
as normas
vigentes;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres,
observada a legislação vigente;
VI - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
VII - representar a Suframa;
VIII - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente
à gestão do exercício anterior;
IX - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários
à execução de programas, de projetos e de atividades;

                            

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