DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
processamento mediante a avaliação da ocorrência de ganho de peso em cada carcaça,
individualmente.
§ 1º As carcaças que apresentarem, individualmente, ganho de peso, devem
retornar à câmara de resfriamento e permanecer sob ventilação refrigerada por período
suficiente para evaporação do excesso de água, repetindo-se, posteriormente, a
mensuração do peso.
§ 2º Nos casos tratados no caput, a avaliação da conformidade do processo
de aspersão para fins de caracterização de desvios e adoção das medidas previstas no
art. 35 será realizada com base na determinação e comparação do peso total quente e
do peso total frio de todas as carcaças presentes na câmara de resfriamento.
§ 3º Os pesos obtidos na nova mensuração prevista no §1º não são
considerados para a avaliação de conformidade de processo de que trata o §2º.
Art. 35. Em caso de constatação de desvios os estabelecimentos devem adotar
medidas corretivas sobre o processo e, quando pertinente, sobre os produtos, conforme
definido em seus programas de autocontrole.
Art. 36. Os estabelecimentos deverão realizar nova validação, total ou parcial,
do sistema de aspersão de carcaças, conforme a natureza do desvio encontrado, caso,
após a adoção das medidas corretivas de que trata o art. 35 para restabelecimento do
controle do processo, ocorrerem os mesmos desvios, na mesma câmara de resfriamento,
nas seguintes frequências:
I - no caso de protocolos de aspersão de uso diário:
a) por dois dias consecutivos; ou
b) quatro dias não consecutivos, no período de trinta dias; ou
II - no caso de protocolos de aspersão aplicados em finais de semana, por
dois períodos subsequentes.
Parágrafo único. A nova validação de que trata o caput observará o disposto
nas Subseções I, II e III da Seção I deste Capítulo, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÕES OFICIAIS
Art. 37. O Serviço de Inspeção Federal realizará verificações oficiais sobre o
funcionamento do sistema
de aspersão e dos programas
de autocontrole do
estabelecimento previstos nesta Portaria, seguindo os procedimentos e frequências
estabelecidos em legislação específica, e adotará as ações fiscais pertinentes previstas na
legislação, em caso de constatação de infrações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. É dispensada a aprovação de plantas e memoriais, nos termos da
Portaria n° 393, de 9 de setembro de 2021, desta Secretaria de Defesa Agropecuária,
previamente à instalação, validação e início de uso dos sistemas de aspersão de
carcaças.
Parágrafo único.
Após o início
do uso
dos sistemas de
aspersão os
estabelecimentos têm prazo de cento e oitenta dias para atualizar suas informações no
sistema informatizado de que trata o art. 3º da Portaria n° 393, de 2021, ou para
atualização de seu memorial técnico sanitário, nos casos tratados no art. 43 do mesmo
ato normativo.
Art. 39. Os estabelecimentos de abate que instalaram, validaram e iniciaram
o uso de sistemas de aspersão de carcaças seguindo o disposto na Resolução n° 2, de 9
de agosto de 2011, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ou
com base no Termo de Não Objeção para Inovações Tecnológicas n° 01/2021, do mesmo
Departamento, têm prazo de cento e oitenta dias para adequar suas instalações e
programas de autocontrole referentes ao uso do sistema de aspersão de carcaças ao
disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A adequação prevista no caput abrange, ainda, a realização
de nova validação do sistema de aspersão, nos termos do art. 18 ao art. 29.
Art. 40. Ficam revogadas:
I - a Resolução n° 2, de 9 de agosto de 2011, do Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, publicada na Edição 153, Seção 1, página 16, do Diário
Oficial da União, em 10 de agosto de 2011; e
II - a Resolução n° 5, de 4 de junho de 2018, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, publicada na Edição 108, Seção 1, página 6, do Diário Oficial da União, em
7 de junho de 2018.
III - Portaria SDA nº 660, de 23 de setembro de 2022, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, publicada em duplicidade na Edição 183, Seção 1, página 7, do Diário
Oficial da União, em 26 de setembro de 2022, e, na Edição 184, Seção 1, página 19, do
Diário Oficial da União, em 27 de setembro de 2022.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 664, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade de carne moída.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem
os artigos 24 e 68, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021;
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; na Lei nº
7.889, de 23 de novembro de 1989; e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017,
além do que consta do Processo nº 21000.077979/2020-36, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de carne
moída, na forma desta Portaria.
Art. 2º A carne moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas
musculares das espécies de animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou
congelamento do produto.
Art. 3º A denominação de venda será carne moída, seguida da informação
sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida.
§ 1º Em caso de carne moída composta por diferentes espécies, estas
devem ser informadas na denominação de venda do produto.
§ 2º É facultativo declarar o corte utilizado para a obtenção da carne
moída, quando o produto for obtido exclusivamente das massas musculares que o
constituem.
§ 3º Para atendimento ao § 2º, a denominação será carne moída, seguida
do nome do corte que constitui o produto.
§ 4º No caso de produto obtido da mistura de cortes de carne, é facultativo
declarar os ingredientes utilizados, mas caso sejam indicados, torna-se obrigatória
informar a composição de cada corte na denominação de venda do produto.
§ 5º A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser
informada no painel principal, próximo à denominação de venda.
Art. 4º É ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída, a carne
obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como
matéria prima.
§ 1º A
matéria-prima para fabricação de carne
moída deve ser
exclusivamente carne, submetida a processamento
prévio de resfriamento ou
congelamento.
§ 2º As carnes utilizadas como matéria-prima na elaboração da carne moída
devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes
vasos, coágulos, tendões, peles e demais tecidos não considerados aptos ao consumo
humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º É permitido somente o uso da gordura inerente ao corte, utilizado para
a produção de carne moída.
§ 4º Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de
carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de
separação mecânica dos ossos.
§ 5º Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de
carne moída.
§ 6º Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de
miúdos.
Art. 5º Devem ser observados os critérios microbiológicos para a carne
moída, estabelecidos em legislação específica.
Art. 6º A carne moída
deve atender as seguintes características
sensoriais:
I - aroma característico;
II - textura característica;
III - cor característica; e
IV - sabor característico.
Art. 7º Os contaminantes orgânicos
e inorgânicos não devem estar
presentes em quantidade superiores aos
limites estabelecidos pela legislação
específica.
Art. 8º A carne moída deverá ser elaborada em local adequado para
moagem, com temperatura ambiente não superior a 10°C (dez graus Celsius).
Art. 9º A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com
temperatura nunca superior a 7°C (sete graus Celsius) e ser submetida imediatamente
ao resfriamento, ou ao congelamento rápido.
Art. 10. A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C (zero graus
Celsius) e 4°C (quatro graus Celsius), e a carne moída congelada à temperatura máxima
de -12°C (doze graus Celsius negativos).
Art. 11. A carne moída deverá ser embalada com materiais adequados para
as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
Parágrafo único. Na fabricação de carne moída é permitido o uso de
coadjuvantes de tecnologias, na categoria de gases para embalagens, conforme
legislação específica.
Art. 12. A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a
moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg (um
quilograma).
§ 1º Poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg (um
quilograma), desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm (quinze
centímetros), sendo vedada a sua venda a varejo.
§ 2º Os dizeres "PROIBIDA A VENDA A VAREJO" deverão constar com
caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as
embalagens tiverem peso superior a 1kg (um quilograma).
Art. 13. É
proibido o fracionamento de carne
moída no mercado
varejista.
Parágrafo único. Os dizeres "PROIBIDO O FRACIONAMENTO" deverão constar
com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo.
Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
para adequarem-se às condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação,
a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de
validade.
Art. 15. Fica revogado o Anexo II, da Instrução Normativa SDA nº 83, de 21
de novembro de 2003, publicada em 3 de dezembro de 2003, na Seção I, página 29
e 30, do Diário Oficial da União.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
PORTARIA Nº 188, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA-
CEPLAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, do Decreto nº
10.827, de 30 de setembro de 2021, publicado no DOU, de 1º de outubro de 2021,
resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 1, de 28 de março de 2014, desta
CEPLAC, (24024164), (24024345), publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de
2014, Seção 1, que instituiu normas para realização da Previsão de Safra de Cacau em
amêndoas no Brasil (PSC), considerando que as disposições da referida IN não se aplicam
ao atual contexto da instituição, no âmbito das regiões cacaueiras do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK PINTO DE ARAUJO JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO DO SUL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR-16/Nº 16/2007, de 17 de julho de 2007, publicada no
D.O.U. nº 137 de 18/07/07, que criou o Projeto de Assentamento Foz do Rio Amambai: I
- onde se lê: "...com área de 2.394,6092 ha (dois mil, trezentos e noventa e quatro
hectares, sessenta ares e noventa e dois centiares),...", leia-se: "...com área de 2.181,1400
ha (dois mil, cento e oitenta e um hectares e quatorze ares)..."; II - onde se lê: "...
assentando no imóvel 216 (duzentos e dezesseis) famílias...", leia-se: "...com capacidade de
assentamento para 246 (duzentos e quarenta e seis) famílias...".

                            

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