DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CPPI Nº 251, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Opina pela qualificação no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos e pela inclusão no Programa
Nacional de Desestatização
de empreendimento
público federal do setor portuário.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso II, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, IV e V,
alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e o art. 6º, inciso I, e § 1º, da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e
inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia Docas do Pará - CDP e
o serviço público portuário por ela prestados nos Portos Organizados de Belém, Vila do Conde
e Santarém, para fins de desestatização.
Parágrafo Único. A concessão do serviço público de administração dos portos de
que trata o caput poderá ser feita de forma associada à transferência do controle acionário da
CDP.
Art. 2º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES seja designado como o responsável
pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º,
nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18,
ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq acompanhará os
estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e a implementação da
desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de
concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas
ao BNDES.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a competência do Ministério da
Infraestrutura de coordenar e monitorar as medidas de desestatização referidas no art. 1º,
incluída a incumbência de validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos
pelo BNDES.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
RESOLUÇÃO CPPI Nº 252, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Declara a revogação das Resoluções que enumera, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e aprova a Resolução nº 244, de 2
de agosto de 2022, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em
vista o disposto no art. 8º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
resolve:
Art. 1º Declarar a revogação das seguintes Resoluções da Comissão Diretora do
Programa Nacional de Desestatização:
I - nº 5, de 4 de março de 1991;
II - nº 6, de 25 de março de 1991;
III - nº 53, de 5 de maio de 1992;
IV - nº 65, de 13 de julho de 1992;
V - nº 71, de 24 de julho de 1992, e
VI - nº 76, de 31 de agosto de 1992.
Art. 2º Aprovar a Resolução nº 244, de 2 de agosto de 2022, que declarou a
revogação das Resoluções do Conselho Nacional de Desestatização que menciona, nos termos
em que foi aprovada pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2022.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
RESOLUÇÃO CPPI Nº 253, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece
diretrizes
para o
apoio
aos
entes
subnacionais na estruturação de projetos de parceria
público-privada para iluminação pública.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, inciso IV da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, resolve:
Art. 1º A Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do
Ministério da Economia deverá observar as diretrizes desta Resolução, no apoio à
estruturação de projetos de parceria público-privada dos entes subnacionais para o segmento
de iluminação pública.
Art. 2º Os projetos de parceria público-privada apoiados deverão observar as
seguintes diretrizes:
I - atendimento aos elementos de uso dos espaços públicos urbanos, conforme a
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, na perspectiva do interesse local;
II - essencialidade e universalidade no provimento de iluminância em logradouros
públicos, de forma contínua ou intermitente, em atendimento ao fluxo seguro de veículos e
pedestres;
III - iluminação especial no atendimento a valorização dos elementos cênicos nos
espaços coletivos urbanos de uso público;
IV - fortalecimento do poder concedente municipal podendo contemplar proposta
de município individual ou de consórcio público;
V - promover o fortalecimento local à política de segurança pública em áreas
sujeitas à criminalidade violenta;
VI - prever o atendimento à demanda reprimida, às áreas escuras, à expansão
futura do núcleo urbano e dos distritos de acordo com o Plano Diretor de Iluminação
Pública;
VII - prever que a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública - COSIP esteja compatível com a necessidade de investimentos e operação
da totalidade da rede municipal;
VIII - prever que a COSIP esteja instituída com base em critérios de
progressividade, de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica, bem como com a
cobrança de áreas não edificadas, compatível com a capacidade contributiva dos cidadãos,
garantindo isenção às famílias de baixa renda;
IX - prever a vinculação de receitas da COSIP como garantia de adimplemento do
poder concedente junto ao concessionário;
X - proporcionar maior eficiência energética à rede municipal de iluminação
pública;
XI - prever a inclusão de serviços e equipamentos certificados, no atendimento às
normas técnicas brasileiras;
XII - prever a regulação por contrato, com instrumento de verificação de aferição
do atendimento da qualidade dos serviços prestados realizado por instituição independente.
XIII - vincular parcela de remuneração do concessionário à avaliação e ao
cumprimento de metas de qualidade e de desempenho;
XIV - prever mecanismos de transparência ativa junto à sociedade e aos órgãos de
controle ao longo do desenvolvimento, implantação e operação do projeto; e
XV -
prever o compartilhamento
de parte das
receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados em benefício da modicidade tarifária
dos serviços.
Art. 3º Caberá à Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do
Ministério da Economia:
I - estimular a participação efetiva dos órgãos municipais competentes na
validação e aprovação dos estudos durante a estruturação do projeto;
II - promover capacitação técnica do poder público municipal para a gestão dos
contratos de parceria; e
III - promover a interlocução com entes públicos e o setor privado na construção
de soluções que viabilizem os projetos.
Art. 4º A prospecção de municípios interessados no apoio ao desenvolvimento de
projetos de parcerias será realizada por meio de chamamento público coordenado pela
Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.
Art. 5º A Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do
Ministério da Economia buscará celebrar contratos, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres com instituições estruturadoras de projetos para prestação de apoio técnico e
financeiro aos entes subnacionais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
RESOLUÇÃO CPPI Nº 254, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece
diretrizes para
o
apoio aos
entes
subnacionais
na
estruturação de
projetos
de
concessão e parceria público-privada dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do
Ministério da Economia deverá observar as diretrizes desta Resolução no apoio à
estruturação de projetos de concessão e Parceria Público-Privada - PPP dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos dos entes subnacionais.
Art. 2º Os projetos apoiados deverão atender às seguintes diretrizes:
I - promover a universalização do acesso e a efetiva prestação do serviço em
toda a extensão dos municípios da área de abrangência da concessão;
II - atender a grupos de municípios organizados em arranjos regionais
legalmente constituídos;
III - priorizar arranjos regionais das macrorregiões do Norte e Nordeste;
IV- priorizar arranjos regionais de municípios que beneficiem o maior número
de habitantes, podendo-se estabelecer limites mínimos, desde que macrorregionais, que
garantam a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
V - englobar preferencialmente todos os serviços divisíveis e as atividades de
manejo de resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar, quais sejam, coleta, transporte,
transbordo, triagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada;
VI - englobar serviços de destinação final ambientalmente adequada de
resíduos de limpeza urbana como atividade acessória;
VII - prever a recuperação de custos por meio da cobrança de tarifa,
respeitada a modicidade tarifária e a instituição da tarifa social;
VIII - fixar o consumo de água como parâmetro preferencial para o cálculo
das tarifas;
IX - prever que a cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos
urbanos possa ser realizada mediante cofaturamento com outro serviço público,
preferencialmente na conta de água, integrando os meios de pagamento;
X - estabelecer metas de ampliação da coleta seletiva, de redução de
disposição de rejeitos e de aproveitamento energético de resíduos ao longo de todo o
prazo da concessão;
XI - incluir medidas de educação ambiental;
XII - prever a inclusão e a emancipação dos catadores de materiais recicláveis
e reutilizáveis; e
XIII - definir as rotas tecnológicas com base em estudos de, no mínimo, três
alternativas viáveis, com a estimativa das respectivas tarifas e análise qualitativa dos
aspectos técnico, econômico, ambiental, social e cultural.
§ 1º As rotas tecnológicas a serem consideradas nos projetos de referência
deverão ser definidas em função:
I - da tecnologia disponível no mercado nacional;
II - do porte populacional;
III - da renda média da região;
IV - das unidades existentes;
V - dos planos municipais, intermunicipais ou regionais;
VI - da adoção de instrumentos para o atendimento da Política Nacional sobre
Mudança do Clima - PNMC, por meio da utilização de tecnologias de baixa emissão de
gases de efeito estufa - GEE; e
VII - da recuperação energética dos resíduos sólidos, nos termos do disposto
no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º A definição das rotas tecnológicas deverá ter sua pré-viabilidade
avaliada, a partir do cálculo da tarifa estimada para garantir a sustentabilidade dos
serviços.
§ 3º A escolha das tecnologias de aproveitamento energético que comporão
a rota tecnológica a ser adotada no projeto deverá ser realizada com base em análise
multicritério.
Art. 3º Caberá à Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos
do Ministério da Economia:
I - estimular a participação efetiva dos órgãos competentes pela política
municipal de saneamento básico na estruturação dos projetos;
II - promover capacitação técnica do Poder Público municipal e do consórcio
público para gestão dos contratos de concessão;
III - realizar a interlocução com entes públicos e o setor privado na
construção de soluções que viabilizem o projeto; e
IV - promover a articulação com órgãos reguladores na área de abrangência
dos projetos para garantir efetiva regulação e fiscalização das concessões resultantes da
presente Resolução.
Art. 4º A prospecção de consórcios públicos e outras espécies de arranjos
regionais previstas nos incisos II e VI do art. 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, que possam ter interesse no apoio ao desenvolvimento de projetos de concessão
e PPP será realizada por meio de chamamento coordenado pela Secretaria Especial do
Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.
Art. 5º A Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do
Ministério da Economia buscará celebrar contratos, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres com instituições estruturadoras de projetos para prestação de apoio técnico
e financeiro aos entes subnacionais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
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