DOU 03/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Altera e consolida os atos normativos que dispõem
sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 29 de setembro de 2022, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida
Lei, no art. 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º do Decreto-Lei nº 70,
de 21 de novembro de 1966, no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no
art. 1º, § 1º, inciso XIII, e § 3º, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo
em vista o disposto no art. 3º, incisos V e VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 106 e
107 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no art. 22 da Lei nº 12.810, de 15 de maio
de 2013, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos
(SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações
de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por
finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento
do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e
entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de
crédito.
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:
I - empréstimos e financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente
pela instituição concedente;
VI - créditos contratados com recursos a liberar;
VII - créditos baixados como prejuízo;
VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial
de riscos e de benefícios ou de controle;
IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;
X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de
plataforma eletrônica; e
XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam
assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo
devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de
tais operações.
Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para
efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas
às operações de crédito:
I - agências de fomento;
II - associações de poupança e empréstimo;
III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - bancos comerciais;
V - bancos de câmbio;
VI - bancos de desenvolvimento;
VII - bancos de investimento;
VIII - bancos múltiplos;
IX - caixas econômicas;
X - companhias hipotecárias;
XI - cooperativas de crédito;
XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
XIII - sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte;
XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;
XVI - sociedades de crédito imobiliário;
XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do
Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução,
nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações
de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco
Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;
XX - sociedade de crédito direto; e
XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em liquidação
extrajudicial, sob intervenção ou sob regime de administração especial temporária.
§ 2º O recebimento das informações remetidas pelas instituições referidas no
inciso XIX do caput fica condicionado à:
I - previsão da remessa de informações ao SCR em convênio celebrado entre o
Banco Central do Brasil e o órgão fiscalizador da entidade remetente; e
II - edição, pelo órgão regulador da entidade remetente, de ato normativo que
discipline a remessa de dados ao SCR.
§ 3º O convênio mencionado no inciso I do § 2º deverá conter cláusulas que
disciplinem as responsabilidades dos convenentes relativamente aos procedimentos que
visam
à qualidade
da informação,
bem
como ao
cumprimento, pelas
entidades
remetentes, das condições exigidas para acesso às informações constantes no SCR.
§ 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei
Complementar nº 105, de 2001.
Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do
Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º,
inclusive de:
I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas
demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais;
e
II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os
constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos
quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem
função de administrador, agente financeiro ou operador.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de
vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas
entidades.
§ 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do
caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do
conglomerado.
Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do
Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas
dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes,
conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra
definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que
estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação
para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de
crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo
conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação.
Art. 7º Para verificação da qualidade da informação registrada nos seus
próprios sistemas, quando referenciarem operações de crédito, podem ter acesso às
informações armazenadas no SCR, conforme procedimentos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil:
I - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
no âmbito do sistema de pagamentos brasileiros; e
II - as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou
de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários.
Parágrafo único. As entidades referidas no inciso II do caput ficam sujeitas ao
disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001.
Art. 8º O Banco Central do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais
que estabelecer, disponibilizará, aos titulares que solicitarem, informações constantes no
SCR utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2º, relativas às suas operações
de crédito.
Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil
poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações
de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em
regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas
respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso
para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do
caput do art. 4º fica condicionada:
I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e
II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco
Central do Brasil.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis aos gestores de
bancos de dados registrados nos termos do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de
2011, as informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento
dos cadastrados naqueles bancos de dados, respeitadas as regras estabelecidas nesta
Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As informações referidas no caput devem se limitar àquelas necessárias ao
atingimento das finalidades dos bancos de dados, conforme estabelecido na Lei nº 12.414,
de 2011, e na Lei Complementar nº 105, de 2001.
§ 2º É vedada a disponibilização das informações de que trata o caput dos
cadastrados que optarem pelo cancelamento de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº
12.414, de 2011.
§ 3º A disponibilização das informações referidas no caput fica condicionada à
celebração de convênio entre o gestor de bancos de dados e o Banco Central do
Brasil.
§ 4º O convênio de que trata o § 3º deste artigo estabelecerá a forma como
se dará o intercâmbio de informações entre as partes.
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis as informações do
SCR aos prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas
instituições mencionadas no art. 4º, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e
em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O acesso ao SCR deve ser realizado por instituição elencada no art. 4º.
§ 2º Quando o prestador de garantia não for instituição elencada no art. 4º, o
acesso poderá ser realizado por intermédio desta, mediante procuração com poderes
específicos do garantidor para consultar as informações em seu nome.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o acesso às informações pela instituição
elencada no art. 4º destina-se única e exclusivamente para repasse ao garantidor, não se
admitindo seu uso para qualquer outro fim que não o previsto no presente artigo.
§ 4º O acesso de que trata o caput é restrito às informações relativas às
operações em que há a prestação da garantia, sendo vedado o acesso às demais
informações do tomador.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a instituição que acessa o
sistema deve manter a guarda da procuração, em meio físico ou eletrônico, que permita
comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última
consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do
documento.
Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas
à obtenção de autorização específica do cliente.
§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa,
a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia,
ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente,
operações de crédito de responsabilidade do cliente.
§ 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os
esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente,
as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta,
em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período
de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições
que fixem prazo maior para a guarda do documento.
§ 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de
comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos
clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de
cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos
clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do
documento.
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham
adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional
devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações
serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os
esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à
remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação
de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua
autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento,
sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Art. 14. As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil
devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na data-
base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses.
Parágrafo único. As operações de que trata o caput não serão consideradas
para a finalidade de que trata o inciso II do art. 2º.
Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade
das instituições remetentes.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes
medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações
sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes,
bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a
fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no
art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:
I - a finalidade e o uso das informações do sistema;
II - as formas de consulta às informações do sistema;
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